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materia nº 2788/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2788 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer agregando o Conselho e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer e revoga as Leis nº 2.620, de 8 de outubro de 2013 e 4.497, de 18 de novembro de 2024.
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Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2026-03-13 Norma Sancionada e Publicada — —
2026-03-10 Ofício ao Prefeito encaminhando Projeto de Lei aprovado — —
2026-03-10 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-03-10 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 47ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-03-03 Proposição não votada por falta de Quórum. — Matérias Legislativas não votadas. Sessão encerrada por falta de quórum. Deixaram o plenário os vereadores BEN HUR DE OLIVEIRA, GILMAR LISBOA, FABIO PAVONI, CELSO NICÁCIO, VILSON CORDEIRO, FRANCISCO DE OLIVEIRA, VAGNER CHEFER e PEDRO DE LIMA. Mantiveram-se os vereadores NILSO TORRES, EDUARO CASTILHOS, OLIZANDRO JUNIOR, FABIO PEDROSO e RICARDO TEIXEIRA. Com a ausência de quórum mínimo, a sessão foi encerrada.
2026-03-03 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 46ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-02-24 Proposição não votada por falta de Quórum. — Proposição não votada por falta de Quórum Regimental, Art. 80, inciso I do RI. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2026-02-24 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Proposição incluída na Ordem do Dia da 45ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-02-10 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — —
2026-02-06 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª discussão e votação.
2026-02-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-02-06 Parecer favorável reunião conjunta das Comissões pertinentes — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-02-06 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2026-02-06 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2026-02-03 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2025-12-18 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2025-12-18 Encaminhado à Presidência — —
2025-12-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para parecer.
2025-12-16 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-12-16 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 42ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-12-16 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T15:55:56.477489-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0
2026-03-03T15:36:40.182719-03:00 Não votada por falta de quórum - Art. 80, inciso I do RI 0 0 12
2026-02-24T15:16:33.814970-03:00 Não votada por falta de quórum - Art. 80, inciso I do RI 0 0 3
2026-02-10T14:10:11.432437-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 7178/2025 
Araucária, 15 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei – Institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer –
SIMEL, cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL e o Fundo Municipal de Esporte e
Lazer – FMEL.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, para análise e deliberação sob o regime ordinário, o incluso Projeto de Lei
que institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL, cria o Conselho Municipal de
Esporte e Lazer – CMEL e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, no âmbito do Município
de Araucária.
A proposição tem por objetivo estruturar, organizar e fortalecer as políticas
públicas municipais de esporte e lazer, estabelecendo diretrizes, instâncias de participação social,
mecanismos de governança, transparência e controle, em consonância com a legislação federal
aplicável, especialmente a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte),
respeitada a autonomia municipal e a legislação orçamentária vigente.
Registra-se, expressamente, que o presente Projeto de Lei não gera impacto
orçamentário-financeiro, uma vez que não cria novas despesas obrigatórias nem amplia despesas
permanentes, sendo sua execução condicionada às dotações orçamentárias já existentes e à
disponibilidade financeira do Município, nos termos da legislação orçamentária e fiscal aplicável.
Ressalta-se, ainda, que o projeto foi elaborado com amplo cuidado técnico e
jurídico, contemplando a participação social, a adequada delimitação das competências do
Conselho, a correta estruturação do Fundo Municipal e a observância das normas de
responsabilidade fiscal, controle interno e externo.
Diante do exposto, solicita-se a análise do Projeto de Lei pelas Comissões
Permanentes competentes, em especial a Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio –
CMA, para posterior deliberação em Plenário, na forma regimental.
Renovando votos de elevada estima e consideração, coloco-me à disposição
para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito 
Processo nº 161397/2025
PROJETO DE LEI N° 2.788, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer
agregando o Conselho e o Fundo Municipal de
Esporte e Lazer e revoga as Leis nº 2.620, de 8 de
outubro de 2013 e 4.497, de 18 de novembro de
2024.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL, como
instrumento de gestão e organização da política municipal de esporte e lazer, atuando de forma
articulada e cooperativa com o Sistema Nacional de Esporte, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e
participativa das políticas públicas de esporte e lazer pactuadas entre os entes públicos federais,
estaduais e municipais e a sociedade civil como um todo, de forma democrática e permanente,
com a finalidade de promover o direito fundamental de acesso universal e equânime ao esporte e
ao lazer em consonância com a Constituição Federal, a legislação federal e estadual pertinentes,
bem como com a Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 2º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL tem por objetivos:
I – Integrar atletas, paratletas, técnicos e demais profissionais do esporte e lazer
e as entidades e as organizações do poder público e sociedade civil que atuam na área esportiva
e do lazer no Município de Araucária;
II – Atuar de modo a efetivar políticas que visem a gestão integrada, o
cofinanciamento e à cooperação técnica entre os promotores do esporte e o lazer no Município;
III – Estabelecer as responsabilidades desses promotores na estruturação,
regulação, manutenção e expansão das atividades e das políticas públicas na área do esporte e
do lazer em suas variadas manifestações;
IV – Buscar pro ativamente a adesão e participação em programas, projetos e
iniciativas de fomento ao esporte e lazer de âmbito estadual e federal, visando à captação de
recursos, ao intercâmbio de experiências e à qualificação das ações locais; 
V – Promover e garantir a inclusão, a acessibilidade e a participação de pessoas
com deficiência, idosos, crianças, adolescentes e outros grupos em situação de vulnerabilidade,
respeitando suas especificidades e direitos, em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto do Idoso;
VI – Fomentar a ética no esporte, a promoção da não violência, a igualdade de
gênero e o combate a todas as formas de discriminação, garantindo ambientes seguros e
respeitosos para todos os participantes.
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 2/ 17
Art. 3º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL será composto pelo
conjunto de órgãos, entidades e instrumentos de gestão relacionados às políticas públicas de
esporte e lazer, compreendendo:
I – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL;
II – As Instituições representantes do Poder Público;
III – As Instituições representantes da Sociedade Civil;
IV – Os Conselhos de direitos;
V – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL;
VI – O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL;
VII – O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL;
VIII – Conferências municipais do esporte e do lazer;
IX – Entidades esportivas, associações, clubes, ligas, instituições de ensino e
demais organizações promotoras do esporte e do lazer;
X – As instâncias de Justiça Desportiva, reconhecidas nos termos do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva e da legislação federal, aplicáveis às competições e eventos
organizados ou apoiados pelo Município.
Art. 4º No Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL serão realizadas, a
cada quatro anos, Conferências Municipais do Esporte e Lazer, convocadas pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Esporte e Lazer, com ampla divulgação para a sociedade civil e o poder público, com
o objetivo de promover o debate entre os diferentes agentes da comunidade esportiva para a
formulação de propostas para as políticas dos setores.
§ 1º Os representantes de Araucária na Conferência Estadual do Esporte serão
eleitos pela plenária da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, em processo democrático e
transparente, nos termos do regulamento da conferência, garantindo a representatividade da
sociedade civil e do poder público local, em consonância com o princípio da gestão democrática
prevista no Art. 2º, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.597/2023 ou norma que a substitua.
§ 2º Poderão ser indicados representantes adicionais, conforme critérios
definidos pelo regimento da Conferência Estadual do Esporte.
Art. 5º No âmbito do Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL compete ao
município:
I – Cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos
projetos de esporte e do lazer em âmbito local;
II – Executar políticas públicas no âmbito de sua competência, abrangendo todas
as manifestações do esporte e do lazer (educacional, de formação, de participação e de
rendimento), com fomento prioritário à formação esportiva e ao esporte educacional;
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 3/ 17
III – Dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva e do
lazer, inclusive no ambiente escolar, garantindo a acessibilidade universal e a oferta de atividades
adaptadas às necessidades de diferentes públicos;
IV – Realizar a execução e o monitoramento do cumprimento dos objetivos do
Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL;
V – Organizar e apoiar centros municipais de treinamento e programas de
especialização esportiva, inclusive no nível do rendimento e da excelência esportiva, em
cooperação com o Estado e a União;
VI – Organizar e apoiar programas e a construção e disponibilização de espaços
de lazer e qualidade de vida em cooperação com o Estado e a União, com foco na diversificação
das modalidades e na promoção de ambientes inclusivos e seguros;
VII – Contribuir com informações para o Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Esportivos – SNIIE, assegurando a integração entre os processos municipal, estadual
e nacional de avaliação do esporte;
VIII – Assegurar a implementação e o cumprimento das diretrizes, normas e
padrões de qualidade estabelecidos pelo Sistema Nacional de Esporte, incluindo a certificação de
infraestruturas e a qualificação de profissionais, quando aplicável e viável;
IX – Promover a integração dos programas municipais de formação e
desenvolvimento esportivo com as redes e sistemas nacionais de detecção de talentos,
capacitação de técnicos e árbitros, e desenvolvimento de atletas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir programa municipal destinado ao
apoio e à valorização de talentos esportivos, voltado ao incentivo de atletas em formação e de
rendimento, cuja regulamentação será definida por decreto, observada as disposições desta Lei,
da Lei Municipal nº 1.626/2006 ou norma que a substitua (Programa Bolsa Atleta Municipal) e as
normas orçamentárias aplicáveis.
Art. 7º O Município poderá implementar, quando compatíveis com sua
realidade administrativa, normativa e orçamentária, as diretrizes e resoluções emanadas do
Sistema Nacional de Esporte, estabelecendo, quando necessário, mecanismos e protocolos para
a adequação das políticas e programas locais às orientações federais e estaduais.
§ 1º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL), em colaboração com o
Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), definirá os tipos de dados, a periodicidade e os
responsáveis pelo reporte de informações aos sistemas nacionais, garantindo a interoperabilidade
e a transparência.
§ 2º A participação em avaliações de impacto de políticas públicas esportivas
promovidas em níveis estadual e federal será prioritária, e os resultados serão utilizados para o
aprimoramento contínuo das ações municipais.
CAPÍTULO II
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 4/ 17
Art. 8º A Justiça Desportiva integra o Sistema Municipal de Esporte e Lazer,
observando sua autonomia e respeitando o disposto no art. 217 da Constituição Federal, na Lei
Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023 ou norma que a substitua) e no Código Brasileiro de Justiça
Desportiva – CBJD.
Art. 9º As competições esportivas organizadas, apoiadas ou chanceladas pelo
Município de Araucária deverão respeitar as normas do Código Brasileiro de Justiça Desportiva –
CBJD, cabendo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL apenas acompanhar e emitir
parecer sobre sua aplicação em âmbito municipal, sem prejuízo da autonomia dos órgãos da
Justiça Desportiva.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER
Art. 10. O Plano Municipal de Esporte e Lazer de Araucária – PMEL, em
consonância com o Sistema Nacional e Estadual do Esporte, terá como finalidade definir as
políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida para o período de dez anos, com revisões
quadrienais, visando a:
I – Universalizar o acesso da população às práticas esportivas e de lazer,
especialmente para crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e outras populações
em situação de vulnerabilidade social;
II – Estimular a instituição de projetos e programas estruturantes do
desenvolvimento do Esporte e do Lazer, como indutores do desenvolvimento social e econômico;
III – Diversificar e democratizar a prática em suas diferentes manifestações do
esporte e do lazer (educacional, formação, participação e rendimento);
IV – Qualificar a gestão esportiva e do lazer municipal, promovendo a
participação social com eficiência e transparência;
V – Articular a política de esporte e lazer com as áreas de educação, saúde,
cultura, defesa social, turismo e desenvolvimento econômico;
VI – Promover a formação de profissionais do esporte e lazer com foco na
inclusão, diversidade, ética e segurança, especialmente para o trabalho com crianças e
adolescentes.
§ 1º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL em conjunto com a
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL, coordenará a elaboração, execução,
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL.
§ 2º O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL será elaborado de forma
participativa, por meio de conferências municipais de esporte e lazer e de mecanismos de
consulta pública, garantindo ampla transparência, participação social e a integração das políticas
do esporte e do lazer.
§ 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL deliberará sobre o
conteúdo do Plano e emitirá parecer técnico conclusivo, aprovado na forma definida em seu
Regimento Interno.
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§ 4º O Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL será instituído por Decreto
do Prefeito Municipal, observado o parecer do Conselho, e deverá ser compatibilizado com o
Plano Plurianual – PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 11. Serão consideradas como diretrizes para o Plano Municipal de Esporte e
Lazer – PMEL de Araucária:
I – A priorização da formação esportiva e do esporte educacional dentro de uma
perspectiva social;
II – O esporte e o lazer como mecanismo de inclusão, promoção da cidadania e
fortalecimento comunitário;
III – O fomento e a promoção do esporte de participação, do lazer e da
recreação, como direitos sociais e instrumentos de saúde, inclusão e bem-estar da população;
IV – O desenvolvimento econômico municipal por meio do esporte, lazer e
qualidade de vida incluindo sua função de geração de emprego e renda, turismo e negócios;
V – O incentivo ao esporte de rendimento, garantindo apoio estruturado às
modalidades de base e de alto desempenho, como forma de desenvolver o potencial esportivo
local e assegurar a representação institucional do Município em competições oficiais;
VI – O alinhamento das políticas e programas municipais com as diretrizes e
melhores práticas estabelecidas nas políticas nacionais de direitos humanos, inclusão social e
acessibilidade no esporte, com especial atenção a grupos vulneráveis, como crianças,
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, e à promoção da igualdade de gênero, bem
como a prevenção e combate a todas as formas de violência e discriminação no ambiente
esportivo.
Parágrafo único. As diretrizes complementares e metas do Plano Municipal de
Esporte e Lazer – PMEL serão construídas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL,
mediante conferências municipais e audiências públicas, assegurando a participação da
comunidade esportiva e da sociedade civil.
Art. 12. A execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer – PMEL poderá ser
realizada em regime de cooperação com a União, o Estado do Paraná, outros municípios,
entidades de administração do desporto previstas na Lei Geral do Esporte, instituições de ensino
superior, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada, observadas as normas aplicáveis.
Parágrafo único. As ações de cooperação previstas no caput poderão contar
com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, respeitada a legislação
orçamentária e os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de fiscalização, vinculado à Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular, normatizar, monitorar e avaliar a
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política municipal de esporte e lazer, e, precipuamente, deliberar sobre as diretrizes e prioridades
para a aplicação e a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, emitindo
parecer técnico e estratégico, respeitada a competência executiva e a ordenação de despesas da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e do gestor do Fundo.
§ 1º As atribuições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL são de
caráter consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização em sua esfera de competência, não
implicando ingerência executiva na gestão administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I – Propor políticas municipais abrangendo todas as manifestações do esporte
(educacional, de formação, de rendimento e de participação), bem como o lazer, assegurando sua
integração com outras políticas públicas;
II – Oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes para a elaboração e
acompanhamento do Plano Municipal de Esporte e Lazer, de caráter decenal, com revisões
quadrienais, a ser elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
III – Apreciar e deliberar sobre a programação anual de esporte e lazer do
Município, garantindo a consecução do Plano Municipal de Esporte e Lazer acompanhando a
execução da política municipal de esporte e lazer;
IV – Deliberar e indicar prioridades para a aplicação dos recursos financeiros do
Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
V – Elaborar e aprovar pela maioria absoluta de seus conselheiros o Regimento
Interno e suas alterações;
VI – Estabelecer através de regimento diretrizes e critérios orientadores para a
concessão de subvenções, auxílios e outros tipos de apoio financeiro às entidades esportivas e de
lazer, emitindo parecer sobre os pedidos de concessão, em conformidade com o Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014 ou norma que a
substitua) e demais normas pertinentes, garantindo a transparência e a efetividade dos resultados;
VII – Cooperar com o Conselho Estadual de Esporte, com o Sistema Nacional do
Esporte e com órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das políticas públicas de
esporte e lazer;
VIII – Colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município para
garantir o cumprimento do Plano Municipal de Esporte e Lazer e acompanhar sua execução,
emitindo pareceres, com especial atenção à adequação com as metas do Plano Plurianual (PPA)
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX – Fornecer informações e pareceres técnicos, quando solicitados, ao Poder
Público e à comunidade, sobre programas e projetos esportivos apoiados pelo Fundo Municipal de
Esporte e Lazer;
X – Zelar pela memória do esporte e incentivar a integração entre esporte,
saúde, educação, assistência social, cultura e turismo;
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XI – Garantir a observância das leis federais, estaduais e municipais aplicáveis
ao esporte e lazer e o uso adequado dos recursos públicos destinados à área pelos agentes do
esporte e do lazer;
XII – Propor e participar ativamente, mediante a elaboração de estudos,
pareceres e representação em fóruns, da formulação de políticas e diretrizes do Sistema Nacional
de Esporte e do Sistema de Esporte do Paraná, defendendo os interesses e as especificidades do
esporte e lazer do Município.
Art. 15. A participação popular nas atividades do Conselho Municipal de Esporte
e Lazer - CMEL é aberta a pessoas físicas e jurídicas que tenham atuação, interesse ou
representatividade no âmbito do esporte e do lazer no Município de Araucária.
§ 1º Consideram-se aptos à participação:
I – atletas, paratletas, técnicos e profissionais de educação física com atuação
reconhecida no Município de Araucária;
II – representantes de entidades esportivas, clubes, associações, ligas e
federações devidamente constituídas no Município de Araucária;
III – organizações da sociedade civil, instituições de ensino, coletivos e projetos
esportivos que desenvolvam ações de promoção ao esporte e ao lazer no Município de Araucária;
IV – representantes de órgãos públicos, conselhos municipais de direito e
demais instituições correlatas do Município de Araucária.
§ 2º Só poderão inscrever-se no Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL
para pleitear recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, entidades que possuam
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 16. As entidades interessadas em participar das plenárias do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer – CMEL deverão efetuar inscrição junto à Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer (SMEL), observando os critérios e prazos estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1º A inscrição deverá ser formalizada por meio de protocolo administrativo,
contendo obrigatoriamente:
I – Requerimento de inscrição dirigido ao Presidente do CMEL;
II – Cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade, devidamente
registrado em cartório;
III – Ata de eleição e posse da atual diretoria, com mandato vigente;
IV – Comprovante de CNPJ ativo;
V – Comprovação de atuação esportiva ou recreativa no Município de Araucária
por, no mínimo, 12 (doze) meses;
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VI – Declaração de regularidade fiscal, jurídica e trabalhista perante os órgãos
públicos municipal, estadual e federal, e de inexistência de contas reprovadas em anos anteriores
junto a órgãos de controle;
VII – Indicação de até dois representantes oficiais para contato e
acompanhamento das reuniões, com nome completo, CPF, telefone e e-mail;
VIII – Apresentação de política interna de transparência ativa e mecanismo de
prestação de contas à sociedade civil sobre suas atividades e fontes de recursos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer encaminhará as solicitações de
inscrição à Comissão de Fiscalização Própria do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL,
que realizará a análise documental e emitirá parecer técnico quanto à habilitação da entidade.
§ 3º O deferimento da inscrição será homologado em reunião ordinária do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, com registro em ata, garantindo transparência e
publicidade do processo.
§ 4º As entidades inscritas poderão:
I – participar das reuniões, audiências e consultas públicas do Conselho, com
direito à voz nas plenárias sob inscrição prévia, mas sem voto;
II – apresentar propostas, sugestões e manifestações sobre as pautas em
discussão;
III – integrar grupos de trabalho, comissões temáticas e fóruns de debate
instituídos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, se eleito.
§ 5º A inscrição das entidades terá validade de dois anos, podendo ser renovada
mediante atualização documental e manifestação de interesse formal.
§ 6º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL
manterá cadastro público atualizado das entidades inscritas, disponibilizado no sítio eletrônico
oficial da Prefeitura de Araucária, garantindo ampla transparência e controle social.
§ 7º Terão direito a votar e ser votado na composição da mesa do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, nas cadeiras elegíveis, apenas entidades com no mínimo
12 (doze) meses de inscrição no Conselho.
Art. 17. A mesa do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL é formada
pelos Órgãos do Poder Público, representantes indicados pelos Conselhos e UNAMAR e pelos
eleitos entre as Entidades regularmente inscritas no Conselho respeitando o § 7º do Art. 3º da
presente lei.
Art. 18. A mesa do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL será
paritária, composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com a seguinte
composição:
I – 1 (um) Membro nato, exercido pelo Secretário(a) Municipal de Esporte e
Lazer.
Projeto de Lei nº 2.788/2025 pág. 9/ 17
II – 8 (oito) Membros do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) um representante da Secretaria Municipal de Governo;
e) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
g) um representante da Procuradoria Geral do Município; 
h) um representante do poder legislativo.
III – 9 (nove) membros da Sociedade Civil:
a) 3 (três) representantes escolhidos entre as entidades esportivas de diferentes
esportes do município devidamente inscritas no CMEL;
b) 1 (um) representante do esporte educacional, escolhido entre as Entidades
educacionais públicas ou particulares do Município que desenvolvam programas
ou projetos voltados ao esporte escolar ou universitário;
c) 1 (um) representante do esporte de formação, escolhido entre as Entidades
que desenvolvam programas voltados à formação de atletas de base;
d) 1 (um) representante das associações de moradores do município indicado
pela UNAMAR entre as Entidades aptas a desenvolver ou que desenvolvam
projetos esportivos ou de lazer;
e) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – COMUDE entre os segmentos da sociedade civil que
desenvolvam atividades de esporte e lazer voltadas para pessoas com
deficiência;
f) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa – CMDPI entre os segmentos da sociedade civil que desenvolvam
atividades de esporte e lazer voltadas para a pessoa idosa;
g) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA entre os segmentos da sociedade civil que
desenvolvam atividades de esporte e lazer voltados para crianças e
adolescentes;
§ 1º Em sua ausência, o membro nato será substituído pelo(a) Diretor(a) Geral
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
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§ 2º À exceção do representante do Legislativo, que será indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal, os demais membros do Poder Público serão de livre escolha do
Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A escolha dos representantes da sociedade civil no CMEL das alíneas “a”,
“b” e “c” do Inciso III deste artigo, dar-se-á por processo democrático entre as entidades
regularmente inscritas no conselho;
§ 4º A escolha dos demais representantes da sociedade civil, dar-se-á por
indicação dos Conselhos ou da UNAMAR de acordo com seus regimentos próprios;
§ 5º Para cada membro titular será indicado um suplente, à exceção do membro
nato, cujo suplente e que irá substitui-lo será o(a) Diretor(a) Geral da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer.
§ 6º Todos os membros indicados e/ou eleitos serão formalmente nomeados por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º Os mandatos dos Conselheiros serão de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período, mediante novo processo de indicação ou eleição, conforme o caso.
§ 8º Para cada titular haverá um suplente representante nomeado pelos mesmos
critérios.
§ 9º A limitação temporal prevista no § 8º não se aplica ao membro nato e seu
suplente.
§ 10. A escolha dos representantes da sociedade civil deverá observar, sempre
que possível, a diversidade de gênero, raça e a representatividade de diferentes segmentos
etários e de pessoas com deficiência, visando uma composição plural e inclusiva do Conselho.
Art. 19. O CMEL integra o Sistema Municipal de Esporte e Lazer – SIMEL, o
Sistema de Esporte do Paraná e o Sistema Nacional do Esporte, devendo atuar de forma
articulada e cooperativa com o Conselho Estadual de Esporte, as Conferências Estaduais e
Nacionais e demais instâncias de governança.
Art. 20. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo
considerado serviço público relevante, não gerando qualquer vínculo empregatício ou direito a
vantagens de qualquer natureza.
Art. 21. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL
poderão ser substituídos:
I – livremente, a qualquer tempo, quando se tratar de representantes do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, mediante comunicação formal da autoridade competente ao
Chefe do Poder Executivo;
II – nos demais casos, exclusivamente nas hipóteses de:
a) renúncia formal do conselheiro;
b) perda do vínculo com a entidade ou segmento que representa;
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c) impedimento legal superveniente;
d) prática de ato incompatível com a função ou com os princípios da
administração pública;
e) remoção funcional do servidor público que torne incompatível sua participação
no CMEL.
§ 1º A substituição dos conselheiros representantes da sociedade civil, nas
hipóteses do inciso II, não possui natureza sancionatória e dependerá de deliberação do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando cabível.
§ 2º A nomeação do novo conselheiro dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, em homologação à indicação da respectiva entidade, colegiado ou órgão competente,
conforme a origem da vaga.
Art. 22. A entidade, órgão do poder público, Conselho ou UNAMAR que não se
fizer representar por seu conselheiro titular ou suplente, sem justificativa, em três reuniões
ordinárias ou extraordinárias consecutivas, convocadas regularmente, perderá a respectiva vaga
no Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL.
§ 1º O prazo para apresentação de justificativa será de cinco dias úteis,
contados da ciência da ata ou da convocação da reunião.
§ 2º A perda da vaga será deliberada pelo plenário do Conselho, formalizada por
ato do Presidente e homologada pelo Chefe do Poder Executivo, com comunicação à entidade,
órgão ou colegiado responsável pela indicação.
§ 3º Declarada a perda da vaga, novo representante deverá ser indicado ou
eleito, conforme o caso, observados os critérios desta Lei, vedada a recondução do mesmo
conselheiro que deu causa à perda.
§ 4º Também haverá perda de vaga/mandato do conselheiro, mediante processo
administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando:
I – for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
II – praticar ato que comprometa sua idoneidade moral;
III – praticar ato incompatível com a função ou com os princípios da
administração pública, nos termos da legislação vigente;
Art. 23. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL elegerá, entre seus
pares, o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria simples dos votos dos conselheiros
presentes, para mandato de 2 (dois) anos, assegurada a alternância anual entre representantes
do Poder Público e da Sociedade Civil nos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º No primeiro ano do mandato, o cargo de Presidente será exercido por
representante de um dos segmentos, cabendo ao outro segmento o exercício da Vice￾Presidência.
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§ 2º No segundo ano do mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente
serão automaticamente invertidos entre os segmentos, observado o disposto no Regimento
Interno do Conselho.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer disporá
sobre o procedimento de formalização da eleição inicial e da alternância anual prevista neste
artigo.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros, admitida
a convocação extraordinária por iniciativa de, no mínimo, um terço dos conselheiros;
II – organizar a ordem do dia das reuniões;
III – abrir, presidir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV – representar o Conselho ou delegar poderes a membro para que faça essa
representação;
V – coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI – receber e avaliar as justificativas de ausência dos membros, submetendo
eventual contestação à deliberação do plenário do Conselho;
VII – propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno;
VIII – garantir a publicidade das pautas, atas e deliberações do Conselho,
assegurando sua disponibilização aos membros e, quando couber, à sociedade civil;
IX – zelar pelo cumprimento das decisões do plenário do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, de
natureza contábil, financeira e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
com a finalidade de apoiar, fomentar e financiar:
I – projetos, programas, ações e políticas públicas nas diferentes manifestações
do esporte (educacional, de participação, de rendimento e de formação), bem como do lazer, com
foco na promoção da inclusão social, da acessibilidade e da diversidade;
II – a manutenção, ampliação, modernização e acessibilidade da infraestrutura
esportiva pública municipal, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade,
notadamente a Lei Federal nº 13.146/2015, de 6 de julho de 2015, ou norma que a substitua;
III – eventos, pesquisas e iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do
esporte e do lazer no Município, observadas as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de
Esporte e Lazer e a regulamentação desta Lei.
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Art. 25. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL:
I – dotação orçamentária própria do Município, consignada anualmente na Lei
Orçamentária Anual, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira;
II – créditos especiais e suplementares que lhe forem destinados;
III – recursos orçamentários, transferências voluntárias e transferências fundo a
fundo da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
IV – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
V – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais
ou internacionais, mediante registro e ciência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
VI – receitas decorrentes da utilização onerosa de bens, equipamentos e
serviços esportivos municipais, incluindo bilheteria de eventos, cessão de espaços publicitários,
direitos de transmissão e naming rights;
VII – receitas provenientes de emendas parlamentares, patrocínios privados,
parcerias empresariais, incentivos fiscais municipais e parcerias público-privadas, observada a
legislação específica aplicável;
VIII – receitas oriundas de plataformas digitais de financiamento coletivo
(crowdfunding) e de programas de fomento previstos em legislação federal ou estadual, quando
legalmente destinados ao Município;
IX – multas, indenizações, termos de ajustamento de conduta e compensações
judiciais ou administrativas, quando houver destinação expressa às ações esportivas, nos termos
do respectivo ato;
X – devolução de recursos não utilizados ou com saldo remanescente de
projetos financiados pelo Fundo;
XI – outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.
Art. 26. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL terá contabilidade
própria, de natureza contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
sendo seus recursos depositados em conta corrente exclusiva, mantida em instituição financeira
oficial, e movimentados em conformidade com as finalidades previstas nesta Lei e com a
programação orçamentária vigente.
§ 1º A administração financeira do Fundo observará, rigorosamente, a legislação
de finanças públicas, licitações e contratos, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), ou norma que a substitua, bem como as orientações e determinações do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer prestará contas da arrecadação e
da aplicação dos recursos do Fundo, cabendo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer
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acompanhar, analisar e emitir parecer sobre tais contas, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 27. A gestão administrativa, financeira e orçamentária dos recursos do
Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL será exercida pela Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer – SMEL, por meio de gestor designado por ato do titular da pasta, ao qual caberá a
responsabilidade pela correta aplicação dos recursos, pela observância das normas legais e
regulamentares vigentes e pela prestação de contas aos órgãos competentes.
§ 1º A deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL sobre as
diretrizes e a priorização da utilização dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, nos
termos do art. 13 desta Lei e do art. 43 da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ou
norma que a substitua, possui natureza estratégica, orientadora e de controle social, não se
confundindo com a execução orçamentária ou com a ordenação de despesas.
§ 2º A execução orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e
Lazer, compreendendo a ordenação de despesas, os atos de controle e liquidação, o repasse de
verbas e a transferência de recursos destinados a entidades, é de competência exclusiva do
gestor do Fundo, com o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, preservada a autonomia administrativa do Poder Executivo.
§ 3º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I – prestar contas da movimentação financeira ao Conselho Municipal de Esporte
e Lazer, que emitirá parecer, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e à
Secretaria Municipal de Finanças;
II – apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho
Municipal de Esporte e Lazer;
III – atender às solicitações do órgão de controle interno do Município e do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 28. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer
– FMEL, no que se refere à movimentação bancária e às aplicações financeiras, será realizada
pela Secretaria Municipal de Finanças, em articulação com o gestor do Fundo, revertendo-se ao
próprio Fundo todos os rendimentos obtidos.
§ 1º As aplicações financeiras dos recursos do Fundo serão efetuadas em
instituições financeiras oficiais, conforme diretrizes do Tesouro Municipal.
§ 2º A movimentação e a aplicação financeira dos recursos do Fundo
observarão, no que couber, a legislação federal de finanças públicas, licitações, parcerias e
contabilidade pública, bem como as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e os
regulamentos municipais de controle interno.
Art. 29. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL serão
aplicados em:
I – projetos e programas de fomento às atividades esportivas e de lazer no
Município de Araucária;
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II – manutenção, melhoria e expansão da infraestrutura esportiva e de lazer do
Município;
III – apoio a políticas públicas esportivas e de lazer instituídas em lei ou
regulamento, como o Programa Bolsa Atleta Municipal, observados os critérios específicos;
IV – apoio a entidades privadas sem fins lucrativos, regularmente constituídas,
mediante chamamento público ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para o atendimento a entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o
inciso IV do caput, será exigido, além dos requisitos legais vigentes, o cumprimento dos seguintes
critérios, como condição para acesso a recursos públicos, em alinhamento com o art. 36 da Lei
Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ou norma que a substitua:
I – transparência na gestão e nos dados econômicos, com divulgação clara das
fontes e aplicações de recursos;
II – comprovação da presença mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres nos
cargos de direção e administração da entidade;
III – limitação de mandato dos dirigentes e vedação de nepotismo na sucessão,
nos termos do estatuto da entidade.
§ 2º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer
para o pagamento direto de salários, encargos trabalhistas ou contratos de atletas profissionais de
entidades ou clubes.
§ 3º Não se aplica a vedação prevista no § 2º quando se tratar de bolsas de
incentivo, apoio logístico, custeio de competições, manutenção de infraestrutura, capacitação
técnica ou ações de fomento ao esporte de rendimento, desde que previstas em legislação
específica e precedidas de parecer favorável do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
observados os princípios da transparência, publicidade e responsabilidade fiscal.
§ 4º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderá destinar recursos para o
custeio de programas, projetos ou iniciativas de adesão voluntária no âmbito do Sistema Nacional
de Esporte, que demandem alocação orçamentária municipal, desde que compatíveis com o
Plano Municipal de Esporte e Lazer, precedidos de parecer do Conselho Municipal de Esporte e
Lazer e em conformidade com a legislação orçamentária vigente.
§ 5º A liberação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL
para entidades que atuem no atendimento de crianças e adolescentes ficará condicionada à
assinatura de compromisso de proteção contra o assédio, o abuso e a exploração sexual, bem
como à comprovação da existência de ouvidoria e de qualificação dos profissionais e voluntários
para identificar e prevenir tais situações, em conformidade com o art. 36, inciso XIII, da Lei
Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ou norma que a substitua.
Art. 30. Os projetos esportivos financiados com recursos do Fundo Municipal de
Esporte e Lazer – FMEL deverão conter plano de trabalho e cronograma de aplicação físico￾financeiro compatíveis com a legislação federal e municipal aplicável, observada a
regulamentação pertinente.
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Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL analisará
os projetos apresentados sob a ótica das diretrizes do Plano Municipal de Esporte e Lazer,
emitindo parecer consultivo quanto à sua aderência às políticas públicas do setor, assegurada a
publicidade dos critérios adotados e dos resultados da análise.
Art. 31. A execução dos projetos incentivados com recursos do Fundo Municipal
de Esporte e Lazer – FMEL será acompanhada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer –
CMEL, que emitirá parecer consultivo sobre sua execução, sem prejuízo da fiscalização
administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, da Controladoria Geral do Município e
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os relatórios de acompanhamento e fiscalização, bem como
os pareceres emitidos, deverão ser amplamente divulgados, em conformidade com a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), para assegurar o controle
social e a transparência na aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. As despesas decorrentes da criação e do funcionamento do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Esporte e Lazer correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e em seus créditos
adicionais, observadas as normas da legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 33. O Município reconhecerá e respeitará as instâncias da Justiça
Desportiva, aplicando suas decisões nas competições e eventos esportivos sob sua organização
ou apoio, nos termos da legislação vigente.
Art. 34. A execução desta Lei dar-se-á por meio de ações governamentais e
programas municipais instituídos pelo Poder Executivo, observada a legislação vigente e a
compatibilidade orçamentária e financeira prevista na Lei Orçamentária Anual e em suas
alterações.
Art. 35. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor dos quadros
da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Esporte e
Lazer.
Art. 36. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer e à manutenção do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contado de sua publicação, buscando a participação e as contribuições dos representantes
dos segmentos que comporão o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e da sociedade civil em
geral, assegurada a ampla publicidade do processo e do seu resultado final.
Art. 38. Essa lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 39. Revogam-se:
I – a Lei Municipal nº 2.620, de 08 de outubro de 2013 ;
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II – a Lei Municipal nº 4497, de18 de novembro de 2024.
Prefeitura do Município de Araucária, 15 de dezembro de 2025
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 161397/2025

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