br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 399/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a identificação visível das linhas, itinerários e horários nos pontos de ônibus do transporte público municipal de Araucária e dá outras providências.
native_id19231

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-18 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei do Vereador Ben Hur Custodio de Oliveira, foi arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2025-12-16 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-12-16 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 42ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-12-11 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 399/2025
Dispõe sobre a identificação visível das linhas, itinerários 
e horários nos pontos de ônibus do transporte público 
municipal de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigatória, em todos os pontos de ônibus do transporte público 
municipal, a identificação visível e padronizada, contendo:
I – número e nome das linhas que atendem ao ponto;
II – itinerário básico de cada linha;
III – horários de partida previstos, de acordo com tabela atualizada;
IV – canais de atendimento e informações da concessionária responsável.
Art. 2º A identificação deverá ser instalada em local de fácil visualização, garantindo:
I – legibilidade;
II – durabilidade;
III – acessibilidade para pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – proteção contra intempéries.
Art. 3º A execução da instalação, atualização e manutenção das informações 
previstas nesta Lei será de responsabilidade exclusiva da empresa concessionária do 
transporte coletivo municipal, sem qualquer custo adicional ao Município de Araucária.
Parágrafo único. A implantação das informações deverá utilizar estrutura física já existente 
nos pontos, sendo vedada a criação de despesas ao Poder Público.
Art. 4º A concessionária deverá manter as informações sempre atualizadas, 
especialmente em casos de:
I – alteração de itinerário;
II – modificação de horários;
III – inclusão ou exclusão de linhas;
IV – mudanças temporárias decorrentes de obras ou eventos.
Art. 5º A concessionária poderá complementar a identificação física com tecnologias 
digitais, como QR Code, desde que isso não gere custos ao Município e facilite a consulta 
de horários em tempo real.
Art. 6º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei, aplicando à 
concessionária as sanções previstas no contrato de concessão, caso haja descumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira 
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar que todos os usuários do 
transporte público municipal possam identificar facilmente as linhas de ônibus, seus 
itinerários e horários nos pontos de parada.
A clara sinalização dos pontos de ônibus:
• melhora a experiência dos usuários;
• facilita o deslocamento de estudantes, idosos e trabalhadores;
• reduz dúvidas e atrasos;
• contribui para a organização e eficiência do transporte público;
• aumenta a transparência da prestação do serviço.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) determina que o 
transporte público seja pautado pelos princípios de:
• eficiência;
• segurança;
• acessibilidade;
• informação adequada ao usuário.
Além disso, o presente projeto não cria qualquer despesa ao Município, uma vez que 
a responsabilidade pela instalação e manutenção das informações recai integralmente 
sobre a concessionária, que já possui obrigação contratual de oferecer informações claras 
aos usuários.
A medida é simples, aplicável, prática e atende diretamente ao interesse público.
RESUMO PARA REDES SOCIAIS / DIVULGAÇÃO
Projeto de Lei: Informações Visíveis nos Pontos de Ônibus!
O PL determina que todos os pontos de ônibus de Araucária tenham informações claras 
sobre:
✔ Linhas
✔ Itinerários
✔ Horários atualizados
Tudo isso sem custo para o Município, sendo responsabilidade da concessionária.
Mais transparência, mais organização e mais respeito ao usuário do transporte público.
Diante do exposto, solicito apoio do Douto Plenário para aprovação do presente 
projeto de lei. 

open original →