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materia nº 389/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 389 / 2025
Date 2026-01-05
EmentaDispõe sobre o Programa “Academia para Autistas” no Município de Araucária, e dá outras providências.
native_id19317

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-04-01 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-24 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-23 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-23 Encaminhado à Presidência — —
2026-03-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-05 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº PROJETO DE LEI Nº 389/2025
Dispõe sobre o Programa “Academia para
Autistas” no Município de Araucária, e dá outras 
providências.
Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Araucária, o Programa “Academia para 
Autistas”, com o objetivo de promover a inclusão social, o bem-estar e o desenvolvimento 
motor, emocional e social de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), por meio da prática esportiva adaptada.
Art. 2º O Programa tem como finalidades:
I – Garantir acesso gratuito e prioritário das pessoas com TEA às atividades esportivas 
promovidas pelo município; 
II – Possuir adaptações razoáveis que permitam a participação segura e adequada, sempre 
que necessário;
III – Propor um ambiente acolhedor, com respeito às especificidades sensoriais e 
comportamentais das pessoas com TEA;
IV – Garantir o acompanhamento por responsável, cuidador ou terapeuta, sem custo 
adicional, e quando necessário;
V – Atendimento exclusivo nas dependências esportivas do Município.
VI– Promover atividades físicas adaptadas, respeitando as potencialidades e limitação dos 
participantes.
Parágrafo único. A idade mínima para participação no programa será de 6 anos completos, 
com a apresentação de exame de aptidão física.
Art. 3º Os profissionais das unidades esportivas municipais deverão receber 
capacitação periódica sobre:
I– Características do TEA;
II – Técnicas de inclusão esportiva;
III – Comunicação adequada e acessível;
IV – Manejo de sobrecarga sensorial e acolhimento;
V– Adaptação das atividades conforme as necessidades individuais;
VI–Ambientes acessíveis e acolhedores, com controle de ruídos e iluminação adequada;
VII–Metodologia de ensino e prática esportiva inclusiva;
VIII–Primeiro socorros e segurança durante as atividades físicas;
IX– Envolvimento da família nas atividades.
Art. 4º O Município deverá promover campanhas de conscientização e incentivo à 
prática esportiva por pessoas com TEA, destacando seus benefícios para a saúde, 
socialização e qualidade de vida.
Art. 5º As unidades esportivas municipais poderão desenvolver programas 
específicos de atividades físicas voltados à inclusão de pessoas com TEA, inclusive com 
parcerias com instituições especializadas, quando necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e 
privadas de ensino e saúde para apoio técnico, científico e pedagógico na capacitação dos 
profissionais e na execução do programa. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da data da publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 28 de novembro de 2025.
Ben Hur Custodio De Oliveira 
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar o acesso pleno, prioritário 
e adaptado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) às práticas esportivas 
oferecidas pela estrutura pública municipal, reconhecendo o esporte como ferramenta 
fundamental de saúde, inclusão e desenvolvimento humano.
A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que a pessoa com TEA 
é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhe 
prioridade e adaptações necessárias ao seu pleno exercício de cidadania. Em 
complemento, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) assegura o direito à 
acessibilidade, ao esporte, ao lazer, à participação social e à igualdade de oportunidades, 
devendo o Poder Público adotar medidas que removam barreiras e viabilizem a inclusão 
real.
Entretanto, apesar dos avanços legais, ainda é frequente a dificuldade de acesso 
das pessoas com TEA às atividades esportivas municipais, seja pela falta de vagas, 
ausência de capacitação dos profissionais, inexistência de adaptações sensoriais, ou falta 
de protocolos de acolhimento. Esse cenário reforça a necessidade de normatização 
específica, garantindo que as práticas esportivas promovidas pelo Município sejam 
verdadeiramente inclusivas.
Além do amparo legal, há robustas evidências científicas apontando os benefícios da 
atividade física para pessoas com TEA. Pesquisas nacionais e internacionais demonstram 
que a prática regular de exercícios contribui significativamente para:
• melhoria da coordenação motora e do tônus muscular;
• redução de comportamentos estereotipados;
• aumento da atenção e regulação sensorial;
• diminuição da ansiedade e do estresse;
• fortalecimento da autonomia;
• ampliação das habilidades sociais e interação com o grupo.
Em um contexto onde a prevalência do TEA cresce mundialmente — refletindo maior 
conscientização e aprimoramento diagnóstico, torna-se indispensável que o Município 
ofereça suporte concreto às famílias, criando oportunidades de participação comunitária e 
promovendo qualidade de vida.
É dever do Poder Público garantir que os espaços esportivos municipais muitos deles 
já consolidados como equipamentos de saúde preventiva e convívio social estejam 
preparados para receber todos os cidadãos, especialmente aqueles que demandam apoios 
específicos. Práticas simples, como permitir acompanhamento por responsável, oferecer 
atendimento preferencial, promover capacitações e adaptar estímulos sensoriais, são 
medidas de baixo custo e de alto impacto social.
Ademais, a implementação de programas esportivos inclusivos fortalece o princípio 
constitucional da dignidade da pessoa humana e o compromisso com uma sociedade mais 
justa, acessível e igualitária. Trata-se de uma política pública que reduz desigualdades, 
apoia famílias, incentiva hábitos saudáveis e cumpre com o papel social do Município.
Diante do exposto, o Projeto de Lei ora apresentado não apenas atende às legislações 
superiores, mas reforça e amplia a responsabilidade municipal na promoção da inclusão esportiva, 
garantindo às pessoas com TEA o direito de participar plenamente da vida comunitária, com 
respeito às suas particularidades.
Por estas razões, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente.

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