GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 7208/2025 | PROCESSO Nº 179567/2025
Araucária, 16 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 362/2025 - PA 168697/2025
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
362/2025, de autoria parlamentar, que Institui no âmbito do Município de Araucária o
Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 168.697/2025 (PA CMA 145.077/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR.
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA ESCOLAR.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 362/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º da Constituição Federal, no art. 71, §1º da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 362/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Embora se reconheça a relevância social da iniciativa, cujo propósito é promover
a segurança das crianças na rede municipal de ensino, o Projeto de Lei n° 362/2025 não reúne
condições jurídicas para ser sancionado, incorrendo em vício formal de inconstitucionalidade e
em vício de mérito orçamentário.
1. Vício Formal de Inconstitucionalidade (Vício de Iniciativa)
O Projeto de Lei de autoria parlamentar versa sobre matéria de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica Municipal (LOM).
Sucede, que o Projeto, ao instituir o programa, obriga a Administração Pública
a criar e gerir novos procedimentos, invadindo a esfera de competência do Executivo, já
que o projeto de lei cria o “Programa Municipal de Identificação e Segurança Escolar” e detalha sua execução, como a emissão de carteirinhas, crachás e pulseiras para alunos e responsáveis, e a exigência de identificação para retirada de crianças e transporte escolar.
Tais medidas invadem a competência privativa do Prefeito de iniciar leis que
criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta
(Art. 41, inciso V da LOM).
O Art. 6º do Projeto de Lei determina que “O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, definindo prazos, formatos e responsabilidades das Secretarias envolvidas”. Essa
determinação, embora delegue a regulamentação, demonstra que o mérito da lei interfere diretamente na organização interna e funcionamento dos serviços municipais, atribuição que cabe
ao Executivo por iniciativa e regulamentação (Art. 56, inciso VI da LOM).
A instituição de um programa que exige a emissão de novos documentos de
identificação para uma rede municipal de ensino implica, inevitavelmente, em criação de despesa com material, logística e pessoal.
O Parágrafo Único do Art. 41 da LOM estabelece que “Nos Projetos de Lei de
competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista”. Por simetria e lógica, se a emenda é vedada, a iniciativa parlamentar para criar essa despesa também é vedada.
Portanto, o Projeto de Lei n° 362/2025, ao impor a criação de um novo programa, interfere na organização, nas atribuições e no orçamento da Administração, caracterizando o vício formal de iniciativa.
2. Vício de Mérito Orçamentário (Violação do Art. 113 do ADCT)
Além do vício de iniciativa na LOM, a propositura viola a Constituição Federal
(CF) por ausência de indicação do impacto financeiro.
Sucede, que o Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da Constituição Federal, exige que qualquer proposição legislativa que crie ou altere
despesa deva ser acompanhada da estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro.
No caso sob exame tem-se que o Projeto de Lei n° 362/2025:
a) Cria despesa nova já que a criação de um novo programa e a obrigação de
emitir documentos de identificação para toda a rede municipal gera uma despesa não prevista e
de difícil mensuração para a aquisição de materiais, equipamentos e a contratação de serviços ou pessoal para gestão do programa.
b) Foi aprovado sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o
que compromete o equilíbrio das contas públicas e o planejamento do Executivo, e configura uma
afronta direta ao Art. 113 do ADCT.
DECISÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 362/2025, por violação aos princípios
da separação de Poderes e da gestão orçamentária equilibrada, por incorrer em vício formal de
iniciativa (Art. 41, inciso V, e Parágrafo Único da LOM de Araucária) ao dispor sobre a organização administrativa e criar despesa para o Poder Executivo, bem como em vício de mérito orçamentário (Art. 113 do ADCT), pela ausência de estimativa de impacto financeiro da nova despesa
criada.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
Razões de Veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do Art. 45 da Lei Orgânica de Araucária.
Araucária, 15 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito