MINIST…RIO P⁄BLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£
Gabinete da Procuradoria-Geral
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RECOMENDA«ÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2025- GPG/MPC-PR
O MINIST…RIO P⁄BLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN£,
pelo seu Procurador-Geral, no exercÌcio das atribuiÁıes consignadas nos art.
127, 129, incisos II, VI e IX, e 130 da ConstituiÁ„o da Rep˙blica, nos art. 149,
inciso I, e 150, inciso I da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Org‚nica
do Tribunal de Contas, no art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem assim
no art. 15 da ResoluÁ„o nº 02/2011, do Conselho Superior do MinistÈrio P˙blico
de Contas, e artigos 21 e seguintes da InstruÁ„o de ServiÁo nº 71/2021, alterada
pela InstruÁ„o de ServiÁo nº 75/2024;
CONSIDERANDO que a ConstituiÁ„o Federal de 1988, em seu art.
23, incisos II, III, VI e VIII, estabelece competÍncia comum da Uni„o, dos
Estados, do Distrito Federal e dos MunicÌpios para cuidar da sa˙de, proteger o
meio ambiente, preservar construÁıes, proteger a defesa civil e prestar
assistÍncia ‡s populaÁıes atingidas por calamidades p˙blicas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da ConstituiÁ„o Federal,
que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
impondo ao Poder P˙blico o dever de defendÍ-lo e preserv·-lo, inclusive
mediante polÌticas de prevenÁ„o e mitigaÁ„o de riscos de desastres;
CONSIDERANDO os princÌpios da legalidade, eficiÍncia,
moralidade, publicidade, planejamento e economicidade (art. 37, caput, da CF/88),
bem como o dever de controle e transparÍncia da gest„o p˙blica (art. 70 da CF/88),
que devem orientar a utilizaÁ„o de recursos destinados ‡ proteÁ„o e defesa
civil;
CONSIDERANDO o aumento da frequÍncia e intensidade de
eventos clim·ticos extremos, decorrentes das mudanÁas clim·ticas globais, tais
como enxurradas, enchentes, deslizamentos, estiagens prolongadas, vendavais
e outros desastres, que vÍm provocando graves danos humanos, sociais,
ambientais e econÙmicos;
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CONSIDERANDO que tais eventos demandam respostas estatais
r·pidas, coordenadas e desburocratizadas, a fim de garantir atendimento efetivo
‡s populaÁıes vulner·veis e reduzir impactos imediatos e futuros;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar celeridade no
repasse e na execuÁ„o de recursos p˙blicos destinados ao enfrentamento de
calamidades, evitando entraves burocr·ticos que comprometem a proteÁ„o de
vidas e o atendimento emergencial;
CONSIDERANDO a situaÁ„o notoriamente emergencial que se
verifica em diversos MunicÌpios do Estado, exigindo uma atuaÁ„o integrada e
eficiente do Poder P˙blico e o acompanhamento institucional do MinistÈrio
P˙blico Brasileiro, como forma de garantir a tutela de direitos difusos, coletivos e
individuais indisponÌveis;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608/20121
que institui a
PolÌtica Nacional de ProteÁ„o e Defesa Civil (PNPDEC) e estabelece a
responsabilidade dos entes federativos na adoÁ„o de mecanismos permanentes
de prevenÁ„o, mitigaÁ„o, preparaÁ„o, resposta e recuperaÁ„o diante de
desastres;
CONSIDERANDO a PolÌtica Nacional sobre MudanÁa do Clima -
Lei nº 12.187/20092
, o Plano Nacional de AdaptaÁ„o ‡ MudanÁa do Clima -
PNAMC3
, e a necessidade de alinhamento local com metas e instrumentos da
1 LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.: Institui a PolÌtica Nacional de ProteÁ„o e Defesa Civil - PNPDEC;
dispıe sobre o Sistema Nacional de ProteÁ„o e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de ProteÁ„o e
Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criaÁ„o de sistema de informaÁıes e monitoramento de desastres; altera as
Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de
1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e d· outras providÍncias.
2 LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.: Institui a PolÌtica Nacional sobre MudanÁa do Clima - PNMC e
d· outras providÍncias. A PolÌtica Nacional sobre MudanÁa do Clima (PNMC) oficializa o compromisso volunt·rio
do Brasil junto ‡ ConvenÁ„o-Quadro das NaÁıes Unidas sobre MudanÁa do Clima de reduÁ„o de emissıes de
gases de efeito estufa entre 36,1% e 38,9% das emissıes projetadas atÈ 2020.
3 Plano Nacional de AdaptaÁ„o: O Plano Nacional de AdaptaÁ„o ‡ MudanÁa do Clima (PNA), instituÌdo em 10 de
maio de 2016 por meio da Portaria nº 150, È um instrumento elaborado pelo governo federal em colaboraÁ„o
com a sociedade civil, setor privado e governos estaduais que tem como objetivo promover a reduÁ„o da
vulnerabilidade nacional ‡ mudanÁa do clima e realizar uma gest„o do risco associada a esse fenÙmeno.
Uma estratÈgia de adaptaÁ„o envolve a identificaÁ„o da exposiÁ„o do paÌs a impactos atuais e futuros com base
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polÌtica clim·tica nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.904/20244
, que institui diretrizes para
elaboraÁ„o de planos de adaptaÁ„o ‡ mudanÁa do clima, define governanÁa
clim·tica e estabelece instrumentos financeiros e administrativos para promoÁ„o
da resiliÍncia clim·tica no ‚mbito local;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), no julgamento das ADPFs nº 7085
, 7436
e 7607
, do dever
em projeÁıes de clima, a identificaÁ„o e an·lise da vulnerabilidade ‡ esses possÌveis impactos e a definiÁ„o de
aÁıes e diretrizes que promovam a adaptaÁ„o voltadas para cada setor.
4 Lei nº 14.904 de 27 de junho de 2024. A referida Lei estabelece diretrizes para a elaboraÁ„o de planos de
adaptaÁ„o ‡s mudanÁas clim·ticas, com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade e a exposiÁ„o a riscos dos
sistemas ambiental, social, econÙmico e de infraestrutura diante dos impactos clim·ticos adversos.
A norma, publicada no Di·rio Oficial da Uni„o em 28/06/2024, atualiza e complementa a PolÌtica Nacional sobre
MudanÁa do Clima (Lei nº 12.187/2009), definindo princÌpios como gest„o e reduÁ„o do risco clim·tico,
integraÁ„o entre estratÈgias de mitigaÁ„o e adaptaÁ„o e criaÁ„o de instrumentos que assegurem a execuÁ„o das
polÌticas p˙blicas.
PrevÍ que os planos de adaptaÁ„o identifiquem e priorizem medidas para enfrentamento de desastres naturais
recorrentes, promoÁ„o de resiliÍncia e sinergia com a PolÌtica Nacional de ProteÁ„o e Defesa Civil. Dispıe ainda
que o Plano Nacional de AdaptaÁ„o ser· formulado em articulaÁ„o entre os entes federativos, com participaÁ„o
social, e que planos estaduais, distrital e municipais poder„o ser financiados com recursos do Fundo Nacional
sobre MudanÁa do Clima, devendo ser publicados integralmente na internet para garantir transparÍncia. (Fonte:
AgÍncia Senado - Da AgÍncia Senado | 28/06/2024)
5 ADPF 708: A ADPF 708 (STF, Rel. Min. LuÌs Roberto Barroso) reconheceu que o enfrentamento das mudanÁas
clim·ticas constitui dever constitucional positivo do Estado, afirmando que polÌticas clim·ticas – inclusive a
destinaÁ„o de recursos – n„o se submetem a discricionariedade polÌtica, mas a um dever jurÌdico de proteÁ„o
ambiental (art. 225 da CF). No precedente, o STF declarou inconstitucional a omiss„o da Uni„o ao n„o
operacionalizar o Fundo Clima, vedando seu contingenciamento e reforÁando a natureza vinculante das polÌticas
de mitigaÁ„o e adaptaÁ„o clim·tica, em conson‚ncia com compromissos internacionais do Brasil.
6 ADPF 743: Na ADPF 743 (julgamento conjunto com as ADPFs 746 e 857), o STF reconheceu que a proteÁ„o
ambiental e a prevenÁ„o de desastres constituem polÌticas p˙blicas estruturantes e transversais, reclamando
atuaÁ„o coordenada e contÌnua de todos os entes e Ûrg„os da AdministraÁ„o. Embora tenha afastado a
configuraÁ„o de estado de coisas inconstitucional, o Tribunal afirmou a persistÍncia de insuficiÍncias estruturais
e determinou a elaboraÁ„o de planos governamentais concretos de prevenÁ„o e combate a incÍndios,
recuperaÁ„o de capacidade operacional, transparÍncia orÁament·ria e integraÁ„o de sistemas de
monitoramento. O precedente reforÁa a obrigaÁ„o constitucional de planejamento, prevenÁ„o e governanÁa
ambiental, essenciais para polÌticas de adaptaÁ„o clim·tica e gest„o de riscos.
7 ADPF 760: Na ADPF 760, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a proteÁ„o ambiental e o combate ao
desmatamento constituem dever constitucional que reduz a esfera de discricionariedade administrativa, impondo
ao Estado obrigaÁıes positivas de planejamento, prevenÁ„o, execuÁ„o orÁament·ria adequada, fortalecimento
institucional e transparÍncia. Embora n„o tenha declarado estado de coisas inconstitucional, a Corte afirmou que
polÌticas ambientais omissas, insuficientes ou regressivas configuram violaÁ„o estrutural de direitos fundamentais
(arts. 23, VI e VII, e 225 da CF), determinando que o Governo Federal assuma um “compromisso significativo”
(meaningful engagement) e elabore planos concretos para execuÁ„o do PPCDAm, com vedaÁ„o de
contingenciamento orÁament·rio e obrigaÁ„o de produÁ„o periÛdica de relatÛrios p˙blicos. O precedente
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inadi·vel de atuaÁ„o do Poder P˙blico para promover a polÌtica de mudanÁa do
clima, assegurando a proteÁ„o das populaÁıes expostas e vulner·veis a eventos
extremos, mediante aÁıes contÌnuas, coordenaÁ„o federativa e adequada
alocaÁ„o de recursos;
CONSIDERANDO a ResoluÁ„o Conjunta CNJ/CNMP nº 10/20248
que
disciplina os procedimentos para a destinaÁ„o de bens e recursos provenientes de
autocomposiÁ„o em tutela coletiva e estabelece medidas de transparÍncia e
prestaÁ„o de contas;
CONSIDERANDO o art. 159
da referida ResoluÁ„o, que autoriza o
repasse de recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta, Acordos
de N„o PersecuÁ„o CÌvel e aÁıes coletivas diretamente ‡ Defesa Civil,
independentemente de cadastramento prÈvio, para aÁıes de combate aos
efeitos de calamidades;
CONSIDERANDO a Nota RecomendatÛria Conjunta nº 001/202510
— IRB, que estabelece diretrizes gerais aos Tribunais de Contas para induÁ„o e
fortalecimento da polÌtica p˙blica de adaptaÁ„o clim·tica, incluindo governanÁa,
planejamento, integraÁ„o de instrumentos e aprimoramento dos mecanismos de
controle;
CONSIDERANDO o Programa federal Adapta Cidades e demais
reafirma o dever estatal de adotar aÁıes efetivas de prevenÁ„o e gest„o ambiental, essenciais ‡s polÌticas de
adaptaÁ„o e governanÁa clim·tica dos entes federativos.
8 RESOLU«ÃO CONJUNTA Nº 10 DE 29 DE MAIO DE 2024.: Dispıe sobre os procedimentos e as medidas
para a destinaÁ„o de bens e recursos decorrentes de decisıes judiciais e instrumentos negociais de
autocomposiÁ„o em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparÍncia, impessoalidade, fiscalizaÁ„o e
prestaÁ„o de contas.
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Art. 15. Fica autorizado o repasse ‡ Defesa Civil, independentemente de prÈvio cadastramento, de recursos
decorrentes de condenaÁıes judiciais em aÁıes coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de n„o
persecuÁ„o civil, para aÁıes de combate aos efeitos de calamidade p˙blica formalmente decretada por ato do
Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. (RedaÁ„o dada pela ResoluÁ„o Conjunta CNJ-CNMP nº
11/2024)
10 NOTA RECOMENDAT”RIA CONJUNTA - IRB-ATRICON-CNPTC-ABRACOM-AUDICON-AMPCON
N°001/2025 Nota RecomendatÛria Conjunta n° 001/2025 – IRB - Diretrizes Gerais aos tribunais de contas para
aÁıes priorit·rias de induÁ„o da polÌtica p˙blica de adaptaÁ„o ‡ mudanÁa clim·tica pelos Estados e MunicÌpios e
ades„o ao Programa Adapta Cidades a fim de assegurar acesso a recursos tÈcnicos e financeiros federais.
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instrumentos da Uni„o voltados ‡ disponibilizaÁ„o de apoio tÈcnico e financeiro ‡
elaboraÁ„o de planos municipais de adaptaÁ„o, mapeamentos de risco, planos
de contingÍncia e fortalecimento institucional das defesas civis;
CONSIDERANDO a existÍncia e utilizaÁ„o obrigatÛria do Sistema
Integrado de InformaÁıes sobre Desastres — S2iD, ferramenta oficial para
registro de desastres, solicitaÁ„o de reconhecimento federal, validaÁ„o de
informaÁıes e habilitaÁ„o a repasses financeiros emergenciais;
CONSIDERANDO a competÍncia constitucional e legal dos
Tribunais de Contas no controle externo das polÌticas p˙blicas, voltado ‡
promoÁ„o da eficiÍncia, efetividade, legalidade e economicidade da gest„o
p˙blica (art. 70 da ConstituiÁ„o Federal e legislaÁ„o correlata);
CONSIDERANDO a responsabilidade dos Tribunais de Contas em
participarem tempestivamente da induÁ„o, da governanÁa e do fortalecimento de
pr·ticas administrativas de gest„o de riscos e integridade, conforme o eixo de
controle concomitante previsto no art. 59, ß 1º, V, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e atos normativos da ATRICON e do IRB;
CONSIDERANDO que a inexistÍncia de um Fundo Municipal de
Calamidade P˙blica compromete a adequada organizaÁ„o financeira, cont·bil e
administrativa das aÁıes de defesa civil, fragiliza o planejamento e limita a
capacidade de resposta do MunicÌpio diante de eventos clim·ticos extremos;
CONSIDERANDO que a criaÁ„o desse Fundo constitui medida
essencial recomendada pela PNPDEC, pelos Tribunais de Contas, pelo IRB e
por Ûrg„os de controle, garantindo seguranÁa jurÌdica, continuidade
administrativa e efic·cia nas operaÁıes emergenciais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.519/201511, que
institui a PolÌtica Estadual de ProteÁ„o e Defesa Civil (PEPDEC), especialmente o
art. 7º, que estabelece as competÍncias dos MunicÌpios no ‚mbito da proteÁ„o e
defesa civil;
11LEI 18519, 23 DE JULHO DE 2015: InstituiÁ„o da PolÌtica Estadual de ProteÁ„o e Defesa Civil.
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CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 21.720/2023, em seu art. 9º,
ß1º12, determina que as transferÍncias de recursos do Fundo Estadual para
Calamidades P˙blicas – FECAP sejam realizadas diretamente aos fundos
formalmente constituÌdos pelos MunicÌpios;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Estadual nº 21.720/2023 institui o
Conselho Diretor do FECAP, respons·vel pela definiÁ„o dos critÈrios de
aprovaÁ„o, acompanhamento e monitoramento das aÁıes financiadas, conforme
previsto em seu art. 1013;
RECOMENDA-SE aos Prefeitos Municipais, Procuradores-Gerais,
Controladores Internos e demais gestores p˙blicos dos MunicÌpios do Estado do
Paran·, bem como aos Presidentes das C‚maras Municipais – cabendo a estes
retransmitirem a presente recomendaÁ„o aos respectivos parlamentos –, que
adotem as providÍncias necess·rias para a instituiÁ„o, regulamentaÁ„o e efetiva
operacionalizaÁ„o do Fundo Municipal de Calamidade P˙blica, observados os
preceitos constitucionais e legais aplic·veis, especialmente os arts. 23, II, III, VI
e VIII; 37, caput; 70; e 225 da ConstituiÁ„o Federal; a Lei Federal nº 12.608/2012
(PolÌtica Nacional de ProteÁ„o e Defesa Civil – PNPDEC); a Lei nº 4.320/1964; bem como
a ResoluÁ„o Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, considerando os seguintes
par‚metros:
I. Instituir, mediante lei especÌfica, o Fundo Municipal de Calamidade
P˙blica, instrumento imprescindÌvel para suporte ‡s competÍncias municipais
12 LEI 21.720 - 31 DE OUTUBRO DE 2023: Dispıe sobre as transferÍncias obrigatÛrias de recursos do Estado
do Paran· aos municÌpios paranaenses, para resposta e recuperaÁ„o em ·reas atingidas por desastres, cria o
Fundo Estadual para Calamidades P˙blicas, e d· outras providÍncias.
Art. 9º Constituem recursos do FECAP:
ß 1º Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades P˙blicas - FECAP ser„o transferidos diretamente aos
fundos constituÌdos pelos municÌpios cujos objetos permitam a execuÁ„o das aÁıes a que se refere o art. 8º
desta Lei, apÛs o reconhecimento da situaÁ„o de emergÍncia ou do estado de calamidade p˙blica, dispensada a
celebraÁ„o de convÍnio ou outros instrumentos jurÌdicos.
13 Art. 10. Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades P˙blicas - FECAP ser„o geridos por Conselho
Diretor, que dever· estabelecer os critÈrios para priorizaÁ„o e aprovaÁ„o dos requerimentos realizados pelos
municÌpios, acompanhamento, fiscalizaÁ„o e aprovaÁ„o da prestaÁ„o de contas.
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relativas ‡ proteÁ„o da vida, mitigaÁ„o de riscos, resposta a desastres e
assistÍncia ‡s populaÁıes atingidas.
II. Prever, na lei de criaÁ„o do Fundo, finalidades claras,
contemplando aÁıes de prevenÁ„o, preparaÁ„o, resposta emergencial,
assistÍncia humanit·ria, reconstruÁ„o de infraestrutura e recuperaÁ„o
socioambiental.
III. Definir expressamente as fontes de receita, incluindo, no mÌnimo:
a) dotaÁıes orÁament·rias prÛprias do MunicÌpio;
b) transferÍncias estaduais e federais;
c) emendas parlamentares;
d) doaÁıes de pessoas fÌsicas e jurÌdicas;
e) recursos de condenaÁıes e acordos judiciais;
f) recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta;
g) recursos de Acordos de N„o PersecuÁ„o CÌvel e aÁıes coletivas,
conforme art. 15 da ResoluÁ„o CNJ/CNMP nº 10/2024;
h) transferÍncias do Fundo Estadual para Calamidades P˙blicas –
FECAP, nos termos da Lei Estadual nº 21.720/2023;
IV. Atribuir a gest„o administrativa e financeira do Fundo ao Ûrg„o
municipal respons·vel pela ProteÁ„o e Defesa Civil, ou ‡ unidade congÍnere
existente, garantindo o cumprimento dos princÌpios da eficiÍncia, continuidade,
transparÍncia e controle. Alternativamente, quando houver a instituiÁ„o formal da
Coordenadoria Municipal de ProteÁ„o e Defesa Civil – COMPDEC, nos termos
do art. 7º, XXVII, da Lei Estadual nº 18.519/2015, esta poder· assumir tais
competÍncias; assegurando-se, em qualquer caso, a observ‚ncia aos princÌpios
da eficiÍncia, continuidade, transparÍncia e controle.
V. Estabelecer procedimentos de execuÁ„o que garantam agilidade
e desburocratizaÁ„o nas aquisiÁıes e contrataÁıes emergenciais, observada
integralmente a legislaÁ„o de licitaÁıes, responsabilidade fiscal e transparÍncia.
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VI. Criar mecanismos de transparÍncia ativa, incluindo painel p˙blico,
portal especÌfico ou seÁ„o dedicada no Portal da TransparÍncia, com divulgaÁ„o
de receitas, despesas, contratos, fornecedores, notas de empenho e relatÛrios
periÛdicos.
VII. Garantir mecanismos de controle interno, social e externo,
mediante:
a) fiscalizaÁ„o pelo Controle Interno;
b) participaÁ„o do Conselho Municipal de Defesa Civil ou Ûrg„o
equivalente;
c) prestaÁ„o de contas periÛdica e encaminhamento anual ao
Tribunal de Contas.
VIII. Integrar o Fundo aos instrumentos municipais de gest„o de riscos
e desastres, em especial:
a) Plano de ContingÍncia;
b) Plano Municipal de ReduÁ„o de Riscos;
c) Plano Diretor;
d) PPA, LDO e LOA;
e) Plano Municipal de AdaptaÁ„o Clim·tica, nos termos da Lei nº
14.904/2024;
f) Plano Municipal de ProteÁ„o e Defesa Civil – art. 7º, XXI da Lei
18.519/2015;
g) Conselho Municipal de Gest„o de Riscos e Desastres – art. 7º,
XXII da Lei 18.519/2015
IX. Encaminhar projeto de lei completo, acompanhado de
exposiÁ„o de motivos detalhada, demonstrando a necessidade estrutural, a urgÍncia
e o alinhamento com normas federais de gest„o de riscos, adaptaÁ„o clim·tica e
defesa civil.
X. Incluir a elaboraÁ„o de Plano de AplicaÁ„o Anual do Fundo,
contendo metas, prioridades, indicadores, cronograma fÌsico-financeiro e critÈrios
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objetivos para acionamento dos recursos, alinhado ao planejamento plurianual e ‡s
diretrizes da PNPDEC.
XI. Estabelecer rotinas permanentes de monitoramento,
mapeamento e atualizaÁ„o de ·reas de risco, com integraÁ„o entre defesa civil,
obras, meio ambiente, assistÍncia social e planejamento, conforme arts. 2º e 8º da
Lei 12.608/2012.
XII. Assegurar a efetiva governanÁa interfederativa, mediante
articulaÁ„o permanente com Ûrg„os estaduais e federais e integraÁ„o aos sistemas
e bases oficiais de monitoramento e gest„o de riscos e desastres (S2iD, Cemaden,
MetSul e INMET). Deve-se observar, ainda, o uso obrigatÛrio do Sistema
Informatizado de Defesa Civil – SISDC/PR, conforme determina o art. 7º, XIX, da Lei
Estadual nº 18.519/2015.
XIII. VedaÁ„o ao contingenciamento dos recursos do Fundo,
garantindo execuÁ„o mÌnima e continuidade das aÁıes essenciais de prevenÁ„o e
resposta, em conson‚ncia com a jurisprudÍncia do STF nas ADPFs 760 e 743.
XIV. Implementar sistema de indicadores e relatÛrios trimestrais,
permitindo avaliaÁ„o contÌnua das aÁıes, efetividade dos gastos e melhoria dos
mecanismos de prevenÁ„o e proteÁ„o ‡ populaÁ„o vulner·vel.
XVI. Adequar o Fundo Municipal aos critÈrios do Fundo Estadual
para Calamidades P˙blicas – FECAP, estruturando-o de forma compatÌvel com os
requisitos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo Estadual, conforme Lei
Estadual nº 21.720/2023, para facilitar o acesso ‡s transferÍncias obrigatÛrias
estaduais.
XVII. Prever modalidades de atendimento diferenciadas, incluindo
apoio financeiro direto ‡s famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade social afetadas por
desastres, conforme diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 21.720/2023.
XVIII. Promover capacitaÁ„o especÌfica das equipes gestoras do
Fundo em conformidade com os programas estaduais de formaÁ„o em defesa civil,
fortalecendo a integraÁ„o com a estrutura estadual de proteÁ„o e defesa civil.
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XIX. Estabelecer rotinas de monitoramento integrado com os
sistemas estaduais, utilizando ferramentas e metodologias da Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil para avaliaÁ„o de riscos e vulnerabilidades locais.
Recomenda-se, ainda, que:
a) cada MunicÌpio constitua uma equipe tÈcnica respons·vel pelo
planejamento e gest„o da defesa civil municipal, nela integrando profissionais de
engenharia civil ocupantes de cargo efetivo, sem prejuÌzo da integraÁ„o de outros
profissionais cuja qualificaÁ„o tÈcnica ou atribuiÁıes do cargo sejam compatÌveis
com as atividades tÌpicas da Defesa Civil, tais como servidores integrantes de
secretarias de obra, assistentes sociais, psicÛlogos e outros profissionais de sa˙de;
b) o MunicÌpio promova capacitaÁ„o continuada das equipes
tÈcnicas envolvidas em defesa civil, planejamento, obras, assistÍncia social e
finanÁas, bem como ades„o a programas federais de apoio tÈcnico, especialmente o
Adapta Cidades, para fortalecimento de sua governanÁa clim·tica, planejamento e
resposta a desastres.
Publique-se
Curitiba, 09 de dezembro de 2025.
GABRIEL GUY L…GER
Procurador-Geral do MinistÈrio P˙blico de Contas
Memorando nº 41/2025 – UCI Araucária, 15 de dezembro de 2025.
De: Unidade de Controle Interno
Para: Presidência / Diretoria Geral
Assunto: TCE-PR - MPC-PR– Demanda 551376 – RecomendaÁ„o Administrativa nº 03-2025 -
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PARAN£ - GPGMPC
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Tendo em vista as atribuições conferidas a essa Unidade de Controle Interno conforme
Resolução nº 20/2006 encaminhamos a Vossa Senhoria a Demanda 551376 recebida do Tribunal de
Contas do Paraná – TCE – PR, no dia 12/12/2025 para atendimento desta Casa de Leis.
Constam no processo os seguintes anexos:
• Memorando nº 41/2025;
• Relatório da solicitação – Demanda 551376;
• Recomendação Administrativa nº 03-2025-GPGMPC;
Em suma, a demanda versa sobre a recomendação para que os munícipios adotem as
providências necessárias para a instituição, regulamentação e efetiva operacionalização do Fundo
Municipal de Calamidade Pública, observados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis,
especialmente os arts. 23, II, III, VI e VIII; 37, caput; 70; e 225 da Constituição Federal; a Lei Federal
nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC); a Lei nº 4.320/1964; bem
como a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
Nesta Demanda o MPC-PR ainda indica que cabe aos Presidentes de Câmaras Municipais
retransmitirem a presente recomendação aos respectivos parlamentos. Desse modo entendendo que
conforme, art. 74, IV da Constituição Federal bem como Art. 5°, III da Resolução n° 20/2007,
compete a Unidade de Controle Interno o apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, recomendamos que seja dado conhecimento do inteiro teor da recomendação
supracitada aos atuais vereadores que compõe o parlamento da Câmara Municipal de Araucária,
preferencialmente realizando a leitura da referida recomendação em Sessão Legislativa.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas que o
caso ensejar.
Atenciosamente,
_______________________________
João Edenilson Penter
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
CANAL DE COMUNICAÇÃO
GESTÃO DE DEMANDAS
Criada em: 11/12/2025
Identificador da demanda: 551376
MPC – PG – Recomendações Administrativas - Envio de Recomendação Administrativa
Demandante Demandado
Entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ
Entidade: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
Grupo Responsabilidade: MPC - Procuradoria-Geral de
Contas
Interlocutor:
Descrição da Demanda
<p><img src="https://intracaco.tce.pr.gov.br/Arquivos/logomarca-tcepr.jpg"></p><p>Prezados
Senhores,</p><p><br></p><p>Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, Dr. Gabriel Guy Léger, encaminhamos por meio deste a
Recomendação Administrativa nº 03/2025, datada de 09 de dezembro de 2025, publicada no DETC nº 3585
Suplementar, de 10 de dezembro de 2025. </p><p>Em anexo segue o documento em arquivo PDF, assim como cópia da
publicação no Diário Eletrônico.</p><p><br></p><p>Atenciosamente,</p><p><br></p><p>Suiane Volpato de Oliveira
Zanardi</p><p>Assessora Técnica do MPC</p>
Histórico da Demanda
TAREFA: Tarefa Principal
Criada em: 11/12/2025 - 14:44 | Concluída em: