O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a
seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 2026.
“Dispõe sobre a criação, implantação e
regulamentação do Cemitério e Crematório
Público de Animais Domésticos no Município
de Araucária, estabelece normas de vigilância
sanitária e ambiental, e define diretrizes para a
conscientização social.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Complexo de Gestão de
Resíduos Biológicos de Animais Domésticos, compreendendo o Cemitério Público Pet e o
Crematório Municipal Pet.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais domésticos cães, gatos, aves
domésticas e pequenos animais de estimação que convivam com o ser humano em
ambiente domiciliar.
Art. 3º A implantação do cemitério e do crematório deverá observar rigorosamente as
normas ambientais vigentes, em especial o licenciamento pelos órgãos competentes,
garantindo o controle de emissões gasosas e a proteção do lençol freático.
Art. 4º Os serviços oferecidos pelo Complexo Pet compreenderão:
I – Sepultamento em covas individuais ou coletivas;
II – Cremação individual com devolução de cinzas;
III – Cremação coletiva para fins de controle sanitário;
IV – Columbário para armazenamento de urnas cinerárias.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios, parcerias público-privadas (PPP)
ou concessões para a construção e gestão das unidades, assegurando a fiscalização direta
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º Fica garantida a gratuidade dos serviços de sepultamento ou cremação para:
I – Munícipes inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal;
II – Animais de rua resgatados por ONGs ou protetores independentes devidamente
cadastrados no município;
III – Animais recolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 7º O serviço de recolhimento e transporte dos restos mortais dos animais será oferecido
de forma gratuita pelo Município, sendo operacionalizado por meio de:
I – Pontos de Coleta Estratégicos: Fica o Poder Executivo autorizado a implantar pontos de
recebimento de carcaças de animais domésticos em locais descentralizados, como o
Centro de Controle de Zoonoses, anexos de Secretarias Regionais ou locais designados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – Recolhimento Domiciliar: O Município poderá disponibilizar o serviço de coleta
diretamente na residência do tutor, mediante agendamento prévio pelos canais oficiais da
Prefeitura, priorizando a eficiência logística e o controle sanitário;
III – Entrega Direta: Fica assegurado ao cidadão o direito de realizar a entrega direta dos
restos mortais do animal na unidade do Cemitério ou Crematório Pet, sem qualquer custo
de recepção ou processamento.
Art. 8º É vedado o sepultamento de animais em áreas de preservação ambiental, jardins
públicos ou fundos de vale, ficando os infratores sujeitos às multas previstas no Código de
Posturas do Município.
Art. 9º O Poder Público deverá promover campanhas de divulgação e conscientização em
toda a sociedade, utilizando-se de:
I – Campanhas em mídias sociais e site oficial da Prefeitura;
II – Afixação de informativos em Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Referência
de Assistência Social (CRAS) e estabelecimentos veterinários;
III – Atividades educativas nas escolas municipais sobre a posse responsável e o destino
correto dos animais após o óbito.
Art. 10º O Município de Araucária arcará integralmente com todas as despesas diretas e
indiretas decorrentes da execução desta Lei, devendo os recursos necessários correrem
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento desta Lei e a operacionalização dos serviços de
cemitério, crematório e pontos de coleta, o Poder Executivo poderá:
I – Executar os serviços de forma direta, utilizando estrutura e pessoal do quadro municipal;
II – Licitar e contratar empresa especializada para a gestão, manutenção e operação do
complexo pet, sendo o Município o responsável pelo pagamento integral à contratada, de
modo a manter a gratuidade universal do serviço para a população.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de janeiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, “Dispõe sobre a criação,
implantação e regulamentação do Cemitério e Crematório Público de Animais Domésticos
no Município de Araucária, estabelece normas de vigilância sanitária e ambiental, e define
diretrizes para a conscientização social.”
A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade de modernizar a
gestão urbana de Araucária, estabelecendo diretrizes avançadas de saúde pública e
preservação ambiental. A criação do complexo de cemitério e crematório pet elimina o
descarte irregular de carcaças, prevenindo a contaminação do solo e a proliferação de
doenças, ao mesmo tempo em que insere o município no rol das cidades inteligentes que
adotam soluções tecnológicas sustentáveis para o manejo de resíduos biológicos.
A modernização administrativa proposta permite que o município assuma
integralmente as despesas diretas e indiretas, garantindo a gratuidade universal e a
eficiência do serviço através de pontos de coleta estratégicos. Esse modelo de gestão
organizada facilita a vida do cidadão e otimiza a limpeza pública, demonstrando que a
administração municipal está atenta às demandas reais da sociedade e utiliza a estrutura
pública para oferecer soluções logísticas inovadoras e acessíveis a todos os bairros.
Por fim, o projeto humaniza a infraestrutura da cidade ao oferecer um suporte digno
às famílias em momentos de luto, reconhecendo o bem-estar animal como pilar da
cidadania moderna. Ao garantir um destino ético e gratuito para os animais de estimação,
Araucária reafirma seu protagonismo como uma cidade acolhedora e evoluída, que concilia
o desenvolvimento técnico com o respeito à dignidade humana e à posse responsável,
elevando o padrão dos serviços públicos oferecidos à comunidade.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a
APROVAÇÃO deste projeto de lei.