O Vereador GILMAR CARLOS LISBOA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta
a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta
complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do município de Araucária, a prioridade na realização
de exames de alta complexidade, conforme protocolos e normativas do SUS, para mulheres
reconhecidas como chefes de família de baixa renda.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher chefe de família aquela que exerce a
responsabilidade de sustento econômico e social de seu núcleo familiar, com fundamento
na concepção de igualdade e proteção familiar, nos termos do art. 226 da Constituição
Federal, e da legislação aplicável.
Parágrafo único. Para a comprovação de baixa renda, deverá ser reconhecida a renda de
até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei observará:
I – os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – a regulação municipal já existente para exames de média e alta complexidade;
III – a apresentação de declaração própria da usuária atestando sua condição de chefe de
família, acompanhada de documentos comprobatórios, quando solicitados;
IV – renda de até 3 (três) salários mínimos, a ser comprovada mediante informações
coletadas no CadÚnico.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo os critérios de comprovação, fluxo de regulação e mecanismos de controle,
observada a legislação sanitária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 07 de janeiro de 2026.
GILMAR LISBOA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir prioridade na realização de
exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda, assegurando
maior efetividade no acesso à saúde pública municipal.
Exames de alta complexidade são aqueles que exigem tecnologia avançada, alto
custo e especialização técnica para diagnóstico e tratamento de patologias, como
ressonância magnética e tomografia. Esses exames são cruciais para o planejamento
cirúrgico e para o tratamento assertivo de doenças graves, integrando-se ao acesso
qualificado da população aos serviços de saúde, especialmente em sistemas públicos como
o SUS e planos de saúde.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a saúde como direito social,
enquanto o art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas. Ademais, o art. 226, § 8º, reconhece a proteção
especial ao núcleo familiar chefiado por mulheres, atribuindo ao Estado o dever de
assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram.
No caso das famílias chefiadas por mulheres, essa regra constitucional ganha um
sentido especial. Muitas vezes, a mulher assume sozinha a responsabilidade pelo sustento
econômico, cuidado dos filhos e organização do lar. A Constituição, ao prever que a
assistência deve se dar na pessoa de cada integrante, legitima políticas públicas que
concedam tratamento diferenciado e prioritário a essas mulheres, justamente porque são
elas que garantem a subsistência do núcleo familiar. Isso se conecta ao princípio da
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos nas ações e serviços públicos de
saúde (art. 7º, II, da Lei 8.080/90), que autoriza dar prioridade a grupos mais vulneráveis.
Portanto, reconhecer as mulheres chefes de família como grupo merecedor de
atenção especial não é privilégio, mas sim concretização da proteção constitucional à
família, já que, ao amparar a mãe provedora, o Estado está indiretamente protegendo todas
as crianças e dependentes que dela dependem.
A medida é também compatível com o Sistema Único de Saúde (SUS), regido pelos
princípios da universalidade, integralidade e equidade, este último previsto no art. 7º, II, da
Lei nº 8.080/1990, que autoriza o tratamento desigual de grupos vulneráveis para garantir
maior justiça no acesso.
Do ponto de vista da competência legislativa municipal, a presente proposição é
legítima, pois não trata da organização administrativa da Prefeitura, tampouco cria
despesas diretas ou cargos. O projeto limita-se a estabelecer diretrizes de atendimento
prioritário, matéria de competência concorrente da União, Estados e Municípios (art. 30, II,
CF/88), cabendo ao legislador local suplementar a legislação federal e estadual em temas
de interesse local, como a saúde pública.
Além disso, em Araucária, conforme o Protocolo Administrativo de Solicitação de
Exames Complementares (2023) SMSA - Protocolo Administrativo, já existe normatização
para regulação e priorização de exames de média e alta complexidade. Este Projeto de Lei
se insere nesse contexto, apenas estabelecendo prioridade a um grupo socialmente
vulnerável, sem alterar fluxos técnicos ou protocolos clínicos, mas reforçando a garantia do
acesso equitativo.
Portanto, o presente Projeto de Lei é constitucional, legítimo e de alta relevância
social, uma vez que reconhece o papel central das mulheres chefes de família e busca
reduzir desigualdades no acesso ao sistema público de saúde.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição.
GILMAR LISBOA
Vereador