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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 399/2025
Dispõe sobre a identificação visível das linhas, itinerários
e horários nos pontos de ônibus do transporte público
municipal de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigatória, em todos os pontos de ônibus do transporte público
municipal, a identificação visível e padronizada, contendo:
I – número e nome das linhas que atendem ao ponto;
II – itinerário básico de cada linha;
III – horários de partida previstos, de acordo com tabela atualizada;
IV – canais de atendimento e informações da concessionária responsável.
Art. 2º A identificação deverá ser instalada em local de fácil visualização, garantindo:
I – legibilidade;
II – durabilidade;
III – acessibilidade para pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – proteção contra intempéries.
Art. 3º A execução da instalação, atualização e manutenção das informações
previstas nesta Lei será de responsabilidade exclusiva da empresa concessionária do
transporte coletivo municipal, sem qualquer custo adicional ao Município de Araucária.
Parágrafo único. A implantação das informações deverá utilizar estrutura física já existente
nos pontos, sendo vedada a criação de despesas ao Poder Público.
Art. 4º A concessionária deverá manter as informações sempre atualizadas,
especialmente em casos de:
I – alteração de itinerário;
II – modificação de horários;
III – inclusão ou exclusão de linhas;
IV – mudanças temporárias decorrentes de obras ou eventos.
Art. 5º A concessionária poderá complementar a identificação física com tecnologias
digitais, como QR Code, desde que isso não gere custos ao Município e facilite a consulta
de horários em tempo real.
Art. 6º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei, aplicando à
concessionária as sanções previstas no contrato de concessão, caso haja descumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar que todos os usuários do
transporte público municipal possam identificar facilmente as linhas de ônibus, seus
itinerários e horários nos pontos de parada.
A clara sinalização dos pontos de ônibus:
• melhora a experiência dos usuários;
• facilita o deslocamento de estudantes, idosos e trabalhadores;
• reduz dúvidas e atrasos;
• contribui para a organização e eficiência do transporte público;
• aumenta a transparência da prestação do serviço.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) determina que o
transporte público seja pautado pelos princípios de:
• eficiência;
• segurança;
• acessibilidade;
• informação adequada ao usuário.
Além disso, o presente projeto não cria qualquer despesa ao Município, uma vez que
a responsabilidade pela instalação e manutenção das informações recai integralmente
sobre a concessionária, que já possui obrigação contratual de oferecer informações claras
aos usuários.
A medida é simples, aplicável, prática e atende diretamente ao interesse público.
RESUMO PARA REDES SOCIAIS / DIVULGAÇÃO
Projeto de Lei: Informações Visíveis nos Pontos de Ônibus!
O PL determina que todos os pontos de ônibus de Araucária tenham informações claras
sobre:
✔ Linhas
✔ Itinerários
✔ Horários atualizados
Tudo isso sem custo para o Município, sendo responsabilidade da concessionária.
Mais transparência, mais organização e mais respeito ao usuário do transporte público.
Diante do exposto, solicito apoio do Douto Plenário para aprovação do presente
projeto de lei.
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