GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 7300/2025 | PROCESSO Nº 181974/2025
Araucária, 23 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 360/2025 - PA 172291/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
360/2025, de autoria parlamentar, que Institui o Programa “ Autoridade Mirim por um
Dia ”, que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 172.291/2025 (PA CMA 142.231/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA.
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA “AUTORIDADE MIRIM POR UM DIA”.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 360/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar
que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 360/2025, de
iniciativa do Exmo. Vereador Francisco Paulo de Oliveira, aprovado por essa Colenda Câmara
Municipal nas sessões realizadas nos dias 25 de novembro e 2 de dezembro de 2025, pelos
fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese o caráter educativo da matéria e a louvável intenção do autor em
estimular a cidadania e a participação social de crianças e adolescentes, o Projeto de Lei nº
360/2025 não reúne condições jurídicas de ser sancionado, em razão da existência de vícios formais e materiais insanáveis, conforme passa a expor.
1. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA (RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO)
A proposição legislativa, de iniciativa parlamentar, institui programa municipal, estabelecendo objetivos, critérios de participação e impondo ao Poder Executivo a organização e
execução de atividades administrativas, educacionais e institucionais.
Ao fazê-lo, o Projeto de Lei interfere diretamente na organização administrativa do Município, impondo obrigações à Administração Pública quanto:
(i) à atuação de secretarias e órgãos municipais;
(ii) à mobilização de servidores públicos;
(iii) à organização de processos seletivos;
(iv) à realização de atividades institucionais oficiais;
(v) à articulação entre a Administração Pública e a rede municipal de ensino.
Tais matérias inserem-se no âmbito da organização administrativa e da gestão de políticas públicas, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo,
nos termos do princípio da simetria constitucional.
Nesse sentido, a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a
Lei Orgânica do Município de Araucária, especialmente em seu art. 41, inciso V, reservam ao
Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a estrutura, funcionamento e atribuições da Administração Pública.
Ao instituir política pública e impor diretrizes vinculantes para sua execução, o
Projeto de Lei incorre em vício formal de iniciativa, violando o princípio da separação dos Poderes.
2. IMPOSIÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Embora o Projeto de Lei não declare expressamente a criação de despesas, sua
implementação acarreta despesa pública indireta e continuada, envolvendo:
a) utilização da estrutura administrativa municipal;
b) mobilização de servidores;
c) organização de eventos institucionais;
d) logística, deslocamentos e custos operacionais;
e) eventual produção de materiais informativos e educacionais.
Contudo, a proposição não apresenta estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco indica fonte de custeio ou demonstra compatibilidade com o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Tal omissão viola frontalmente o disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, comprometendo o planejamento fiscal e o equilíbrio das contas públicas, além de violar os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tornando a norma juridicamente inviável.
3. INGERÊNCIA INDEVIDA NO MÉRITO E NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A definição quanto à criação, conveniência, oportunidade, formato e periodicidade de programas institucionais insere-se no mérito administrativo, cuja condução compete constitucionalmente ao Poder Executivo.
A imposição legal de programa específico, com execução obrigatória e diretrizes
vinculantes, retira do Chefe do Executivo a liberdade de planejamento e gestão, em afronta
aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da autonomia administrativa.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 360/2025, por vício formal de iniciativa, violação ao princípio da separação dos Poderes, ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária, 22 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito