GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 7299/2025 | PROCESSO Nº 181971/2025
Araucária, 23 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 332/2025 - PA 172279/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
332/2025, de autoria parlamentar, que Instituí no Município de Araucária, a
política de oferta, implantação e distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico,
observados os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 172.279/2025 (PA CMA 135.950/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER.
ASSUNTO: INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, A POLÍTICA DE OFERTA, IMPLANTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO CHIP CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 332/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar
que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 332/2025,
aprovado por essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 25 de novembro e
2 de dezembro de 2025, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da matéria e a louvável preocupação do autor
com a ampliação do acesso a métodos contraceptivos, o Projeto de Lei nº 332/2025 não reúne
condições jurídicas de ser sancionado, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA (RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO)
A proposição legislativa, de iniciativa parlamentar, institui política pública de
saúde, impondo ao Poder Executivo obrigações relacionadas à oferta, implantação, distribuição de insumo médico, definição de público-alvo, critérios de prioridade e organização
da rede municipal de saúde.
Tais matérias inserem-se no âmbito da organização administrativa e da gestão
de serviços públicos, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
princípio da simetria constitucional.
Nesse sentido, a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a
Lei Orgânica do Município de Araucária reservam ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a estrutura, funcionamento e atribuições da Administração Pública.
Ao estabelecer diretrizes vinculantes sobre como o Executivo deve estruturar e
executar determinada política pública de saúde, o Projeto de Lei incorre em vício formal de iniciativa, violando o princípio da separação dos Poderes.
2. IMPOSIÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O Projeto de Lei impõe a criação de despesa pública continuada, envolvendo a
aquisição de insumo de alto custo (chip contraceptivo subdérmico); procedimentos médicos especializados para implantação; acompanhamento clínico e ambulatorial; bem como logística, armazenamento, capacitação de profissionais e gestão de estoque.
Contudo, a proposição não apresenta estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, tampouco indica fonte de custeio ou demonstra compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Tal omissão viola frontalmente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tornando a norma juridicamente inviável.
3. INGERÊNCIA INDEVIDA NA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E
RISCO SANITÁRIO
A imposição legislativa de fornecimento e implantação obrigatória de método contraceptivo específico interfere diretamente na gestão técnica do Sistema Único de Saúde, cuja
condução deve observar protocolos clínicos, avaliação médica individualizada, critérios técnicos e
diretrizes pactuadas pelos gestores do SUS.
O chip contraceptivo subdérmico não integra, de forma universal e obrigatória, o
rol padronizado do SUS, demandando avaliação técnica criteriosa, o que reforça a necessidade
de que a decisão sobre sua adoção seja administrativa e técnica, e não imposta por norma legal
de iniciativa parlamentar.
A ausência de análise técnica prévia expõe o Município a riscos sanitários, administrativos e jurídicos, inclusive quanto à responsabilidade civil decorrente de eventuais
efeitos adversos.
4. CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E À GESTÃO RESPONSÁVEL DA SAÚDE
A criação de política pública setorial sem planejamento técnico, sem análise de
impacto financeiro e sem integração com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde compromete os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade da Administração Pública.
A gestão da saúde pública exige planejamento contínuo, flexibilidade administrativa e decisões baseadas em critérios técnicos, o que resta inviabilizado pela imposição legal rígida contida no Projeto de Lei nº 332/2025.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 332/2025, por vício formal de iniciativa,
violação ao princípio da separação dos Poderes, ausência de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, ingerência indevida na gestão do Sistema Único de Saúde e contrariedade ao interesse
público.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária, 22 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito