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materia nº 3/2026

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 360/2025, de autoria parlamentar, que Institui o Programa “ Autoridade Mirim por um Dia ”, que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (11 votos favoráveis, 1 votos contrários e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-03-16 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 48ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-02-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-02-19 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-02-05 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-02-03 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-05 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T15:24:34.993089-03:00 Veto mantido 11 1 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 7300/2025 | PROCESSO Nº 181974/2025
Araucária, 23 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 360/2025 - PA 172291/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
360/2025, de autoria parlamentar, que Institui o Programa “ Autoridade Mirim por um 
Dia ”, que pretende promover a educação, cidadania e participação infantil nos assuntos públicos.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 172.291/2025 (PA CMA 142.231/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA.
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA “AUTORIDADE MIRIM POR UM DIA”.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 360/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Esta￾do do Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar
que, após análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 360/2025, de
iniciativa do Exmo. Vereador Francisco Paulo de Oliveira, aprovado por essa Colenda Câmara
Municipal nas sessões realizadas nos dias 25 de novembro e 2 de dezembro de 2025, pelos
fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese o caráter educativo da matéria e a louvável intenção do autor em
estimular a cidadania e a participação social de crianças e adolescentes, o Projeto de Lei nº
360/2025 não reúne condições jurídicas de ser sancionado, em razão da existência de vícios for￾mais e materiais insanáveis, conforme passa a expor.
1. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E VÍCIO FORMAL DE INICIA￾TIVA (RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO)
A proposição legislativa, de iniciativa parlamentar, institui programa municipal, es￾tabelecendo objetivos, critérios de participação e impondo ao Poder Executivo a organização e
execução de atividades administrativas, educacionais e institucionais.
Ao fazê-lo, o Projeto de Lei interfere diretamente na organização administra￾tiva do Município, impondo obrigações à Administração Pública quanto:
(i) à atuação de secretarias e órgãos municipais;
(ii) à mobilização de servidores públicos;
(iii) à organização de processos seletivos;
(iv) à realização de atividades institucionais oficiais;
(v) à articulação entre a Administração Pública e a rede municipal de ensino.
Tais matérias inserem-se no âmbito da organização administrativa e da ges￾tão de políticas públicas, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo,
nos termos do princípio da simetria constitucional.
Nesse sentido, a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a
Lei Orgânica do Município de Araucária, especialmente em seu art. 41, inciso V, reservam ao
Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a estrutura, funcionamento e atribui￾ções da Administração Pública.
Ao instituir política pública e impor diretrizes vinculantes para sua execução, o
Projeto de Lei incorre em vício formal de iniciativa, violando o princípio da separação dos Po￾deres.
2. IMPOSIÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO OR￾ÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Embora o Projeto de Lei não declare expressamente a criação de despesas, sua
implementação acarreta despesa pública indireta e continuada, envolvendo:
a) utilização da estrutura administrativa municipal;
b) mobilização de servidores;
c) organização de eventos institucionais;
d) logística, deslocamentos e custos operacionais;
e) eventual produção de materiais informativos e educacionais.
Contudo, a proposição não apresenta estimativa do impacto orçamentário-finan￾ceiro, tampouco indica fonte de custeio ou demonstra compatibilidade com o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Tal omissão viola frontalmente o disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, comprometendo o planejamento fiscal e o equilíbrio das contas públi￾cas, além de violar os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabi￾lidade Fiscal), tornando a norma juridicamente inviável.
3. INGERÊNCIA INDEVIDA NO MÉRITO E NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRA￾TIVA
A definição quanto à criação, conveniência, oportunidade, formato e periodicida￾de de programas institucionais insere-se no mérito administrativo, cuja condução compete cons￾titucionalmente ao Poder Executivo.
A imposição legal de programa específico, com execução obrigatória e diretrizes
vinculantes, retira do Chefe do Executivo a liberdade de planejamento e gestão, em afronta
aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da autonomia administrativa.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Municí￾pio de Araucária, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 360/2025, por vício formal de ini￾ciativa, violação ao princípio da separação dos Poderes, ausência de estimativa de impacto orça￾mentário-financeiro e ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Arau￾cária.
 Araucária, 22 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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