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materia nº 2/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaRequer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, a Minuta de Projeto de Lei que visa, à criação da “Lei de Inclusão e Acessibilidade Educacional Ampliada no âmbito do Município de Araucária”.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-02-06 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-05 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T14:21:05.277138-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 02/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, a Minuta de Projeto de Lei que visa, à 
criação da “Lei de Inclusão e Acessibilidade Educacional Ampliada no âmbito do 
Município de Araucária”.
PROJETO DE LEI NºXX/2026
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Inclusão e Acessibilidade Educacional 
Ampliada, com a finalidade de garantir o direito à educação inclusiva, equitativa e acessível 
a todos os estudantes da rede municipal de ensino.
Art. 2º São considerados público-alvo desta Lei: I – estudantes com deficiência; II –
estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA; III – estudantes com transtornos do 
desenvolvimento; IV – estudantes com altas habilidades ou superdotação; V – estudantes 
com necessidades educacionais específicas, permanentes ou temporárias.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Inclusão e Acessibilidade Educacional 
Ampliada: I – igualdade de oportunidades no acesso, permanência e aprendizagem; II –
respeito às diferenças e singularidades dos estudantes; III – garantia de acessibilidade 
física, pedagógica, comunicacional e atitudinal; IV – educação inclusiva como prática 
permanente do sistema municipal de ensino; V – articulação entre as políticas públicas de 
educação, saúde e assistência social.
Art. 4º Constituem diretrizes da política: I – adoção de práticas pedagógicas inclusivas; II –
adequação arquitetônica e estrutural das unidades escolares; III – oferta de recursos de 
acessibilidade e tecnologia assistiva; IV – fortalecimento do Atendimento Educacional 
Especializado – AEE; V – participação das famílias no processo educacional.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir Centro Municipal de Apoio à Inclusão Educacional, 
com a finalidade de apoiar as unidades escolares, profissionais da educação e famílias.
Art. 6º As unidades escolares da rede municipal deverão contar, sempre que necessário, 
com profissionais de apoio escolar, materiais pedagógicos adaptados e recursos de 
acessibilidade.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá formação continuada dos profissionais da educação, 
com foco em educação inclusiva e práticas pedagógicas acessíveis.
Art. 8º A implementação da política será acompanhada pela Secretaria Municipal de 
Educação, com apoio do Conselho Municipal de Educação, por meio de relatórios 
periódicos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de janeiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
 
JUSTIFICATIVA
A educação inclusiva é um direito fundamental assegurado pela Constituição 
Federal e pela legislação educacional brasileira, devendo ser garantida de forma plena, 
equitativa e acessível a todos os estudantes.
O Município de Araucária já possui normativas e diretrizes voltadas à educação 
inclusiva; contudo, faz-se necessária a consolidação dessas ações por meio de uma Lei 
Municipal específica, que amplie, organize e fortaleça as políticas públicas de inclusão e 
acessibilidade educacional.
A presente indicação tem como objetivo assegurar não apenas o acesso, mas 
também a permanência, o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes com 
deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtornos do desenvolvimento, altas 
habilidades ou outras necessidades educacionais específicas, por meio de ações 
estruturadas, formação continuada dos profissionais da educação e articulação 
intersetorial.
A proposta está em consonância com a Constituição Federal, com a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), com a Lei Brasileira 
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e com o Plano 
Municipal de Educação, respeitando a autonomia do Poder Executivo quanto à 
regulamentação e execução das ações.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.

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