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materia nº 4/2026

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2026
Date 2025-12-17
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 362/2025, de autoria parlamentar, que Institui no âmbito do Município de Araucária o Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis, 0 votos contrários e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-03-16 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 48ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-02-24 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-02-19 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-02-05 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-02-03 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2025-12-17 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. — Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T15:22:24.871420-03:00 Veto rejeitado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 7208/2025 | PROCESSO Nº 179567/2025
Araucária, 16 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 362/2025 - PA 168697/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
362/2025, de autoria parlamentar, que Institui no âmbito do Município de Araucária o 
Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 168.697/2025 (PA CMA 145.077/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR.
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA ESCO￾LAR.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 362/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º da Constituição Federal, no art. 71, §1º da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 362/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Embora se reconheça a relevância social da iniciativa, cujo propósito é promover
a segurança das crianças na rede municipal de ensino, o Projeto de Lei n° 362/2025 não reúne
condições jurídicas para ser sancionado, incorrendo em vício formal de inconstitucionalidade e
em vício de mérito orçamentário.
1. Vício Formal de Inconstitucionalidade (Vício de Iniciativa)
O Projeto de Lei de autoria parlamentar versa sobre matéria de competência le￾gislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme expressamente previsto na Lei Or￾gânica Municipal (LOM).
 Sucede, que o Projeto, ao instituir o programa, obriga a Administração Pública
a criar e gerir novos procedimentos, invadindo a esfera de competência do Executivo, já
que o projeto de lei cria o “Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar” e deta￾lha sua execução, como a emissão de carteirinhas, crachás e pulseiras para alunos e responsá￾veis, e a exigência de identificação para retirada de crianças e transporte escolar.
Tais medidas invadem a competência privativa do Prefeito de iniciar leis que
criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta
(Art. 41, inciso V da LOM).
O Art. 6º do Projeto de Lei determina que “O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, definindo prazos, formatos e responsabilidades das Secretarias envolvidas”. Essa
determinação, embora delegue a regulamentação, demonstra que o mérito da lei interfere direta￾mente na organização interna e funcionamento dos serviços municipais, atribuição que cabe
ao Executivo por iniciativa e regulamentação (Art. 56, inciso VI da LOM).
A instituição de um programa que exige a emissão de novos documentos de
identificação para uma rede municipal de ensino implica, inevitavelmente, em criação de des￾pesa com material, logística e pessoal.
O Parágrafo Único do Art. 41 da LOM estabelece que “Nos Projetos de Lei de
competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa previs￾ta”. Por simetria e lógica, se a emenda é vedada, a iniciativa parlamentar para criar essa des￾pesa também é vedada.
Portanto, o Projeto de Lei n° 362/2025, ao impor a criação de um novo progra￾ma, interfere na organização, nas atribuições e no orçamento da Administração, caracteri￾zando o vício formal de iniciativa.
2. Vício de Mérito Orçamentário (Violação do Art. 113 do ADCT)
Além do vício de iniciativa na LOM, a propositura viola a Constituição Federal
(CF) por ausência de indicação do impacto financeiro.
Sucede, que o Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da Constituição Federal, exige que qualquer proposição legislativa que crie ou altere
despesa deva ser acompanhada da estimativa do respectivo impacto orçamentário e finan￾ceiro.
No caso sob exame tem-se que o Projeto de Lei n° 362/2025:
a) Cria despesa nova já que a criação de um novo programa e a obrigação de
emitir documentos de identificação para toda a rede municipal gera uma despesa não prevista e
de difícil mensuração para a aquisição de materiais, equipamentos e a contratação de servi￾ços ou pessoal para gestão do programa.
b) Foi aprovado sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o
que compromete o equilíbrio das contas públicas e o planejamento do Executivo, e configura uma
afronta direta ao Art. 113 do ADCT.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Municí￾pio de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 362/2025, por violação aos princípios
da separação de Poderes e da gestão orçamentária equilibrada, por incorrer em vício formal de
iniciativa (Art. 41, inciso V, e Parágrafo Único da LOM de Araucária) ao dispor sobre a organi￾zação administrativa e criar despesa para o Poder Executivo, bem como em vício de mérito orça￾mentário (Art. 113 do ADCT), pela ausência de estimativa de impacto financeiro da nova despesa
criada.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Arau￾cária.
 Araucária, 15 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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