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materia nº 16/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaRequer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, a Minuta de Projeto de Lei que visa à criação do Programa “Recicla Escola”.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Processo Legislativo arquivado - tramitação concluída — —
2026-03-12 Ofício/Resposta recebido do Executivo — —
2026-02-06 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-07 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T14:21:05.444803-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
O vereador Fabio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 16/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, a Minuta de Projeto de Lei que visa à criação 
do Programa “Recicla Escola”.
PROJETO DE LEI NºXX/2026
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Recicla Escola”, 
destinado à arrecadação de materiais recicláveis nos Centros Municipais de Educação 
Infantil e Escolas Municipais de Ensino Fundamental, com finalidade educativa, ambiental 
e de geração de recursos para as próprias unidades escolares. 
Art. 2º- As unidades escolares poderão receber materiais recicláveis devidamente 
acondicionados em bags, big bags ou recipientes apropriados, trazidos pelos alunos, pais, 
responsáveis e membros da comunidade. 
Parágrafo único - Os recipientes utilizados deverão seguir orientação técnica da Secretaria 
de Meio Ambiente e Sustentabilidade para garantir segurança e armazenamento adequado. 
Art. 3º-Para fins desta Lei, consideram-se materiais recicláveis: 
I – plástico; 
II – papel e papelão; 
III – metais; 
IV – vidro; 
V – outros materiais previamente autorizados pela Secretaria de Meio Ambiente e 
Sustentabilidade.
Art. 4º-Os materiais arrecadados poderão ser destinados à venda para cooperativas de 
reciclagem, empresas recicladoras ou programas oficiais de coleta seletiva, sendo o valor 
obtido integralmente revertido à própria unidade escolar. 
Art. 5º- Os recursos arrecadados deverão ser utilizados exclusivamente para: 
I – melhorias na infraestrutura da unidade escolar; 
II – aquisição de materiais pedagógicos; 
III – projetos ambientais e sustentáveis; 
IV – atividades culturais, esportivas ou educativas;
V – outras finalidades autorizadas pela direção da escola e pelo Conselho Escolar. 
Art. 6º-A Secretaria de Educação e a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade 
poderão firmar parcerias com: 
I – cooperativas e associações de catadores; 
II – empresas privadas; 
III – entidades socioambientais;
IV – instituições educacionais ou organizações da sociedade civil. 
Parágrafo único - As parcerias poderão incluir fornecimento dos bags, transporte, logística 
e desenvolvimento de materiais de educação ambiental.
Art. 7º-A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade orientará as unidades escolares 
sobre: 
I – armazenamento dos recicláveis; 
II – normas de higiene e segurança; 
III – destinação ambientalmente adequada; 
IV – ações de capacitação para educadores e alunos. 
Art. 8º-As unidades escolares participantes poderão promover campanhas internas, 
atividades educativas, concursos e ações de engajamento para incentivar a participação 
dos alunos e da comunidade. 
Art. 9º-O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo 
logística de coleta, critérios de participação e mecanismos de transparência dos recursos 
arrecadados. 
Art. 10º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de janeiro de 2026.
Fabio Pavoni
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Programa “Recicla Escola”, é uma iniciativa que une educação ambiental, 
sustentabilidade, participação comunitária e geração de recursos para as unidades 
escolares da Rede Municipal do município. 
A proposta permite que Centros Municipais de Educação Infantil e Escolas 
Municipais de Ensino Fundamental, recebam materiais recicláveis em bags e recipientes 
apropriados, que serão posteriormente destinados à reciclagem, revertendo-se os valores 
arrecadados para melhorias dentro da própria unidade. 
Além de fortalecer a consciência ambiental desde a infância, o programa promove 
responsabilidade social, estimula o protagonismo dos alunos e cria uma fonte alternativa 
de recursos sem qualquer ônus adicional ao Poder Público. A iniciativa também beneficia 
cooperativas de reciclagem e catadores, fortalecendo a economia circular e gerando 
impacto positivo no meio ambiente, reduzindo resíduos e incentivando práticas 
sustentáveis. 
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, 
sendo encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.

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