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materia nº 405/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui o Mural dos Maus-tratos e dispõe sobre a criação de banco de dados municipal das informações sobre as pessoas que cometerem maus-tratos contra animais, bem como sobre a restrição de acesso a programas e benefícios públicos municipais aos infratores.
native_id19398

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis e 0 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-15 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 56ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-12 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-11 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 55ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-04-08 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-02 Parecer favorável da Comissão de Saúde e Meio Ambiente — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-24 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer.
2026-03-17 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-10 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-05 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T13:27:29.784023-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 12 0 0
2026-05-12T14:48:10.012260-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 405/2025
Institui o Mural dos Maus-tratos e dispõe sobre a criação 
de banco de dados municipal das informações sobre as 
pessoas que cometerem maus-tratos contra animais, 
bem como sobre a restrição de acesso a programas e 
benefícios públicos municipais aos infratores.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Mural dos Maus￾Tratos, um banco de dados público das informações sobre pessoas físicas e jurídicas que 
tenham sido autuadas, multadas ou condenadas administrativamente por maus-tratos a 
animais.
Parágrafo único. O banco de dados será organizado e mantido pelo órgão competente da 
administração municipal, com atualização contínua e integração com as seguintes 
secretarias e órgãos públicos:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – Secretaria Municipal do Ambiente; e
VI – demais órgãos que gerenciem programas sociais e benefícios.
Art. 2º Serão inscritas no Mural dos Maus-Tratos e impedidas inscreverem-se, 
participarem ou serem beneficiadas por quaisquer programas de assistência, incentivo 
fiscal, econômico, social ou habitacional promovidos pela Administração Municipal, até a 
regularização de sua situação junto ao Município, as pessoas físicas ou jurídicas contra as 
quais exista:
I – multa administrativa em aberto;
II – pendência de cumprimento de pena alternativa ou sanção relacionada a maus-tratos; 
ou
III – autuação por maus-tratos nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A regularização da situação do infrator implicará a retirada do seu nome 
do mural, mediante comprovação da quitação da multa e cumprimento das penalidades 
cabíveis.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se maus-tratos contra animais aqueles 
definidos na legislação federal, estadual e municipal vigente, bem como nas normas 
técnicas aplicáveis, inclusive o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e 
atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 4º O Mural dos Maus-Tratos deverá ser:
I – de acesso público, por meio do site oficial da Prefeitura de Araucária, observada a Lei 
Geral de Proteção de Dados (LGPD); e
II – integrado aos sistemas de concessão de benefícios, permitido o bloqueio automático 
da inscrição de pessoas em situação irregular.
Art. 5º A Prefeitura do Município fica autorizada a firmar convênios com o Ministério 
Público, Polícia Civil, ONGs de proteção animal e demais entidades para o 
compartilhamento de informações e fortalecimento da fiscalização relativa ao cometimento 
de maus-tratos.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2.025
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa fortalecer a política municipal de proteção animal, unindo 
ações administrativas a um mecanismo de responsabilização social. Ao impedir que 
pessoas que cometerem de maus-tratos acessem benefícios públicos enquanto não 
regularizarem suas pendências, a medida promove justiça, prevenção e respeito à vida 
animal, além de fomentar a cultura da responsabilidade.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei.

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