O Vereador FABIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de Leis, propõe
PROJETO DE LEI Nº335/2025
Dispõe sobre a possibilidade de conversão
do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de
Araucária, em doação voluntária de sangue e/ou cadastro para doação de medula
óssea, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelos órgãos municipais competentes, em doação voluntária de sangue
e/ou em cadastro para doação de medula óssea, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º A conversão de que trata esta Lei será facultativa, dependerá de
requerimento expresso do infrator e somente poderá ser requerida quando:
I – a infração for classificada como de natureza leve, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
II – a penalidade não tiver sido quitada anteriormente;
III – não se tratar de infração cometida em situação que envolva risco à
segurança viária, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
IV – o infrator não seja reincidente na mesma infração no período de 12
(doze) meses;
V – sejam observadas as normas sanitárias e técnicas aplicáveis à doação de sangue e ao cadastro de doadores de medula óssea.
Parágrafo único. A opção pela conversão não poderá gerar qualquer
forma de constrangimento, imposição ou tratamento discriminatório ao infrator,
assegurada a livre escolha pelo pagamento pecuniário da multa.
Art. 3º A conversão da multa em doação não implicará, em nenhuma
hipótese, na exclusão, redução ou compensação dos pontos registrados no
prontuário do condutor, quando aplicáveis, limitando-se exclusivamente à substituição do pagamento pecuniário da multa.
A conversão da multa em doação não implicará na exclusão dos pontos
eventualmente previstos no prontuário do condutor, quando aplicáveis, limitandose à substituição do pagamento pecuniário.
Art. 4º Para fins de cumprimento desta Lei, considerar-se-á:
I – doação de sangue, aquela realizada em hemocentros ou instituições
devidamente credenciadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e indicados
para este fim;
II – cadastro para doação de medula óssea, aquele realizado junto ao
Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, ou entidade por
ele reconhecida.
Art. 5º O infrator que optar pela conversão deverá comprovar:
I – a efetiva doação de sangue, mediante documento emitido pelo hemocentro ou instituição responsável; ou
II – o efetivo cadastro como doador de medula óssea, mediante comprovante oficial.
Parágrafo único. A comprovação deverá ser apresentada ao órgão municipal de trânsito no prazo e forma definidos em regulamento.
Art. 6º Cada multa de natureza leve poderá ser convertida em apenas
uma das seguintes alternativas:
I – uma doação de sangue; ou
II – um cadastro para doação de medula óssea.
§1º A conversão observará os limites máximos anuais e os intervalos
mínimos entre doações, conforme normas do Ministério da Saúde e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§2º Fica vedada a exigência de múltiplas doações para quitação de uma
mesma multa.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com hemocentros, hospitais públicos ou privados, instituições de saúde e
entidades vinculadas ao Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, com o objetivo de viabilizar, fiscalizar e dar transparência à execução
desta Lei.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com
hemocentros, hospitais públicos ou privados e demais entidades de saúde, com
o objetivo de viabilizar e fiscalizar a execução desta Lei.
Art. 8º O disposto nesta Lei não gera direito adquirido, podendo a conversão ser indeferida mediante decisão fundamentada da autoridade de trânsito
competente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de
até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, prazos para requerimento, formas de comprovação,
critérios de controle e mecanismos de prevenção a fraudes.
Art. 10º A aplicação desta Lei observará, em todos os seus termos, as
disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, especialmente quanto à
competência municipal para aplicação e cobrança de multas de trânsito, não implicando alteração, compensação de pontuação ou afronta às normas federais
vigentes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de
Araucária, uma política pública inovadora, educativa e solidária, permitindo que
multas de trânsito de natureza leve sejam convertidas, de forma facultativa, em
doação voluntária de sangue ou em cadastro para doação de medula óssea.
A proposta encontra respaldo em iniciativas legislativas semelhantes já
apresentadas e aprovadas em outros municípios brasileiros, com destaque para
o Projeto de Lei nº 286/2025 da Câmara Municipal de Ponta Grossa, de autoria
do Vereador Ricardo Zampieri, que dispõe sobre matéria análoga, bem como em
projetos apresentados em capitais e municípios de médio porte, demonstrando
tendência legislativa nacional no fortalecimento do caráter educativo das
penalidades de trânsito.
Importante frisar que o projeto restringe sua aplicação exclusivamente
às infrações de natureza leve, respeitando os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e da segurança viária, sem alcançar infrações médias, graves
ou gravíssimas, tampouco aquelas que representem risco à integridade física de
terceiros.
A conversão da multa não interfere na pontuação do prontuário do
condutor, preservando integralmente o sistema nacional de trânsito e a
competência estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, o que garante
compatibilidade com a legislação federal e afasta qualquer alegação de invasão
de competência.
Sob o aspecto jurídico e institucional, há precedentes administrativos e
decisões judiciais que reconhecem a doação de sangue como ato de relevante
interesse social, inclusive admitida, em situações específicas, como forma de
prestação de caráter comunitário, desde que respeitada a voluntariedade e as
normas sanitárias vigentes. Tais entendimentos reforçam a legitimidade de
políticas públicas que valorizem a função social das penalidades.
Além disso, o projeto estabelece limites claros, observando as normas
técnicas do Ministério da Saúde e da ANVISA, preservando a saúde do doador
e evitando qualquer forma de exploração ou imposição indevida.
Dessa forma, a iniciativa não substitui a penalidade por mera
liberalidade, mas amplia o seu alcance educativo, promovendo a cidadania ativa,
a solidariedade e o fortalecimento das políticas públicas de saúde, sem prejuízo
à ordem legal de trânsito.
Por tais razões, entende-se que o presente Projeto de Lei é constitucional,
legal, socialmente relevante e plenamente viável, razão pela qual se submete à
apreciação dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de dezembro de 2025.
FABIO PAVONI
Vereador