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Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos
termos do art. 114 do Regimento Interno, propõem a seguinte sub-emenda ao Substitutivo
ao Projeto de Lei nº 2786/2025:
Sub-Emenda aditiva e modificativa ao Substitutivo ao Projeto de Lei
nº 2786/2025 que: “Dispõe sobre a organização, a regulamentação e
a fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de
Transporte por Fretamento de passageiros no Município de
Araucária, revoga as Leis Municipais nº 1.848/2008 e nº 1.885/2008,
e dá outras providências”.
Art. 1° Acresce ao art. 15 do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 2786/2025, o seguinte
dispositivo:
Art. 15. (...)
V – nos casos de utilização de veículo reserva, apresentação de
credencial emitida pelo órgão competente, com validade máxima de 30
(trinta) dias.
Art. 2º Modificam-se os incs. I e II do art. 16 do Substitutivo ao Projeto de Lei n°
2786/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. (...)
I – Para novos permissionários e substituições após a vigência desta Lei: 15
(quinze) anos para veículos titular e reserva, contados do ano do modelo do
veículo;
II – Para os atuais permissionários devidamente licenciados na data de publicação
desta Lei:
a) Veículo Titular: 17 (dezessete) anos, contados do ano do modelo do veículo;
b) Veículo Reserva: 20 (vinte) anos, contados do ano do modelo do veículo;
(...)
Art. 3º Modifica-se o art. 26 do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 2786/2025, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos
permissionários às disposições desta Lei, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Modifica-se o art. 29 do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 2786/2025, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. Revogam-se as Leis Municipais n° 1.848, de 18 de março de 2008 e 1.885,
de 29 de maio de 2008.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade garantir maior segurança jurídica,
organização administrativa e maior eficiência na fiscalização dos serviços de transporte
escolar e de fretamento no Município de Araucária.
A inclusão do inciso V ao art. 15 visa regulamentar de forma clara o uso de
veículos reserva, assegurando maior controle sobre a circulação de veículos substitutos,
prevenindo irregularidades e garantindo que apenas veículos devidamente cadastrados e
vistoriados exerçam a atividade temporária.
Além disso, a modificação do art. 16 ajusta a vida útil dos veículos, determinando
que o prazo seja contado a partir do ano do modelo, o que promove padronização e
clareza quanto ao critério de contagem. A alteração também atualiza o limite de vida útil
para novos permissionários, passando de 12 para 15 anos, adequando-o à realidade do
setor, permitindo maior viabilidade econômica aos operadores e mantendo a exigência
técnica necessária para garantir a segurança e a qualidade do serviço.
As demais alterações propostas têm por objetivo corrigir eventuais equívocos
redacionais.
Câmara Municipal de Araucária, 12 de dezembro de 2025.
Vilson Cordeiro Eduardo Rodrigo de Castilhos
Vereador Vereador
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