texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 397/2025
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de
vendedores ambulantes em eventos públicos e privados
no Município de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atuação de vendedores ambulantes em eventos públicos e
privados realizados no Município de Araucária, visando garantir organização, segurança
sanitária, ordenamento urbano e igualdade de oportunidades.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Vendedor ambulante: pessoa física ou jurídica que comercializa produtos ou serviços
de forma eventual, sem estabelecimento fixo;
II – Evento: toda atividade pública ou privada com concentração temporária de público
(shows, festas, feiras, eventos culturais, esportivos, religiosos, praças e similares);
III – Alvará Eventual: autorização temporária concedida pelo Município para exercício da
atividade durante o período do evento.
Art. 3º A atuação de ambulantes em eventos depende de Alvará Eventual, emitido pela
Secretaria Municipal competente.
§1º – O pedido deverá ser realizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do
evento.
§2º – O Alvará terá validade exclusivamente para as datas e local indicados.
§3º – O número de ambulantes poderá ser limitado conforme a capacidade do evento,
estudo técnico e interesse público.
Art. 4º Terão prioridade na concessão de Alvará:
I – moradores do Município de Araucária;
II – microempreendedores individuais (MEI) formalizados;
III – ambulantes previamente cadastrados no Município.
Art. 5º O ambulante deverá recolher a taxa municipal de ocupação de solo, quando
prevista, deverá manter em seu ponto de venda:
a) boas condições de higiene;
b) recipientes para lixo;
c) documentação visível (Alvará e identificação);
d) equipamentos de segurança exigidos pela Vigilância Sanitária, quando houver
manipulação de alimentos.
Art. 6º É proibido:
I – comercializar produtos ilícitos, contrabandeados ou sem procedência comprovada;
II – vender bebidas alcoólicas a menores e fora dos horários permitidos;
III – comercializar produtos que coloquem em risco a saúde pública;
IV – utilizar equipamentos sonoros sem autorização;
V – ocupar áreas de circulação, saídas de emergência ou locais de risco.
Art. 7º A fiscalização ficará a cargo:
I – da Guarda Municipal;
II – da Fiscalização de Posturas;
III – da Vigilância Sanitária, quando aplicável.
Paragrafo Único. Os fiscais poderão suspender ou cassar o Alvará em caso de
irregularidade.
Art. 8º O descumprimento desta Lei acarretará:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de mercadorias irregulares;
IV – cassação do Alvará;
V – impedimento de participação do ambulante por até 12 meses, em casos graves.
Art. 9º O organizador deverá:
I – informar previamente com no mínimo 30 (trinta) dias ao Município a área destinada
aos ambulantes;
II – cooperar com a fiscalização;
III – disponibilizar pontos de energia e água quando houver venda de alimentos, se
previstos no contrato;
IV – garantir acessibilidade e segurança no espaço destinado aos ambulantes.
Art. 10 – Cadastro Municipal de Ambulantes
O Município poderá manter Cadastro Municipal de Ambulantes, utilizado para
convocações, sorteios e organização das vagas em eventos.
Art. 11 O poder executivo deverá regulamentar esta lei em até 30 (trinta) dias, a partir da
data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador
open original →