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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 405/2025
Institui o Mural dos Maus-tratos e dispõe sobre a criação
de banco de dados municipal das informações sobre as
pessoas que cometerem maus-tratos contra animais,
bem como sobre a restrição de acesso a programas e
benefícios públicos municipais aos infratores.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Mural dos MausTratos, um banco de dados público das informações sobre pessoas físicas e jurídicas que
tenham sido autuadas, multadas ou condenadas administrativamente por maus-tratos a
animais.
Parágrafo único. O banco de dados será organizado e mantido pelo órgão competente da
administração municipal, com atualização contínua e integração com as seguintes
secretarias e órgãos públicos:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – Secretaria Municipal do Ambiente; e
VI – demais órgãos que gerenciem programas sociais e benefícios.
Art. 2º Serão inscritas no Mural dos Maus-Tratos e impedidas inscreverem-se,
participarem ou serem beneficiadas por quaisquer programas de assistência, incentivo
fiscal, econômico, social ou habitacional promovidos pela Administração Municipal, até a
regularização de sua situação junto ao Município, as pessoas físicas ou jurídicas contra as
quais exista:
I – multa administrativa em aberto;
II – pendência de cumprimento de pena alternativa ou sanção relacionada a maus-tratos;
ou
III – autuação por maus-tratos nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A regularização da situação do infrator implicará a retirada do seu nome
do mural, mediante comprovação da quitação da multa e cumprimento das penalidades
cabíveis.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se maus-tratos contra animais aqueles
definidos na legislação federal, estadual e municipal vigente, bem como nas normas
técnicas aplicáveis, inclusive o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 4º O Mural dos Maus-Tratos deverá ser:
I – de acesso público, por meio do site oficial da Prefeitura de Araucária, observada a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD); e
II – integrado aos sistemas de concessão de benefícios, permitido o bloqueio automático
da inscrição de pessoas em situação irregular.
Art. 5º A Prefeitura do Município fica autorizada a firmar convênios com o Ministério
Público, Polícia Civil, ONGs de proteção animal e demais entidades para o
compartilhamento de informações e fortalecimento da fiscalização relativa ao cometimento
de maus-tratos.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2.025
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa fortalecer a política municipal de proteção animal, unindo
ações administrativas a um mecanismo de responsabilização social. Ao impedir que
pessoas que cometerem de maus-tratos acessem benefícios públicos enquanto não
regularizarem suas pendências, a medida promove justiça, prevenção e respeito à vida
animal, além de fomentar a cultura da responsabilidade.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei.
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