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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDispõe sobre a criação, implantação e regulamentação do Cemitério e Crematório Público de Animais Domésticos no Município de Araucária, estabelece normas de vigilância sanitária e ambiental, e define diretrizes para a conscientização social.
native_id19393

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei do Vereador Ricardo Teixeira de Oliveira, foi arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-16 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica 
do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a 
seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 2026.
“Dispõe sobre a criação, implantação e 
regulamentação do Cemitério e Crematório 
Público de Animais Domésticos no Município 
de Araucária, estabelece normas de vigilância 
sanitária e ambiental, e define diretrizes para a 
conscientização social.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Complexo de Gestão de 
Resíduos Biológicos de Animais Domésticos, compreendendo o Cemitério Público Pet e o 
Crematório Municipal Pet.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais domésticos cães, gatos, aves 
domésticas e pequenos animais de estimação que convivam com o ser humano em 
ambiente domiciliar.
Art. 3º A implantação do cemitério e do crematório deverá observar rigorosamente as 
normas ambientais vigentes, em especial o licenciamento pelos órgãos competentes, 
garantindo o controle de emissões gasosas e a proteção do lençol freático.
Art. 4º Os serviços oferecidos pelo Complexo Pet compreenderão: 
I – Sepultamento em covas individuais ou coletivas; 
II – Cremação individual com devolução de cinzas; 
III – Cremação coletiva para fins de controle sanitário; 
IV – Columbário para armazenamento de urnas cinerárias.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios, parcerias público-privadas (PPP) 
ou concessões para a construção e gestão das unidades, assegurando a fiscalização direta 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º Fica garantida a gratuidade dos serviços de sepultamento ou cremação para:
I – Munícipes inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal; 
II – Animais de rua resgatados por ONGs ou protetores independentes devidamente 
cadastrados no município; 
III – Animais recolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 7º O serviço de recolhimento e transporte dos restos mortais dos animais será oferecido 
de forma gratuita pelo Município, sendo operacionalizado por meio de:
I – Pontos de Coleta Estratégicos: Fica o Poder Executivo autorizado a implantar pontos de 
recebimento de carcaças de animais domésticos em locais descentralizados, como o 
Centro de Controle de Zoonoses, anexos de Secretarias Regionais ou locais designados 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – Recolhimento Domiciliar: O Município poderá disponibilizar o serviço de coleta 
diretamente na residência do tutor, mediante agendamento prévio pelos canais oficiais da 
Prefeitura, priorizando a eficiência logística e o controle sanitário;
III – Entrega Direta: Fica assegurado ao cidadão o direito de realizar a entrega direta dos 
restos mortais do animal na unidade do Cemitério ou Crematório Pet, sem qualquer custo 
de recepção ou processamento.
Art. 8º É vedado o sepultamento de animais em áreas de preservação ambiental, jardins 
públicos ou fundos de vale, ficando os infratores sujeitos às multas previstas no Código de 
Posturas do Município.
Art. 9º O Poder Público deverá promover campanhas de divulgação e conscientização em 
toda a sociedade, utilizando-se de: 
I – Campanhas em mídias sociais e site oficial da Prefeitura; 
II – Afixação de informativos em Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Referência 
de Assistência Social (CRAS) e estabelecimentos veterinários; 
III – Atividades educativas nas escolas municipais sobre a posse responsável e o destino 
correto dos animais após o óbito.
Art. 10º O Município de Araucária arcará integralmente com todas as despesas diretas e 
indiretas decorrentes da execução desta Lei, devendo os recursos necessários correrem 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento desta Lei e a operacionalização dos serviços de 
cemitério, crematório e pontos de coleta, o Poder Executivo poderá: 
I – Executar os serviços de forma direta, utilizando estrutura e pessoal do quadro municipal; 
II – Licitar e contratar empresa especializada para a gestão, manutenção e operação do 
complexo pet, sendo o Município o responsável pelo pagamento integral à contratada, de 
modo a manter a gratuidade universal do serviço para a população.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de janeiro de 2026. 
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, “Dispõe sobre a criação, 
implantação e regulamentação do Cemitério e Crematório Público de Animais Domésticos 
no Município de Araucária, estabelece normas de vigilância sanitária e ambiental, e define 
diretrizes para a conscientização social.”
A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade de modernizar a 
gestão urbana de Araucária, estabelecendo diretrizes avançadas de saúde pública e 
preservação ambiental. A criação do complexo de cemitério e crematório pet elimina o 
descarte irregular de carcaças, prevenindo a contaminação do solo e a proliferação de 
doenças, ao mesmo tempo em que insere o município no rol das cidades inteligentes que 
adotam soluções tecnológicas sustentáveis para o manejo de resíduos biológicos.
A modernização administrativa proposta permite que o município assuma 
integralmente as despesas diretas e indiretas, garantindo a gratuidade universal e a 
eficiência do serviço através de pontos de coleta estratégicos. Esse modelo de gestão 
organizada facilita a vida do cidadão e otimiza a limpeza pública, demonstrando que a 
administração municipal está atenta às demandas reais da sociedade e utiliza a estrutura 
pública para oferecer soluções logísticas inovadoras e acessíveis a todos os bairros.
Por fim, o projeto humaniza a infraestrutura da cidade ao oferecer um suporte digno 
às famílias em momentos de luto, reconhecendo o bem-estar animal como pilar da 
cidadania moderna. Ao garantir um destino ético e gratuito para os animais de estimação, 
Araucária reafirma seu protagonismo como uma cidade acolhedora e evoluída, que concilia 
o desenvolvimento técnico com o respeito à dignidade humana e à posse responsável, 
elevando o padrão dos serviços públicos oferecidos à comunidade.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a 
APROVAÇÃO deste projeto de lei.

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