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Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 02/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, a Minuta de Projeto de Lei que visa, à
criação da “Lei de Inclusão e Acessibilidade Educacional Ampliada no âmbito do
Município de Araucária”.
PROJETO DE LEI NºXX/2026
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Inclusão e Acessibilidade Educacional
Ampliada, com a finalidade de garantir o direito à educação inclusiva, equitativa e acessível
a todos os estudantes da rede municipal de ensino.
Art. 2º São considerados público-alvo desta Lei: I – estudantes com deficiência; II –
estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA; III – estudantes com transtornos do
desenvolvimento; IV – estudantes com altas habilidades ou superdotação; V – estudantes
com necessidades educacionais específicas, permanentes ou temporárias.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Inclusão e Acessibilidade Educacional
Ampliada: I – igualdade de oportunidades no acesso, permanência e aprendizagem; II –
respeito às diferenças e singularidades dos estudantes; III – garantia de acessibilidade
física, pedagógica, comunicacional e atitudinal; IV – educação inclusiva como prática
permanente do sistema municipal de ensino; V – articulação entre as políticas públicas de
educação, saúde e assistência social.
Art. 4º Constituem diretrizes da política: I – adoção de práticas pedagógicas inclusivas; II –
adequação arquitetônica e estrutural das unidades escolares; III – oferta de recursos de
acessibilidade e tecnologia assistiva; IV – fortalecimento do Atendimento Educacional
Especializado – AEE; V – participação das famílias no processo educacional.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir Centro Municipal de Apoio à Inclusão Educacional,
com a finalidade de apoiar as unidades escolares, profissionais da educação e famílias.
Art. 6º As unidades escolares da rede municipal deverão contar, sempre que necessário,
com profissionais de apoio escolar, materiais pedagógicos adaptados e recursos de
acessibilidade.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá formação continuada dos profissionais da educação,
com foco em educação inclusiva e práticas pedagógicas acessíveis.
Art. 8º A implementação da política será acompanhada pela Secretaria Municipal de
Educação, com apoio do Conselho Municipal de Educação, por meio de relatórios
periódicos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de janeiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
JUSTIFICATIVA
A educação inclusiva é um direito fundamental assegurado pela Constituição
Federal e pela legislação educacional brasileira, devendo ser garantida de forma plena,
equitativa e acessível a todos os estudantes.
O Município de Araucária já possui normativas e diretrizes voltadas à educação
inclusiva; contudo, faz-se necessária a consolidação dessas ações por meio de uma Lei
Municipal específica, que amplie, organize e fortaleça as políticas públicas de inclusão e
acessibilidade educacional.
A presente indicação tem como objetivo assegurar não apenas o acesso, mas
também a permanência, o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes com
deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtornos do desenvolvimento, altas
habilidades ou outras necessidades educacionais específicas, por meio de ações
estruturadas, formação continuada dos profissionais da educação e articulação
intersetorial.
A proposta está em consonância com a Constituição Federal, com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), com a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e com o Plano
Municipal de Educação, respeitando a autonomia do Poder Executivo quanto à
regulamentação e execução das ações.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
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