br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 332/2025, de autoria parlamentar, que Instituí no Município de Araucária, a política de oferta, implantação e distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, observados os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei.
native_id19321

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por unanimidade dos presentes (3 votos favoráveis, 8 votos contrários e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-03-10 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 47ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-03-03 Proposição não votada por falta de Quórum. — Matérias Legislativas não votadas. Sessão encerrada por falta de quórum. Deixaram o plenário os vereadores BEN HUR DE OLIVEIRA, GILMAR LISBOA, FABIO PAVONI, CELSO NICÁCIO, VILSON CORDEIRO, FRANCISCO DE OLIVEIRA, VAGNER CHEFER e PEDRO DE LIMA. Mantiveram-se os vereadores NILSO TORRES, EDUARO CASTILHOS, OLIZANDRO JUNIOR, FABIO PEDROSO e RICARDO TEIXEIRA. Com a ausência de quórum mínimo, a sessão foi encerrada.
2026-03-03 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 46ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-02-24 Proposição não votada por falta de Quórum. — Proposição não votada por falta de Quórum Regimental, Art. 80, inciso I do RI. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2026-02-24 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 45ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-02-19 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2026-02-17 Parecer pela derrubada do veto — —
2026-02-05 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-02-03 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-05 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T15:10:17.281728-03:00 Veto rejeitado 3 8 0
2026-03-03T15:35:36.560670-03:00 Não votada por falta de quórum - Art. 80, inciso I do RI 0 0 13
2026-02-24T15:17:08.074648-03:00 Não votada por falta de quórum - Art. 80, inciso I do RI 0 0 4

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 7299/2025 | PROCESSO Nº 181971/2025
Araucária, 23 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 332/2025 - PA 172279/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
332/2025, de autoria parlamentar, que Instituí no Município de Araucária, a 
política de oferta, implantação e distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, 
observados os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 172.279/2025 (PA CMA 135.950/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER.
ASSUNTO: INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, A POLÍTICA DE OFERTA, IMPLANTA￾ÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO CHIP CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 332/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Esta￾do do Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar
que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 332/2025,
aprovado por essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 25 de novembro e
2 de dezembro de 2025, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da matéria e a louvável preocupação do autor
com a ampliação do acesso a métodos contraceptivos, o Projeto de Lei nº 332/2025 não reúne
condições jurídicas de ser sancionado, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E VÍCIO FORMAL DE INICIA￾TIVA (RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO)
A proposição legislativa, de iniciativa parlamentar, institui política pública de
saúde, impondo ao Poder Executivo obrigações relacionadas à oferta, implantação, distri￾buição de insumo médico, definição de público-alvo, critérios de prioridade e organização
da rede municipal de saúde.
Tais matérias inserem-se no âmbito da organização administrativa e da gestão
de serviços públicos, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
princípio da simetria constitucional.
Nesse sentido, a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a
Lei Orgânica do Município de Araucária reservam ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que dis￾ponham sobre a estrutura, funcionamento e atribuições da Administração Pública.
Ao estabelecer diretrizes vinculantes sobre como o Executivo deve estruturar e
executar determinada política pública de saúde, o Projeto de Lei incorre em vício formal de ini￾ciativa, violando o princípio da separação dos Poderes.
2. IMPOSIÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO OR￾ÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O Projeto de Lei impõe a criação de despesa pública continuada, envolvendo a
aquisição de insumo de alto custo (chip contraceptivo subdérmico); procedimentos médicos espe￾cializados para implantação; acompanhamento clínico e ambulatorial; bem como logística, arma￾zenamento, capacitação de profissionais e gestão de estoque.
Contudo, a proposição não apresenta estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, tampouco indica fonte de custeio ou demonstra compatibilidade com o Plano Plurianu￾al, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Tal omissão viola frontalmente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucio￾nais Transitórias e os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabi￾lidade Fiscal), tornando a norma juridicamente inviável.
3. INGERÊNCIA INDEVIDA NA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E
RISCO SANITÁRIO
A imposição legislativa de fornecimento e implantação obrigatória de método con￾traceptivo específico interfere diretamente na gestão técnica do Sistema Único de Saúde, cuja
condução deve observar protocolos clínicos, avaliação médica individualizada, critérios técnicos e
diretrizes pactuadas pelos gestores do SUS.
O chip contraceptivo subdérmico não integra, de forma universal e obrigatória, o
rol padronizado do SUS, demandando avaliação técnica criteriosa, o que reforça a necessidade
de que a decisão sobre sua adoção seja administrativa e técnica, e não imposta por norma legal
de iniciativa parlamentar.
A ausência de análise técnica prévia expõe o Município a riscos sanitários, ad￾ministrativos e jurídicos, inclusive quanto à responsabilidade civil decorrente de eventuais
efeitos adversos.
4. CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E À GESTÃO RESPONSÁ￾VEL DA SAÚDE
A criação de política pública setorial sem planejamento técnico, sem análise de
impacto financeiro e sem integração com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde compro￾mete os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade da Administração Pública.
A gestão da saúde pública exige planejamento contínuo, flexibilidade administra￾tiva e decisões baseadas em critérios técnicos, o que resta inviabilizado pela imposição legal rígi￾da contida no Projeto de Lei nº 332/2025.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Municí￾pio de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 332/2025, por vício formal de iniciativa,
violação ao princípio da separação dos Poderes, ausência de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, ingerência indevida na gestão do Sistema Único de Saúde e contrariedade ao interesse
público.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Arau￾cária.
 Araucária, 22 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

open original →