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materia nº 397/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a regulamentação da atividade de vendedores ambulantes em eventos públicos e privados no Município de Araucária e dá outras providências.
native_id19230

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição retirada a pedido do autor — Proposição retirada da Ordem do Dia a pedido do autor. Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para arquivamento.
2026-04-24 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 53ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-04-14 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-04-10 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 52ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-03-20 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-03-16 Parecer favorável da Comissão Obras e Serviços Públicos — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-10 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da COSP para emissão de parecer.
2026-03-02 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-02-24 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-02-19 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-02-19 Encaminhado à Presidência — —
2026-01-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para parecer.
2025-12-16 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-12-16 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 42ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-12-11 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T10:51:01.729438-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe: 
PROJETO DE LEI Nº 397/2025 
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de 
vendedores ambulantes em eventos públicos e privados 
no Município de Araucária e dá outras providências. 
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atuação de vendedores ambulantes em eventos públicos e 
privados realizados no Município de Araucária, visando garantir organização, segurança 
sanitária, ordenamento urbano e igualdade de oportunidades. 
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: 
I – Vendedor ambulante: pessoa física ou jurídica que comercializa produtos ou serviços 
de forma eventual, sem estabelecimento fixo; 
II – Evento: toda atividade pública ou privada com concentração temporária de público 
(shows, festas, feiras, eventos culturais, esportivos, religiosos, praças e similares); 
III – Alvará Eventual: autorização temporária concedida pelo Município para exercício da 
atividade durante o período do evento. 
Art. 3º A atuação de ambulantes em eventos depende de Alvará Eventual, emitido pela 
Secretaria Municipal competente. 
§1º – O pedido deverá ser realizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do 
evento. 
§2º – O Alvará terá validade exclusivamente para as datas e local indicados. 
§3º – O número de ambulantes poderá ser limitado conforme a capacidade do evento, 
estudo técnico e interesse público. 
Art. 4º Terão prioridade na concessão de Alvará: 
I – moradores do Município de Araucária; 
II – microempreendedores individuais (MEI) formalizados; 
III – ambulantes previamente cadastrados no Município. 
Art. 5º O ambulante deverá recolher a taxa municipal de ocupação de solo, quando 
prevista, deverá manter em seu ponto de venda: 
a) boas condições de higiene; 
b) recipientes para lixo; 
c) documentação visível (Alvará e identificação); 
d) equipamentos de segurança exigidos pela Vigilância Sanitária, quando houver 
manipulação de alimentos. 
Art. 6º É proibido: 
I – comercializar produtos ilícitos, contrabandeados ou sem procedência comprovada; 
II – vender bebidas alcoólicas a menores e fora dos horários permitidos; 
III – comercializar produtos que coloquem em risco a saúde pública; 
IV – utilizar equipamentos sonoros sem autorização; 
V – ocupar áreas de circulação, saídas de emergência ou locais de risco. 
Art. 7º A fiscalização ficará a cargo: 
I – da Guarda Municipal; 
II – da Fiscalização de Posturas; 
III – da Vigilância Sanitária, quando aplicável. 
Paragrafo Único. Os fiscais poderão suspender ou cassar o Alvará em caso de 
irregularidade. 
Art. 8º O descumprimento desta Lei acarretará: 
I – advertência; 
II – multa; 
III – apreensão de mercadorias irregulares; 
IV – cassação do Alvará; 
V – impedimento de participação do ambulante por até 12 meses, em casos graves. 
Art. 9º O organizador deverá: 
I – informar previamente com no mínimo 30 (trinta) dias ao Município a área destinada 
aos ambulantes; 
II – cooperar com a fiscalização; 
III – disponibilizar pontos de energia e água quando houver venda de alimentos, se 
previstos no contrato; 
IV – garantir acessibilidade e segurança no espaço destinado aos ambulantes. 
Art. 10 – Cadastro Municipal de Ambulantes 
O Município poderá manter Cadastro Municipal de Ambulantes, utilizado para 
convocações, sorteios e organização das vagas em eventos. 
Art. 11 O poder executivo deverá regulamentar esta lei em até 30 (trinta) dias, a partir da 
data de sua publicação. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ben Hur Custódio de Oliveira 
Vereador 

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