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materia nº 91/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaSUBSTITUTIVO GERAL ao Projeto de Lei nº 2.786/2025
native_id19219

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2025-12-19 Norma Promulgada e Publicada — —
2025-12-18 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2025-12-16 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2025-12-12 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 42ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2025-12-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2025-12-12 Parecer conjunto favorável das Comissões pertinentes — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2025-12-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da COSP para emissão de parecer.
2025-12-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-12-12 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-12-12 Encaminhado à Presidência — —
2025-12-12 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para parecer.
2025-12-11 Regime de Urgência aprovado, encaminhado para autuação — Pedido de Regime de Urgência aprovado por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis). Proposição encaminhada para autuação e prosseguimento regimental.
2025-12-11 Encaminhado ao Plenário com pedido de Regime de Urgência. — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 11ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura, com pedido de Regime de Urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T11:55:24.283599-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 7081/2025 
Araucária, 11 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Encaminhamento de SUBSTITUTIVO GERAL ao Projeto de Lei nº 2.786/2025, que
dispõe sobre a organização, regulamentação e fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e
por Fretamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com o objetivo de sanar inconsistências e aperfeiçoar o texto do Projeto de
Lei nº 2.786/2025, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar e Fretamento,
originalmente encaminhado em 09 de dezembro de 2025, solicitamos que o texto protocolado
seja integralmente substituído pelo presente SUBSTITUTIVO GERAL anexo.
O Substitutivo Geral anexo contempla os ajustes finais de redação e as
determinações da Procuradoria-Geral do Município, visando aprimorar a segurança jurídica e a
eficácia fiscalizatória da norma.
O texto aperfeiçoado moderniza o marco normativo municipal, estabelece
critérios atualizados de segurança, padronização, fiscalização e gestão digital. Busca-se, assim,
assegurar a prestação de serviços seguros, eficientes, fiscalizáveis e compatíveis com as
exigências contemporâneas de transporte escolar e fretamento.
Diante da urgência em regularizar o marco normativo, fortalecer a
fiscalização e garantir a segurança dos usuários do transporte escolar e fretamento,
solicitamos a tramitação em regime de urgência, com fundamento no art. 42, §1º da Lei
Orgânica do Município de Araucária.
Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito 
Processo nº 175591/2025 – PA 177517/2025
PROJETO DE LEI N° 2.786, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 - SUBSTITUTIVO
Dispõe sobre a organização, regulamentação e
fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do
Serviço de Transporte por Fretamento de
Passageiros no Município de Araucária, revoga as
Leis Municipais nº 1.848, de 18 de março de 2008 e
nº 1.885, de 29 de maio de 2008, e dá outras
providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A exploração do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de
Fretamento de Passageiros no Município de Araucária submete-se às disposições desta Lei, de
seus Decretos regulamentares e das normas complementares emitidas pelo Poder Executivo, e
obedecerá, no que couber, ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e às demais regulamentações
dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Esta Lei funda-se nos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, bem como no desenvolvimento sustentável da mobilidade
urbana municipal, assegurando a harmonização entre a livre iniciativa e o interesse público.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – Regular, ordenar e padronizar o serviço de transporte escolar e o serviço de
fretamento de passageiros no Município de Araucária;
II – Fomentar a qualidade, a legalidade e a segurança operacional desses
serviços;
III – Promover a integração administrativa às plataformas digitais de controle e
gestão eletrônica;
IV – Criar mecanismos para captação de recursos, direcionando valores ao
aparelhamento e fiscalização dos agentes públicos, e campanhas educativas.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Serviço de Transporte Escolar: o transporte público ou privado destinado ao
deslocamento regular, seguro e remunerado de estudantes;
II – Serviço de Transporte por Fretamento: a atividade de transporte privado de
passageiros sob contrato prévio, sem oferta pública de serviços, em caráter eventual, contínuo ou
turístico;
III – Permissionário: Pessoa física ou jurídica autorizada a explorar os serviços;
IV – Laudo de Inspeção Técnica (LIT): Documento expedido por oficina ou
organismo de inspeção credenciado junto ao INMETRO.
Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 2/ 7
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO MUNICIPAL
Art. 5º A organização, regulamentação e fiscalização do Serviço de Transporte
Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de passageiros são de competência da
Secretaria Municipal à qual a Superintendência de Transporte Coletivo (STC) estiver vinculada, e
da própria STC.
Parágrafo único. A Superintendência de Transporte Coletivo (STC) é o órgão
responsável pelo licenciamento, vistoria, registro e fiscalização dos veículos e operadores.
Art. 6º Os demais órgãos municipais atuarão de forma complementar na
fiscalização, sob coordenação da Secretaria Municipal à qual a STC estiver vinculada:
I – Cabe à Secretaria Municipal competente pelo Trânsito, o apoio operacional
na fiscalização e a autuação infracional de trânsito, podendo seus agentes, mediante convênio ou
designação conjunta, lavrar os Autos de Infração Administrativa previstos nesta Lei, sem prejuízo
da competência para aplicação das penalidades do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II – Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Guarda
Municipal, o apoio operacional, garantindo a segurança e o resguardo físico nos eventos
fiscalizatórios, podendo atuar na fiscalização e autuação das infrações de trânsito de competência
municipal, nos termos da legislação federal e convênios vigentes;
III – Incumbe à Secretaria Municipal de Educação (SMED), por meio do
Departamento de Transporte Escolar, a verificação e fiscalização dos contratos licitatórios e a
disponibilização da frota para ações de fiscalização e vistorias realizadas pela STC.
IV – Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a emissão e o recebimento das
taxas, a contabilização das receitas e despesas, o registro de multas e a inscrição em Dívida
Ativa, observadas as dotações orçamentárias específicas para o setor de transporte.
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO, REGISTRO E VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO
Art. 7º A exploração de serviço privado de transporte escolar ou fretamento
dependerá de prévia licença municipal, emitida em conformidade com o CTB, Resoluções do
CONTRAN e regulamento específico.
Art. 8º O serviço poderá ser prestado por:
I – Motoristas profissionais autônomos;
II – Microempreendedores Individuais (MEI);
III – Empresas legalmente constituídas no ramo de transporte;
IV – Instituições de ensino que realizem transporte próprio.
Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 3/ 7
§1º Empresas sem sede em Araucária poderão operar transporte escolar se o
embarque ocorrer em outro município e desembarque em Araucária.
§2º Empresas sem sede em Araucária poderão prestar fretamento, devendo
licenciar-se no Município quando houver embarque ou desembarque local.
§3º O trânsito de veículos de fretamento sem embarque ou desembarque no
Município não se submete a esta Lei.
Art. 9º O pedido de autorização será instruído com:
I – Certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;
II – Comprovação da propriedade ou arrendamento do veículo;
III – Laudo de Inspeção Técnica (LIT);
IV – Apólice de seguro.
Art. 10. O procedimento de obtenção de Licença Municipal será digital, sendo
necessária a apresentação do veículo somente na vistoria.
Art. 11. O Permissionário que deixar de prestar o serviço de transporte sob a
égide desta Lei, por qualquer motivo (baixa da licença, venda do veículo, mudança de categoria,
etc.), é obrigado a comunicar formalmente a Superintendência de Transporte Coletivo – STC, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de baixa do registro municipal e comunicação aos
órgãos de trânsito competentes.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS E DA SEGURANÇA
Art. 12. Poderão ser utilizados veículos automotores do tipo van, micro-ônibus e
ônibus na categoria “aluguel”.
Art. 13. No transporte escolar, a licença terá vigência de seis meses, renovável
mediante requisitos legais e prévia vistoria.
Art. 14. No fretamento, a licença terá vigência de doze meses, renovável com
LIT e vistoria.
Parágrafo único. Veículos novos ficam isentos do LIT por dois anos.
Art. 15. Os veículos deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – Faixa amarela com o dístico “ESCOLAR” (para a modalidade escolar);
II – Cintos, extintor, tacógrafo, saída de emergência e alarme de ré;
III – Câmeras dianteira e traseira;
IV – LIT e vistoria conforme periodicidade.
Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 4/ 7
Art. 16. A vida útil máxima dos veículos será estabelecida em:
I – Para novos permissionários e substituições após a vigência desta Lei: 12
(doze) anos para veículos titular e reserva;
II – Para os atuais permissionários devidamente licenciados na data de
publicação desta Lei (Regra de Transição):
a) Veículo Titular: 15 (quinze) anos a partir da data de fabricação do chassi;
b) Veículo Reserva: 17 (dezessete) anos a partir da data de fabricação do
chassi. 
§1º A substituição de veículo implica enquadramento na regra dos novos
permissionários.
§2º Veículos com mais de 10 (dez) anos deverão ser vistoriados
semestralmente.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO COMO CATEGORIA “ALUGUEL”
Art. 17. A Superintendência de Transporte Coletivo – STC somente emitirá
declarações, certidões ou quaisquer documentos oficiais relacionados aos veículos e operadores
abrangidos por esta Lei após a verificação da regularidade documental da empresa e da
realização da vistoria municipal correspondente.
§1º A exigência prevista no caput deste artigo, decorre da necessidade de
assegurar a autenticidade das informações, da observância do princípio da autotutela
administrativa e da responsabilidade do Município acerca dos atos praticados pelos seus agentes
públicos. 
§2º A vistoria municipal mencionada neste artigo tem caráter de verificação
básica das condições gerais de segurança, conservação e conformidade operacional do veículo,
não substituindo a inspeção técnica veicular, realizada por organismos certificados pelo INMETRO
ou outros órgãos competentes. 
§3º A ausência de vistoria e de regularidade documental impedirá a emissão de
qualquer declaração que possa ser utilizada para fins cadastrais, de licenciamento ou
apresentação perante outros órgãos públicos de trânsito. 
§ 4º A STC poderá, por ato motivado, recusar a emissão de declarações caso
verifique que o requerente não comprove domicílio ou sede fiscal no Município, ou ainda, cuja
finalidade não seja para atuação no Município de Araucária.
Art. 18. A declaração necessária para o registro ou alteração cadastral de
veículo junto ao DETRAN na categoria “aluguel” será fornecida pela STC mediante as seguintes
condições:
I – Para veículos que serão acrescidos à frota, desde que o procedimento de
inserção do veículo esteja em tramitação na STC e o veículo atenda ao limite de vida útil
estabelecido nesta Lei.
Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 5/ 7
II – Para veículos que serão utilizados em substituição a veículos autorizados,
desde que o procedimento de substituição esteja em tramitação na STC e o veículo atenda ao
limite de vida útil estabelecido nesta Lei.
TÍTULO IV
DOS CONDUTORES E MONITORES
Art. 19. O condutor deverá comprovar:
I – CNH categoria “D” ou superior;
II – Curso especializado;
III – Antecedentes criminais negativos da comarca de residência.
Art. 20. No transporte de alunos da educação infantil e fundamental é obrigatória
a presença de monitor.
§1º O Monitor deve ter mais de 18 anos e capacitação em primeiros socorros.
§2º O Regulamento detalhará as atribuições.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 21. A fiscalização será exercida pela STC com apoio dos órgãos municipais.
§1º A constatação da primeira irregularidade não classificada como infração de
trânsito ou gravíssima ensejará advertência.
§2º Infrações de trânsito serão autuadas pelo órgão competente,
independentemente de advertência.
§3º Persistindo o descumprimento ou sendo constatada infração de natureza
gravíssima, será lavrado o Auto de Infração.
§4º O Regulamento detalhará os fatos geradores de cada infração e os demais
procedimentos administrativos e de recurso.
Art. 22. Para efeitos de aplicação das sanções administrativas previstas nesta
Lei, as infrações serão classificadas em Leves, Médias, Graves e Gravíssimas, a saber:
I – Infrações Leves: Constituem irregularidades de ordem documental ou
operacional, que não representam risco imediato à segurança dos usuários, bem como o
descumprimento de quaisquer outras disposições desta Lei ou de seu Regulamento para as quais
não haja penalidade específica prevista.
II – Infrações Médias: Constituem irregularidades relativas à identificação visual,
conservação e limpeza do veículo, ou descumprimento de obrigações acessórias ou o não
atendimento às determinações diretas da fiscalização. 
Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 6/ 7
III – Infrações Graves: Constituem irregularidades que envolvem a recusa em
apresentar documentos, alteração não autorizada de características do veículo, ou falta de
monitor quando obrigatório.
IV – Infrações Gravíssimas: Constituem irregularidades que põe em risco direto a
segurança e a vida dos usuários, tais como: operar sem Licença Municipal (CLF), transportar
passageiros acima da capacidade permitida, utilizar veículo com vida útil excedida ou adulteração
de equipamentos de segurança e embriaguez ao volante. Inclui-se nesta categoria a falta de
comunicação de baixa do registro ou a fraude na obtenção de benefícios fiscais.
Art. 23. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a
natureza da falta, às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa, nos seguintes valores:
a) Infrações Leves: R$ 100,00 (cem reais);
b) Infrações Médias: R$ 200,00 (duzentos reais);
c) Infrações Graves: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
d) Infrações Gravíssimas: R$ 800,00 (oitocentos reais).
III – Suspensão da Licença Municipal (até 90 dias);
IV – Cassação da Licença Municipal;
V – Apreensão do veículo.
§1º Os valores estipulados no inciso II deste artigo serão reajustados
anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do IPCA-E (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial), apurado pelo IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí￾lo.
§2º Em caso de reincidência da mesma infração, cometida pelo mesmo infrator
no período de 12 (doze) meses, contados da data do cometimento da infração anterior, o valor da
multa será aplicado em triplo.
§3º A constatação de má-fé ou fraude na obtenção de declaração ou certificação
municipal para fins de obtenção de benefícios fiscais (isenção de IPVA) ou licenças estaduais,
ensejará a aplicação da multa correspondente à Infração Gravíssima multiplicada por três, sem
prejuízo da Cassação da Licença Municipal e das sanções penais cabíveis.
§4º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa
prévia contra a aplicação das penalidades.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Fica instituído o sistema eletrônico municipal de transporte e fretamento.
Parágrafo único. O sistema deverá permitir consulta pública da regularidade dos
operadores.
Projeto de Lei nº 2.786/2025 pág. 7/ 7
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias.
Art. 26. Será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos
permissionários às disposições desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Transporte
Coletivo – STC.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se:
I – a Lei Municipal nº 1.848, de 18 de março de 2008;
II – a Lei Municipal nº 1.885, de 29 de maio de 2008.vigor na data de sua
publicação, revogando as Leis Municipais nº 1.848/2008 e nº 1.885/2008.
Prefeitura do Município de Araucária, 09 de dezembro de 2025
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 175591/2025 - 177517/2025

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