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Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 03/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, a Minuta de Projeto de Lei que visa, à
criação do Programa Municipal de formação continuada dos professores de Araucária.
PROJETO DE LEI NºXX/2026
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Formação Continuada de Professores,
destinado aos profissionais da educação que atuam na Rede Municipal de Ensino de
Araucária.
Art. 2º O Programa tem por finalidade promover a qualificação permanente dos profissionais
da educação, visando à melhoria da qualidade do ensino, ao fortalecimento das práticas
pedagógicas e à valorização do magistério.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Formação Continuada de Professores:
I – assegurar formação permanente e sistemática aos profissionais da educação;
II – aprimorar as práticas pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares;
III – promover a atualização teórica e metodológica dos professores;
IV – fortalecer ações voltadas à educação inclusiva e à equidade;
V – incentivar práticas pedagógicas inovadoras e o uso consciente de tecnologias
educacionais;
VI – contribuir para o desenvolvimento profissional e pessoal dos educadores.
Art. 4º O Programa será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes:
I – alinhamento às diretrizes do Plano Municipal de Educação; II – respeito às
especificidades de cada etapa e modalidade de ensino; III – articulação entre teoria e prática
pedagógica; IV – valorização da experiência profissional dos educadores; V – incentivo à
participação ativa dos profissionais da educação.
Art. 5º O Programa poderá contemplar, entre outras ações:
I – cursos, oficinas, seminários, palestras e encontros pedagógicos; II – formações
presenciais, híbridas ou a distância; III – parcerias com universidades, instituições de ensino
superior e órgãos especializados; IV – grupos de estudo e pesquisa pedagógica; V – ações
formativas voltadas à educação inclusiva, alfabetização, avaliação da aprendizagem,
desenvolvimento socioemocional e tecnologia educacional.
Art. 6º As ações do Programa poderão ser realizadas durante o ano letivo ou em períodos
definidos pela Secretaria Municipal de Educação, respeitada a legislação vigente.
Art. 7º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, responsável
pelo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações formativas.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para
a execução desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de janeiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
JUSTIFICATIVA
A formação continuada dos profissionais da educação é elemento fundamental para
a melhoria da qualidade do ensino, para o fortalecimento das práticas pedagógicas e para
a valorização dos educadores que atuam na rede pública municipal.
Embora o Município de Araucária já desenvolva ações formativas por meio de
programas e normativas administrativas, não há, até o momento, uma Lei Municipal
específica que institua de forma permanente e estruturada um Programa Municipal de
Formação Continuada de Professores, garantindo sua continuidade, planejamento e
alinhamento às necessidades reais da rede.
A presente indicação tem como objetivo incentivar a criação de um programa que
contemple formações periódicas voltadas à educação inclusiva, alfabetização, práticas
pedagógicas inovadoras, uso consciente de tecnologias educacionais, desenvolvimento
socioemocional, avaliação da aprendizagem e demais temas relevantes para o cotidiano
escolar.
A institucionalização do programa por meio de lei contribuirá para a valorização dos
profissionais da educação, para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino e para a
melhoria dos indicadores educacionais do município, estando em consonância com a
Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Plano Municipal
de Educação.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação,
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.
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