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materia nº 335/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Araucária, em doação voluntária de sangue e/ou cadastro para doação de medula óssea, e dá outras providências.
native_id19316

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-03-17 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-10 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-05 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-12-17 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador FABIO ALMEIDA PAVONI, no uso de suas atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento 
Interno desta Casa de Leis, propõe
 PROJETO DE LEI Nº335/2025
Dispõe sobre a possibilidade de conversão 
do pagamento de multas de trânsito de na￾tureza leve, aplicadas pelo Município de 
Araucária, em doação voluntária de san￾gue e/ou cadastro para doação de medula 
óssea, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a possibili￾dade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, apli￾cadas pelos órgãos municipais competentes, em doação voluntária de sangue 
e/ou em cadastro para doação de medula óssea, observadas as condições es￾tabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O caput desse artigo não será aplicado às multas de￾correntes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º A conversão de que trata esta Lei será facultativa, dependerá de 
requerimento expresso do infrator e somente poderá ser requerida quando:
I – a infração for classificada como de natureza leve, nos termos do Có￾digo de Trânsito Brasileiro – CTB;
II – a penalidade não tiver sido quitada anteriormente;
III – não se tratar de infração cometida em situação que envolva risco à 
segurança viária, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
IV – o infrator não seja reincidente na mesma infração no período de 12 
(doze) meses;
V – sejam observadas as normas sanitárias e técnicas aplicáveis à doa￾ção de sangue e ao cadastro de doadores de medula óssea.
Parágrafo único. A opção pela conversão não poderá gerar qualquer 
forma de constrangimento, imposição ou tratamento discriminatório ao infrator, 
assegurada a livre escolha pelo pagamento pecuniário da multa.
Art. 3º A conversão da multa em doação não implicará, em nenhuma 
hipótese, na exclusão, redução ou compensação dos pontos registrados no 
prontuário do condutor, quando aplicáveis, limitando-se exclusivamente à subs￾tituição do pagamento pecuniário da multa.
A conversão da multa em doação não implicará na exclusão dos pontos 
eventualmente previstos no prontuário do condutor, quando aplicáveis, limitando￾se à substituição do pagamento pecuniário.
Art. 4º Para fins de cumprimento desta Lei, considerar-se-á:
I – doação de sangue, aquela realizada em hemocentros ou instituições 
devidamente credenciadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e indicados 
para este fim;
II – cadastro para doação de medula óssea, aquele realizado junto ao 
Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, ou entidade por 
ele reconhecida.
Art. 5º O infrator que optar pela conversão deverá comprovar:
I – a efetiva doação de sangue, mediante documento emitido pelo he￾mocentro ou instituição responsável; ou
II – o efetivo cadastro como doador de medula óssea, mediante compro￾vante oficial.
Parágrafo único. A comprovação deverá ser apresentada ao órgão mu￾nicipal de trânsito no prazo e forma definidos em regulamento.
Art. 6º Cada multa de natureza leve poderá ser convertida em apenas 
uma das seguintes alternativas:
I – uma doação de sangue; ou
II – um cadastro para doação de medula óssea.
§1º A conversão observará os limites máximos anuais e os intervalos 
mínimos entre doações, conforme normas do Ministério da Saúde e da Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§2º Fica vedada a exigência de múltiplas doações para quitação de uma 
mesma multa.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parce￾rias com hemocentros, hospitais públicos ou privados, instituições de saúde e 
entidades vinculadas ao Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – RE￾DOME, com o objetivo de viabilizar, fiscalizar e dar transparência à execução 
desta Lei.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com 
hemocentros, hospitais públicos ou privados e demais entidades de saúde, com 
o objetivo de viabilizar e fiscalizar a execução desta Lei.
Art. 8º O disposto nesta Lei não gera direito adquirido, podendo a con￾versão ser indeferida mediante decisão fundamentada da autoridade de trânsito 
competente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 
até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo pro￾cedimentos administrativos, prazos para requerimento, formas de comprovação, 
critérios de controle e mecanismos de prevenção a fraudes.
Art. 10º A aplicação desta Lei observará, em todos os seus termos, as 
disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, especialmente quanto à 
competência municipal para aplicação e cobrança de multas de trânsito, não im￾plicando alteração, compensação de pontuação ou afronta às normas federais 
vigentes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de 
Araucária, uma política pública inovadora, educativa e solidária, permitindo que 
multas de trânsito de natureza leve sejam convertidas, de forma facultativa, em 
doação voluntária de sangue ou em cadastro para doação de medula óssea.
A proposta encontra respaldo em iniciativas legislativas semelhantes já 
apresentadas e aprovadas em outros municípios brasileiros, com destaque para 
o Projeto de Lei nº 286/2025 da Câmara Municipal de Ponta Grossa, de autoria 
do Vereador Ricardo Zampieri, que dispõe sobre matéria análoga, bem como em 
projetos apresentados em capitais e municípios de médio porte, demonstrando 
tendência legislativa nacional no fortalecimento do caráter educativo das 
penalidades de trânsito.
Importante frisar que o projeto restringe sua aplicação exclusivamente 
às infrações de natureza leve, respeitando os princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade e da segurança viária, sem alcançar infrações médias, graves 
ou gravíssimas, tampouco aquelas que representem risco à integridade física de 
terceiros.
A conversão da multa não interfere na pontuação do prontuário do 
condutor, preservando integralmente o sistema nacional de trânsito e a 
competência estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, o que garante 
compatibilidade com a legislação federal e afasta qualquer alegação de invasão 
de competência.
Sob o aspecto jurídico e institucional, há precedentes administrativos e 
decisões judiciais que reconhecem a doação de sangue como ato de relevante 
interesse social, inclusive admitida, em situações específicas, como forma de 
prestação de caráter comunitário, desde que respeitada a voluntariedade e as 
normas sanitárias vigentes. Tais entendimentos reforçam a legitimidade de 
políticas públicas que valorizem a função social das penalidades.
Além disso, o projeto estabelece limites claros, observando as normas 
técnicas do Ministério da Saúde e da ANVISA, preservando a saúde do doador 
e evitando qualquer forma de exploração ou imposição indevida.
Dessa forma, a iniciativa não substitui a penalidade por mera 
liberalidade, mas amplia o seu alcance educativo, promovendo a cidadania ativa, 
a solidariedade e o fortalecimento das políticas públicas de saúde, sem prejuízo 
à ordem legal de trânsito.
Por tais razões, entende-se que o presente Projeto de Lei é constitucional, 
legal, socialmente relevante e plenamente viável, razão pela qual se submete à 
apreciação dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de dezembro de 2025.
FABIO PAVONI
Vereador 

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