O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº PROJETO DE LEI Nº 389/2025
Dispõe sobre o Programa “Academia para
Autistas” no Município de Araucária, e dá outras
providências.
Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Academia para
Autistas”, com o objetivo de promover a inclusão social, o bem-estar e o desenvolvimento
motor, emocional e social de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), por meio da prática esportiva adaptada.
Art. 2º O Programa tem como finalidades:
I – Garantir acesso gratuito e prioritário das pessoas com TEA às atividades esportivas
promovidas pelo município;
II – Possuir adaptações razoáveis que permitam a participação segura e adequada, sempre
que necessário;
III – Propor um ambiente acolhedor, com respeito às especificidades sensoriais e
comportamentais das pessoas com TEA;
IV – Garantir o acompanhamento por responsável, cuidador ou terapeuta, sem custo
adicional, e quando necessário;
V – Atendimento exclusivo nas dependências esportivas do Município.
VI– Promover atividades físicas adaptadas, respeitando as potencialidades e limitação dos
participantes.
Parágrafo único. A idade mínima para participação no programa será de 6 anos completos,
com a apresentação de exame de aptidão física.
Art. 3º Os profissionais das unidades esportivas municipais deverão receber
capacitação periódica sobre:
I– Características do TEA;
II – Técnicas de inclusão esportiva;
III – Comunicação adequada e acessível;
IV – Manejo de sobrecarga sensorial e acolhimento;
V– Adaptação das atividades conforme as necessidades individuais;
VI–Ambientes acessíveis e acolhedores, com controle de ruídos e iluminação adequada;
VII–Metodologia de ensino e prática esportiva inclusiva;
VIII–Primeiro socorros e segurança durante as atividades físicas;
IX– Envolvimento da família nas atividades.
Art. 4º O Município deverá promover campanhas de conscientização e incentivo à
prática esportiva por pessoas com TEA, destacando seus benefícios para a saúde,
socialização e qualidade de vida.
Art. 5º As unidades esportivas municipais poderão desenvolver programas
específicos de atividades físicas voltados à inclusão de pessoas com TEA, inclusive com
parcerias com instituições especializadas, quando necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas de ensino e saúde para apoio técnico, científico e pedagógico na capacitação dos
profissionais e na execução do programa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data da publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de novembro de 2025.
Ben Hur Custodio De Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar o acesso pleno, prioritário
e adaptado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) às práticas esportivas
oferecidas pela estrutura pública municipal, reconhecendo o esporte como ferramenta
fundamental de saúde, inclusão e desenvolvimento humano.
A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que a pessoa com TEA
é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhe
prioridade e adaptações necessárias ao seu pleno exercício de cidadania. Em
complemento, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) assegura o direito à
acessibilidade, ao esporte, ao lazer, à participação social e à igualdade de oportunidades,
devendo o Poder Público adotar medidas que removam barreiras e viabilizem a inclusão
real.
Entretanto, apesar dos avanços legais, ainda é frequente a dificuldade de acesso
das pessoas com TEA às atividades esportivas municipais, seja pela falta de vagas,
ausência de capacitação dos profissionais, inexistência de adaptações sensoriais, ou falta
de protocolos de acolhimento. Esse cenário reforça a necessidade de normatização
específica, garantindo que as práticas esportivas promovidas pelo Município sejam
verdadeiramente inclusivas.
Além do amparo legal, há robustas evidências científicas apontando os benefícios da
atividade física para pessoas com TEA. Pesquisas nacionais e internacionais demonstram
que a prática regular de exercícios contribui significativamente para:
• melhoria da coordenação motora e do tônus muscular;
• redução de comportamentos estereotipados;
• aumento da atenção e regulação sensorial;
• diminuição da ansiedade e do estresse;
• fortalecimento da autonomia;
• ampliação das habilidades sociais e interação com o grupo.
Em um contexto onde a prevalência do TEA cresce mundialmente — refletindo maior
conscientização e aprimoramento diagnóstico, torna-se indispensável que o Município
ofereça suporte concreto às famílias, criando oportunidades de participação comunitária e
promovendo qualidade de vida.
É dever do Poder Público garantir que os espaços esportivos municipais muitos deles
já consolidados como equipamentos de saúde preventiva e convívio social estejam
preparados para receber todos os cidadãos, especialmente aqueles que demandam apoios
específicos. Práticas simples, como permitir acompanhamento por responsável, oferecer
atendimento preferencial, promover capacitações e adaptar estímulos sensoriais, são
medidas de baixo custo e de alto impacto social.
Ademais, a implementação de programas esportivos inclusivos fortalece o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana e o compromisso com uma sociedade mais
justa, acessível e igualitária. Trata-se de uma política pública que reduz desigualdades,
apoia famílias, incentiva hábitos saudáveis e cumpre com o papel social do Município.
Diante do exposto, o Projeto de Lei ora apresentado não apenas atende às legislações
superiores, mas reforça e amplia a responsabilidade municipal na promoção da inclusão esportiva,
garantindo às pessoas com TEA o direito de participar plenamente da vida comunitária, com
respeito às suas particularidades.
Por estas razões, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente.