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materia nº 18/2025

Tipo Documento Administrativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaRecomendação para que os munícipios adotem as providências necessárias para a instituição, regulamentação e efetiva operacionalização do Fundo Municipal de Calamidade Pública, observados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, especialmente os arts. 23, II, III, VI e VIII; 37, caput; 70; e 225 da Constituição Federal; a Lei Federal nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC); a Lei nº 4.320/1964; bem como a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
native_id19252

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2025-12-16 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 42ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-12-15 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

MINIST…RIO P⁄BLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£ 
Gabinete da Procuradoria-Geral 
1 
RECOMENDA«ÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2025- GPG/MPC-PR 
O MINIST…RIO P⁄BLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£, 
pelo seu Procurador-Geral, no exercÌcio das atribuiÁıes consignadas nos art. 
127, 129, incisos II, VI e IX, e 130 da ConstituiÁ„o da Rep˙blica, nos art. 149, 
inciso I, e 150, inciso I da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Org‚nica 
do Tribunal de Contas, no art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem assim 
no art. 15 da ResoluÁ„o nº 02/2011, do Conselho Superior do MinistÈrio P˙blico 
de Contas, e artigos 21 e seguintes da InstruÁ„o de ServiÁo nº 71/2021, alterada 
pela InstruÁ„o de ServiÁo nº 75/2024; 
CONSIDERANDO que a ConstituiÁ„o Federal de 1988, em seu art. 
23, incisos II, III, VI e VIII, estabelece competÍncia comum da Uni„o, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos MunicÌpios para cuidar da sa˙de, proteger o 
meio ambiente, preservar construÁıes, proteger a defesa civil e prestar 
assistÍncia ‡s populaÁıes atingidas por calamidades p˙blicas; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da ConstituiÁ„o Federal, 
que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
impondo ao Poder P˙blico o dever de defendÍ-lo e preserv·-lo, inclusive 
mediante polÌticas de prevenÁ„o e mitigaÁ„o de riscos de desastres; 
CONSIDERANDO os princÌpios da legalidade, eficiÍncia, 
moralidade, publicidade, planejamento e economicidade (art. 37, caput, da CF/88), 
bem como o dever de controle e transparÍncia da gest„o p˙blica (art. 70 da CF/88), 
que devem orientar a utilizaÁ„o de recursos destinados ‡ proteÁ„o e defesa 
civil; 
CONSIDERANDO o aumento da frequÍncia e intensidade de 
eventos clim·ticos extremos, decorrentes das mudanÁas clim·ticas globais, tais 
como enxurradas, enchentes, deslizamentos, estiagens prolongadas, vendavais 
e outros desastres, que vÍm provocando graves danos humanos, sociais, 
ambientais e econÙmicos;
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CONSIDERANDO que tais eventos demandam respostas estatais 
r·pidas, coordenadas e desburocratizadas, a fim de garantir atendimento efetivo 
‡s populaÁıes vulner·veis e reduzir impactos imediatos e futuros; 
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar celeridade no 
repasse e na execuÁ„o de recursos p˙blicos destinados ao enfrentamento de 
calamidades, evitando entraves burocr·ticos que comprometem a proteÁ„o de 
vidas e o atendimento emergencial; 
CONSIDERANDO a situaÁ„o notoriamente emergencial que se 
verifica em diversos MunicÌpios do Estado, exigindo uma atuaÁ„o integrada e 
eficiente do Poder P˙blico e o acompanhamento institucional do MinistÈrio 
P˙blico Brasileiro, como forma de garantir a tutela de direitos difusos, coletivos e 
individuais indisponÌveis; 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608/20121
 que institui a 
PolÌtica Nacional de ProteÁ„o e Defesa Civil (PNPDEC) e estabelece a 
responsabilidade dos entes federativos na adoÁ„o de mecanismos permanentes 
de prevenÁ„o, mitigaÁ„o, preparaÁ„o, resposta e recuperaÁ„o diante de 
desastres; 
CONSIDERANDO a PolÌtica Nacional sobre MudanÁa do Clima - 
Lei nº 12.187/20092
, o Plano Nacional de AdaptaÁ„o ‡ MudanÁa do Clima -
PNAMC3
, e a necessidade de alinhamento local com metas e instrumentos da 
 
1 LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.: Institui a PolÌtica Nacional de ProteÁ„o e Defesa Civil - PNPDEC; 
dispıe sobre o Sistema Nacional de ProteÁ„o e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de ProteÁ„o e 
Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criaÁ„o de sistema de informaÁıes e monitoramento de desastres; altera as 
Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 
1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e d· outras providÍncias. 
2 LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.: Institui a PolÌtica Nacional sobre MudanÁa do Clima - PNMC e 
d· outras providÍncias. A PolÌtica Nacional sobre MudanÁa do Clima (PNMC) oficializa o compromisso volunt·rio 
do Brasil junto ‡ ConvenÁ„o-Quadro das NaÁıes Unidas sobre MudanÁa do Clima de reduÁ„o de emissıes de 
gases de efeito estufa entre 36,1% e 38,9% das emissıes projetadas atÈ 2020. 
3 Plano Nacional de AdaptaÁ„o: O Plano Nacional de AdaptaÁ„o ‡ MudanÁa do Clima (PNA), instituÌdo em 10 de 
maio de 2016 por meio da Portaria nº 150, È um instrumento elaborado pelo governo federal em colaboraÁ„o 
com a sociedade civil, setor privado e governos estaduais que tem como objetivo promover a reduÁ„o da 
vulnerabilidade nacional ‡ mudanÁa do clima e realizar uma gest„o do risco associada a esse fenÙmeno. 
Uma estratÈgia de adaptaÁ„o envolve a identificaÁ„o da exposiÁ„o do paÌs a impactos atuais e futuros com base 
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polÌtica clim·tica nacional; 
CONSIDERANDO a Lei nº 14.904/20244
, que institui diretrizes para 
elaboraÁ„o de planos de adaptaÁ„o ‡ mudanÁa do clima, define governanÁa 
clim·tica e estabelece instrumentos financeiros e administrativos para promoÁ„o 
da resiliÍncia clim·tica no ‚mbito local; 
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal 
Federal (STF), no julgamento das ADPFs nº 7085
, 7436
 e 7607
, do dever 
 
em projeÁıes de clima, a identificaÁ„o e an·lise da vulnerabilidade ‡ esses possÌveis impactos e a definiÁ„o de 
aÁıes e diretrizes que promovam a adaptaÁ„o voltadas para cada setor. 
4 Lei nº 14.904 de 27 de junho de 2024. A referida Lei estabelece diretrizes para a elaboraÁ„o de planos de 
adaptaÁ„o ‡s mudanÁas clim·ticas, com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade e a exposiÁ„o a riscos dos 
sistemas ambiental, social, econÙmico e de infraestrutura diante dos impactos clim·ticos adversos. 
A norma, publicada no Di·rio Oficial da Uni„o em 28/06/2024, atualiza e complementa a PolÌtica Nacional sobre 
MudanÁa do Clima (Lei nº 12.187/2009), definindo princÌpios como gest„o e reduÁ„o do risco clim·tico, 
integraÁ„o entre estratÈgias de mitigaÁ„o e adaptaÁ„o e criaÁ„o de instrumentos que assegurem a execuÁ„o das 
polÌticas p˙blicas. 
PrevÍ que os planos de adaptaÁ„o identifiquem e priorizem medidas para enfrentamento de desastres naturais 
recorrentes, promoÁ„o de resiliÍncia e sinergia com a PolÌtica Nacional de ProteÁ„o e Defesa Civil. Dispıe ainda 
que o Plano Nacional de AdaptaÁ„o ser· formulado em articulaÁ„o entre os entes federativos, com participaÁ„o 
social, e que planos estaduais, distrital e municipais poder„o ser financiados com recursos do Fundo Nacional 
sobre MudanÁa do Clima, devendo ser publicados integralmente na internet para garantir transparÍncia. (Fonte:
AgÍncia Senado - Da AgÍncia Senado | 28/06/2024) 
5 ADPF 708: A ADPF 708 (STF, Rel. Min. LuÌs Roberto Barroso) reconheceu que o enfrentamento das mudanÁas 
clim·ticas constitui dever constitucional positivo do Estado, afirmando que polÌticas clim·ticas – inclusive a 
destinaÁ„o de recursos – n„o se submetem a discricionariedade polÌtica, mas a um dever jurÌdico de proteÁ„o 
ambiental (art. 225 da CF). No precedente, o STF declarou inconstitucional a omiss„o da Uni„o ao n„o 
operacionalizar o Fundo Clima, vedando seu contingenciamento e reforÁando a natureza vinculante das polÌticas
de mitigaÁ„o e adaptaÁ„o clim·tica, em conson‚ncia com compromissos internacionais do Brasil. 
6 ADPF 743: Na ADPF 743 (julgamento conjunto com as ADPFs 746 e 857), o STF reconheceu que a proteÁ„o 
ambiental e a prevenÁ„o de desastres constituem polÌticas p˙blicas estruturantes e transversais, reclamando 
atuaÁ„o coordenada e contÌnua de todos os entes e Ûrg„os da AdministraÁ„o. Embora tenha afastado a 
configuraÁ„o de estado de coisas inconstitucional, o Tribunal afirmou a persistÍncia de insuficiÍncias estruturais 
e determinou a elaboraÁ„o de planos governamentais concretos de prevenÁ„o e combate a incÍndios, 
recuperaÁ„o de capacidade operacional, transparÍncia orÁament·ria e integraÁ„o de sistemas de 
monitoramento. O precedente reforÁa a obrigaÁ„o constitucional de planejamento, prevenÁ„o e governanÁa 
ambiental, essenciais para polÌticas de adaptaÁ„o clim·tica e gest„o de riscos. 
7 ADPF 760: Na ADPF 760, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a proteÁ„o ambiental e o combate ao 
desmatamento constituem dever constitucional que reduz a esfera de discricionariedade administrativa, impondo 
ao Estado obrigaÁıes positivas de planejamento, prevenÁ„o, execuÁ„o orÁament·ria adequada, fortalecimento 
institucional e transparÍncia. Embora n„o tenha declarado estado de coisas inconstitucional, a Corte afirmou que 
polÌticas ambientais omissas, insuficientes ou regressivas configuram violaÁ„o estrutural de direitos fundamentais 
(arts. 23, VI e VII, e 225 da CF), determinando que o Governo Federal assuma um “compromisso significativo” 
(meaningful engagement) e elabore planos concretos para execuÁ„o do PPCDAm, com vedaÁ„o de 
contingenciamento orÁament·rio e obrigaÁ„o de produÁ„o periÛdica de relatÛrios p˙blicos. O precedente 
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inadi·vel de atuaÁ„o do Poder P˙blico para promover a polÌtica de mudanÁa do 
clima, assegurando a proteÁ„o das populaÁıes expostas e vulner·veis a eventos 
extremos, mediante aÁıes contÌnuas, coordenaÁ„o federativa e adequada 
alocaÁ„o de recursos; 
CONSIDERANDO a ResoluÁ„o Conjunta CNJ/CNMP nº 10/20248
 que 
disciplina os procedimentos para a destinaÁ„o de bens e recursos provenientes de 
autocomposiÁ„o em tutela coletiva e estabelece medidas de transparÍncia e 
prestaÁ„o de contas; 
CONSIDERANDO o art. 159
 da referida ResoluÁ„o, que autoriza o 
repasse de recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta, Acordos 
de N„o PersecuÁ„o CÌvel e aÁıes coletivas diretamente ‡ Defesa Civil, 
independentemente de cadastramento prÈvio, para aÁıes de combate aos 
efeitos de calamidades; 
CONSIDERANDO a Nota RecomendatÛria Conjunta nº 001/202510
 
— IRB, que estabelece diretrizes gerais aos Tribunais de Contas para induÁ„o e 
fortalecimento da polÌtica p˙blica de adaptaÁ„o clim·tica, incluindo governanÁa, 
planejamento, integraÁ„o de instrumentos e aprimoramento dos mecanismos de 
controle; 
CONSIDERANDO o Programa federal Adapta Cidades e demais 
 
reafirma o dever estatal de adotar aÁıes efetivas de prevenÁ„o e gest„o ambiental, essenciais ‡s polÌticas de 
adaptaÁ„o e governanÁa clim·tica dos entes federativos. 
8 RESOLU«ÃO CONJUNTA Nº 10 DE 29 DE MAIO DE 2024.: Dispıe sobre os procedimentos e as medidas 
para a destinaÁ„o de bens e recursos decorrentes de decisıes judiciais e instrumentos negociais de 
autocomposiÁ„o em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparÍncia, impessoalidade, fiscalizaÁ„o e 
prestaÁ„o de contas. 
9
 Art. 15. Fica autorizado o repasse ‡ Defesa Civil, independentemente de prÈvio cadastramento, de recursos 
decorrentes de condenaÁıes judiciais em aÁıes coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de n„o 
persecuÁ„o civil, para aÁıes de combate aos efeitos de calamidade p˙blica formalmente decretada por ato do 
Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. (RedaÁ„o dada pela ResoluÁ„o Conjunta CNJ-CNMP nº 
11/2024) 
10 NOTA RECOMENDAT”RIA CONJUNTA - IRB-ATRICON-CNPTC-ABRACOM-AUDICON-AMPCON 
N°001/2025 Nota RecomendatÛria Conjunta n° 001/2025 – IRB - Diretrizes Gerais aos tribunais de contas para 
aÁıes priorit·rias de induÁ„o da polÌtica p˙blica de adaptaÁ„o ‡ mudanÁa clim·tica pelos Estados e MunicÌpios e 
ades„o ao Programa Adapta Cidades a fim de assegurar acesso a recursos tÈcnicos e financeiros federais. 
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instrumentos da Uni„o voltados ‡ disponibilizaÁ„o de apoio tÈcnico e financeiro ‡ 
elaboraÁ„o de planos municipais de adaptaÁ„o, mapeamentos de risco, planos 
de contingÍncia e fortalecimento institucional das defesas civis; 
CONSIDERANDO a existÍncia e utilizaÁ„o obrigatÛria do Sistema 
Integrado de InformaÁıes sobre Desastres — S2iD, ferramenta oficial para 
registro de desastres, solicitaÁ„o de reconhecimento federal, validaÁ„o de 
informaÁıes e habilitaÁ„o a repasses financeiros emergenciais; 
CONSIDERANDO a competÍncia constitucional e legal dos 
Tribunais de Contas no controle externo das polÌticas p˙blicas, voltado ‡ 
promoÁ„o da eficiÍncia, efetividade, legalidade e economicidade da gest„o 
p˙blica (art. 70 da ConstituiÁ„o Federal e legislaÁ„o correlata); 
CONSIDERANDO a responsabilidade dos Tribunais de Contas em 
participarem tempestivamente da induÁ„o, da governanÁa e do fortalecimento de 
pr·ticas administrativas de gest„o de riscos e integridade, conforme o eixo de 
controle concomitante previsto no art. 59, ß 1º, V, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e atos normativos da ATRICON e do IRB; 
CONSIDERANDO que a inexistÍncia de um Fundo Municipal de 
Calamidade P˙blica compromete a adequada organizaÁ„o financeira, cont·bil e 
administrativa das aÁıes de defesa civil, fragiliza o planejamento e limita a 
capacidade de resposta do MunicÌpio diante de eventos clim·ticos extremos; 
CONSIDERANDO que a criaÁ„o desse Fundo constitui medida 
essencial recomendada pela PNPDEC, pelos Tribunais de Contas, pelo IRB e 
por Ûrg„os de controle, garantindo seguranÁa jurÌdica, continuidade 
administrativa e efic·cia nas operaÁıes emergenciais; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.519/201511, que 
institui a PolÌtica Estadual de ProteÁ„o e Defesa Civil (PEPDEC), especialmente o 
art. 7º, que estabelece as competÍncias dos MunicÌpios no ‚mbito da proteÁ„o e 
defesa civil;
 
11LEI 18519, 23 DE JULHO DE 2015: InstituiÁ„o da PolÌtica Estadual de ProteÁ„o e Defesa Civil.
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CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 21.720/2023, em seu art. 9º, 
ß1º12, determina que as transferÍncias de recursos do Fundo Estadual para 
Calamidades P˙blicas – FECAP sejam realizadas diretamente aos fundos 
formalmente constituÌdos pelos MunicÌpios; 
CONSIDERANDO que a mesma Lei Estadual nº 21.720/2023 institui o 
Conselho Diretor do FECAP, respons·vel pela definiÁ„o dos critÈrios de 
aprovaÁ„o, acompanhamento e monitoramento das aÁıes financiadas, conforme 
previsto em seu art. 1013;
RECOMENDA-SE aos Prefeitos Municipais, Procuradores-Gerais, 
Controladores Internos e demais gestores p˙blicos dos MunicÌpios do Estado do 
Paran·, bem como aos Presidentes das C‚maras Municipais – cabendo a estes 
retransmitirem a presente recomendaÁ„o aos respectivos parlamentos –, que 
adotem as providÍncias necess·rias para a instituiÁ„o, regulamentaÁ„o e efetiva 
operacionalizaÁ„o do Fundo Municipal de Calamidade P˙blica, observados os 
preceitos constitucionais e legais aplic·veis, especialmente os arts. 23, II, III, VI 
e VIII; 37, caput; 70; e 225 da ConstituiÁ„o Federal; a Lei Federal nº 12.608/2012 
(PolÌtica Nacional de ProteÁ„o e Defesa Civil – PNPDEC); a Lei nº 4.320/1964; bem como 
a ResoluÁ„o Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, considerando os seguintes 
par‚metros: 
I. Instituir, mediante lei especÌfica, o Fundo Municipal de Calamidade 
P˙blica, instrumento imprescindÌvel para suporte ‡s competÍncias municipais 
 
12 LEI 21.720 - 31 DE OUTUBRO DE 2023: Dispıe sobre as transferÍncias obrigatÛrias de recursos do Estado 
do Paran· aos municÌpios paranaenses, para resposta e recuperaÁ„o em ·reas atingidas por desastres, cria o 
Fundo Estadual para Calamidades P˙blicas, e d· outras providÍncias.
Art. 9º Constituem recursos do FECAP: 
ß 1º Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades P˙blicas - FECAP ser„o transferidos diretamente aos 
fundos constituÌdos pelos municÌpios cujos objetos permitam a execuÁ„o das aÁıes a que se refere o art. 8º 
desta Lei, apÛs o reconhecimento da situaÁ„o de emergÍncia ou do estado de calamidade p˙blica, dispensada a 
celebraÁ„o de convÍnio ou outros instrumentos jurÌdicos. 
13 Art. 10. Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades P˙blicas - FECAP ser„o geridos por Conselho 
Diretor, que dever· estabelecer os critÈrios para priorizaÁ„o e aprovaÁ„o dos requerimentos realizados pelos
municÌpios, acompanhamento, fiscalizaÁ„o e aprovaÁ„o da prestaÁ„o de contas. 
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relativas ‡ proteÁ„o da vida, mitigaÁ„o de riscos, resposta a desastres e 
assistÍncia ‡s populaÁıes atingidas. 
II. Prever, na lei de criaÁ„o do Fundo, finalidades claras, 
contemplando aÁıes de prevenÁ„o, preparaÁ„o, resposta emergencial, 
assistÍncia humanit·ria, reconstruÁ„o de infraestrutura e recuperaÁ„o 
socioambiental. 
III. Definir expressamente as fontes de receita, incluindo, no mÌnimo: 
a) dotaÁıes orÁament·rias prÛprias do MunicÌpio; 
b) transferÍncias estaduais e federais; 
c) emendas parlamentares; 
d) doaÁıes de pessoas fÌsicas e jurÌdicas; 
e) recursos de condenaÁıes e acordos judiciais; 
f) recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta; 
g) recursos de Acordos de N„o PersecuÁ„o CÌvel e aÁıes coletivas, 
conforme art. 15 da ResoluÁ„o CNJ/CNMP nº 10/2024; 
h) transferÍncias do Fundo Estadual para Calamidades P˙blicas –
FECAP, nos termos da Lei Estadual nº 21.720/2023; 
IV. Atribuir a gest„o administrativa e financeira do Fundo ao Ûrg„o 
municipal respons·vel pela ProteÁ„o e Defesa Civil, ou ‡ unidade congÍnere 
existente, garantindo o cumprimento dos princÌpios da eficiÍncia, continuidade, 
transparÍncia e controle. Alternativamente, quando houver a instituiÁ„o formal da 
Coordenadoria Municipal de ProteÁ„o e Defesa Civil – COMPDEC, nos termos 
do art. 7º, XXVII, da Lei Estadual nº 18.519/2015, esta poder· assumir tais 
competÍncias; assegurando-se, em qualquer caso, a observ‚ncia aos princÌpios 
da eficiÍncia, continuidade, transparÍncia e controle. 
V. Estabelecer procedimentos de execuÁ„o que garantam agilidade 
e desburocratizaÁ„o nas aquisiÁıes e contrataÁıes emergenciais, observada 
integralmente a legislaÁ„o de licitaÁıes, responsabilidade fiscal e transparÍncia. 
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VI. Criar mecanismos de transparÍncia ativa, incluindo painel p˙blico, 
portal especÌfico ou seÁ„o dedicada no Portal da TransparÍncia, com divulgaÁ„o 
de receitas, despesas, contratos, fornecedores, notas de empenho e relatÛrios 
periÛdicos. 
VII. Garantir mecanismos de controle interno, social e externo, 
mediante: 
a) fiscalizaÁ„o pelo Controle Interno; 
b) participaÁ„o do Conselho Municipal de Defesa Civil ou Ûrg„o 
equivalente; 
c) prestaÁ„o de contas periÛdica e encaminhamento anual ao 
Tribunal de Contas. 
VIII. Integrar o Fundo aos instrumentos municipais de gest„o de riscos 
e desastres, em especial: 
a) Plano de ContingÍncia; 
b) Plano Municipal de ReduÁ„o de Riscos; 
c) Plano Diretor; 
d) PPA, LDO e LOA; 
e) Plano Municipal de AdaptaÁ„o Clim·tica, nos termos da Lei nº 
14.904/2024; 
f) Plano Municipal de ProteÁ„o e Defesa Civil – art. 7º, XXI da Lei 
18.519/2015; 
g) Conselho Municipal de Gest„o de Riscos e Desastres – art. 7º, 
XXII da Lei 18.519/2015 
IX. Encaminhar projeto de lei completo, acompanhado de 
exposiÁ„o de motivos detalhada, demonstrando a necessidade estrutural, a urgÍncia 
e o alinhamento com normas federais de gest„o de riscos, adaptaÁ„o clim·tica e 
defesa civil. 
X. Incluir a elaboraÁ„o de Plano de AplicaÁ„o Anual do Fundo, 
contendo metas, prioridades, indicadores, cronograma fÌsico-financeiro e critÈrios 
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objetivos para acionamento dos recursos, alinhado ao planejamento plurianual e ‡s 
diretrizes da PNPDEC. 
XI. Estabelecer rotinas permanentes de monitoramento, 
mapeamento e atualizaÁ„o de ·reas de risco, com integraÁ„o entre defesa civil, 
obras, meio ambiente, assistÍncia social e planejamento, conforme arts. 2º e 8º da 
Lei 12.608/2012. 
XII. Assegurar a efetiva governanÁa interfederativa, mediante 
articulaÁ„o permanente com Ûrg„os estaduais e federais e integraÁ„o aos sistemas 
e bases oficiais de monitoramento e gest„o de riscos e desastres (S2iD, Cemaden, 
MetSul e INMET). Deve-se observar, ainda, o uso obrigatÛrio do Sistema 
Informatizado de Defesa Civil – SISDC/PR, conforme determina o art. 7º, XIX, da Lei 
Estadual nº 18.519/2015. 
XIII. VedaÁ„o ao contingenciamento dos recursos do Fundo, 
garantindo execuÁ„o mÌnima e continuidade das aÁıes essenciais de prevenÁ„o e 
resposta, em conson‚ncia com a jurisprudÍncia do STF nas ADPFs 760 e 743. 
XIV. Implementar sistema de indicadores e relatÛrios trimestrais, 
permitindo avaliaÁ„o contÌnua das aÁıes, efetividade dos gastos e melhoria dos 
mecanismos de prevenÁ„o e proteÁ„o ‡ populaÁ„o vulner·vel. 
XVI. Adequar o Fundo Municipal aos critÈrios do Fundo Estadual 
para Calamidades P˙blicas – FECAP, estruturando-o de forma compatÌvel com os 
requisitos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo Estadual, conforme Lei 
Estadual nº 21.720/2023, para facilitar o acesso ‡s transferÍncias obrigatÛrias 
estaduais. 
XVII. Prever modalidades de atendimento diferenciadas, incluindo 
apoio financeiro direto ‡s famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade social afetadas por 
desastres, conforme diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 21.720/2023. 
XVIII. Promover capacitaÁ„o especÌfica das equipes gestoras do 
Fundo em conformidade com os programas estaduais de formaÁ„o em defesa civil, 
fortalecendo a integraÁ„o com a estrutura estadual de proteÁ„o e defesa civil. 
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XIX. Estabelecer rotinas de monitoramento integrado com os
sistemas estaduais, utilizando ferramentas e metodologias da Coordenadoria 
Estadual de Defesa Civil para avaliaÁ„o de riscos e vulnerabilidades locais. 
Recomenda-se, ainda, que: 
a) cada MunicÌpio constitua uma equipe tÈcnica respons·vel pelo 
planejamento e gest„o da defesa civil municipal, nela integrando profissionais de 
engenharia civil ocupantes de cargo efetivo, sem prejuÌzo da integraÁ„o de outros 
profissionais cuja qualificaÁ„o tÈcnica ou atribuiÁıes do cargo sejam compatÌveis 
com as atividades tÌpicas da Defesa Civil, tais como servidores integrantes de 
secretarias de obra, assistentes sociais, psicÛlogos e outros profissionais de sa˙de; 
b) o MunicÌpio promova capacitaÁ„o continuada das equipes 
tÈcnicas envolvidas em defesa civil, planejamento, obras, assistÍncia social e 
finanÁas, bem como ades„o a programas federais de apoio tÈcnico, especialmente o 
Adapta Cidades, para fortalecimento de sua governanÁa clim·tica, planejamento e 
resposta a desastres. 
Publique-se 
Curitiba, 09 de dezembro de 2025. 
GABRIEL GUY L…GER 
Procurador-Geral do MinistÈrio P˙blico de Contas 
Memorando nº 41/2025 – UCI Araucária, 15 de dezembro de 2025.
De: Unidade de Controle Interno
Para: Presidência / Diretoria Geral
Assunto: TCE-PR - MPC-PR– Demanda 551376 – RecomendaÁ„o Administrativa nº 03-2025 - 
Gabinete da Procuradoria-Geral - MINIST…RIO P⁄BLICO DE CONTAS DO ESTADO DO 
PARAN£ - GPGMPC
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Tendo em vista as atribuições conferidas a essa Unidade de Controle Interno conforme 
Resolução nº 20/2006 encaminhamos a Vossa Senhoria a Demanda 551376 recebida do Tribunal de 
Contas do Paraná – TCE – PR, no dia 12/12/2025 para atendimento desta Casa de Leis.
Constam no processo os seguintes anexos:
• Memorando nº 41/2025;
• Relatório da solicitação – Demanda 551376;
• Recomendação Administrativa nº 03-2025-GPGMPC;
Em suma, a demanda versa sobre a recomendação para que os munícipios adotem as 
providências necessárias para a instituição, regulamentação e efetiva operacionalização do Fundo 
Municipal de Calamidade Pública, observados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, 
especialmente os arts. 23, II, III, VI e VIII; 37, caput; 70; e 225 da Constituição Federal; a Lei Federal 
nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC); a Lei nº 4.320/1964; bem 
como a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
Nesta Demanda o MPC-PR ainda indica que cabe aos Presidentes de Câmaras Municipais 
retransmitirem a presente recomendação aos respectivos parlamentos. Desse modo entendendo que 
conforme, art. 74, IV da Constituição Federal bem como Art. 5°, III da Resolução n° 20/2007, 
compete a Unidade de Controle Interno o apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional, recomendamos que seja dado conhecimento do inteiro teor da recomendação 
supracitada aos atuais vereadores que compõe o parlamento da Câmara Municipal de Araucária, 
preferencialmente realizando a leitura da referida recomendação em Sessão Legislativa.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas que o 
caso ensejar.
 Atenciosamente,
_______________________________
João Edenilson Penter
 AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
CANAL DE COMUNICAÇÃO
GESTÃO DE DEMANDAS
Criada em: 11/12/2025
Identificador da demanda: 551376
MPC – PG – Recomendações Administrativas - Envio de Recomendação Administrativa
Demandante Demandado
Entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ
Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Grupo Responsabilidade: MPC - Procuradoria-Geral de
Contas
Interlocutor:
Descrição da Demanda
<p><img src="https://intracaco.tce.pr.gov.br/Arquivos/logomarca-tcepr.jpg"></p><p>Prezados
Senhores,</p><p><br></p><p>Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, Dr. Gabriel Guy Léger, encaminhamos por meio deste a
Recomendação Administrativa nº 03/2025, datada de 09 de dezembro de 2025, publicada no DETC nº 3585
Suplementar, de 10 de dezembro de 2025. </p><p>Em anexo segue o documento em arquivo PDF, assim como cópia da
publicação no Diário Eletrônico.</p><p><br></p><p>Atenciosamente,</p><p><br></p><p>Suiane Volpato de Oliveira
Zanardi</p><p>Assessora Técnica do MPC</p>
Histórico da Demanda
TAREFA: Tarefa Principal
Criada em: 11/12/2025 - 14:44 | Concluída em:

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