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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Araucária, e dá outras providências.
native_id19395

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido por maioria dos presentes (8 votos favoráveis, 2 votos contrários e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-25 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-05-19 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-05-13 Parecer pelo manutenção do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-07 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-05-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-05 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2026-05-05 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 54ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-07 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-04-07 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Proposição incluída na Ordem do Dia da 51ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-03-31 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-03-27 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 50ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-03-18 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-03-12 Parecer favorável da Comissão de Saúde e Meio Ambiente — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer.
2026-03-05 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-03 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-02 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-02 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:39:58.189414-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0
2026-04-01T09:30:02.017725-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta 
a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta 
complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda 
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de 
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do município de Araucária, a prioridade na realização 
de exames de alta complexidade, conforme protocolos e normativas do SUS, para mulheres 
reconhecidas como chefes de família de baixa renda.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher chefe de família aquela que exerce a 
responsabilidade de sustento econômico e social de seu núcleo familiar, com fundamento 
na concepção de igualdade e proteção familiar, nos termos do art. 226 da Constituição 
Federal, e da legislação aplicável.
Parágrafo único. Para a comprovação de baixa renda, deverá ser reconhecida a renda de 
até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei observará:
I – os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – a regulação municipal já existente para exames de média e alta complexidade;
III – a apresentação de declaração própria da usuária atestando sua condição de chefe de 
família, acompanhada de documentos comprobatórios, quando solicitados;
IV – renda de até 3 (três) salários mínimos, a ser comprovada mediante informações 
coletadas no CadÚnico.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
definindo os critérios de comprovação, fluxo de regulação e mecanismos de controle, 
observada a legislação sanitária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de janeiro de 2026.
GILMAR LISBOA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir prioridade na realização de 
exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda, assegurando 
maior efetividade no acesso à saúde pública municipal.
Exames de alta complexidade são aqueles que exigem tecnologia avançada, alto 
custo e especialização técnica para diagnóstico e tratamento de patologias, como 
ressonância magnética e tomografia. Esses exames são cruciais para o planejamento 
cirúrgico e para o tratamento assertivo de doenças graves, integrando-se ao acesso 
qualificado da população aos serviços de saúde, especialmente em sistemas públicos como 
o SUS e planos de saúde.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a saúde como direito social, 
enquanto o art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas. Ademais, o art. 226, § 8º, reconhece a proteção 
especial ao núcleo familiar chefiado por mulheres, atribuindo ao Estado o dever de 
assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram.
No caso das famílias chefiadas por mulheres, essa regra constitucional ganha um 
sentido especial. Muitas vezes, a mulher assume sozinha a responsabilidade pelo sustento 
econômico, cuidado dos filhos e organização do lar. A Constituição, ao prever que a 
assistência deve se dar na pessoa de cada integrante, legitima políticas públicas que 
concedam tratamento diferenciado e prioritário a essas mulheres, justamente porque são 
elas que garantem a subsistência do núcleo familiar. Isso se conecta ao princípio da 
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e 
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos nas ações e serviços públicos de 
saúde (art. 7º, II, da Lei 8.080/90), que autoriza dar prioridade a grupos mais vulneráveis.
Portanto, reconhecer as mulheres chefes de família como grupo merecedor de 
atenção especial não é privilégio, mas sim concretização da proteção constitucional à 
família, já que, ao amparar a mãe provedora, o Estado está indiretamente protegendo todas 
as crianças e dependentes que dela dependem.
A medida é também compatível com o Sistema Único de Saúde (SUS), regido pelos 
princípios da universalidade, integralidade e equidade, este último previsto no art. 7º, II, da 
Lei nº 8.080/1990, que autoriza o tratamento desigual de grupos vulneráveis para garantir 
maior justiça no acesso.
Do ponto de vista da competência legislativa municipal, a presente proposição é 
legítima, pois não trata da organização administrativa da Prefeitura, tampouco cria 
despesas diretas ou cargos. O projeto limita-se a estabelecer diretrizes de atendimento 
prioritário, matéria de competência concorrente da União, Estados e Municípios (art. 30, II, 
CF/88), cabendo ao legislador local suplementar a legislação federal e estadual em temas 
de interesse local, como a saúde pública.
Além disso, em Araucária, conforme o Protocolo Administrativo de Solicitação de 
Exames Complementares (2023) SMSA - Protocolo Administrativo, já existe normatização 
para regulação e priorização de exames de média e alta complexidade. Este Projeto de Lei 
se insere nesse contexto, apenas estabelecendo prioridade a um grupo socialmente 
vulnerável, sem alterar fluxos técnicos ou protocolos clínicos, mas reforçando a garantia do 
acesso equitativo.
Portanto, o presente Projeto de Lei é constitucional, legítimo e de alta relevância 
social, uma vez que reconhece o papel central das mulheres chefes de família e busca 
reduzir desigualdades no acesso ao sistema público de saúde.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
proposição.
GILMAR LISBOA
Vereador

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