br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 407/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 407 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui medidas de incentivo ao uso de madeiras ecológicas em obras privadas no Município de Araucária e dá outras providências.
native_id19400

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-11 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 55ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-05 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (7 votos favoráveis e 5 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-04 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 54ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-04-15 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-09 Parecer favorável da Comissão de Saúde e Meio Ambiente — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer.
2026-03-17 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-10 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-10 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T15:08:01.472707-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0
2026-05-05T14:29:23.071204-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 407/2025
Institui medidas de incentivo ao uso de madeiras 
ecológicas em obras privadas no Município de Araucária e 
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa de Incentivo 
ao Uso de Madeiras Ecológicas em Obras Privadas, com a finalidade de promover práticas 
sustentáveis e estimular o emprego de materiais ambientalmente responsáveis na 
construção civil.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se madeira ecológica todo material utilizado 
como substituto da madeira natural extraída de florestas nativas, incluindo, mas não se 
limitando a:
I – madeira plástica reciclada;
II – madeira WPC (Wood Plastic Composite);
III – madeira proveniente de reflorestamento certificado;
IV – compósitos ou materiais sustentáveis reconhecidos por certificação técnica ou 
ambiental;
V – outros materiais que comprovadamente apresentem menor impacto ambiental em 
comparação à madeira tradicional.
Art. 3º Os empreendimentos privados que utilizarem madeiras ecológicas conforme 
esta Lei poderão receber incentivos administrativos não financeiros, tais como:
I – prioridade no trâmite administrativo para análise de projetos e alvarás de construção;
II – selo honorífico “Construção Verde – Araucária”, emitido sem custo e mediante 
comprovação do uso de madeira ecológica;
III – inclusão em cadastro de obras sustentáveis, divulgado em meios oficiais do Município, 
sem despesas adicionais;
IV – participação, quando houver, em campanhas municipais de sustentabilidade, sem ônus 
ao Poder Público.
Art. 4º Os incentivos previstos nesta Lei não implicam renúncia de receita, isenção 
tributária ou qualquer benefício financeiro, vedada qualquer forma de concessão que gere 
impacto orçamentário.
Art. 5º Os interessados deverão comprovar o uso de madeira ecológica por meio de:
I – nota fiscal do material;
II – certificação técnica, quando aplicável;
III – declaração de responsabilidade técnica do profissional responsável pela obra.
Art. 6º A aplicação desta Lei observará:
I – o Código de Obras e Posturas do Município;
II – as normas técnicas de engenharia, segurança e prevenção contra incêndios;
III – o respeito ao direito de propriedade privada, não havendo obrigatoriedade do uso de 
madeira ecológica.
Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá exclusivamente com estrutura administrativa 
já existente, sendo vedada a criação de despesas, cargos, funções ou programas 
adicionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca promover práticas construtivas sustentáveis, 
incentivando o uso de madeiras ecológicas — materiais que substituem a madeira 
tradicional, reduzindo significativamente o impacto ambiental e fortalecendo a cadeia
produtiva verde.
A construção civil é uma das atividades que mais consomem recursos naturais, 
sendo a madeira nativa um dos materiais de maior pressão sobre o meio ambiente. 
Materiais ecológicos como a madeira plástica, o WPC e madeiras de reflorestamento 
certificado oferecem durabilidade, beleza, segurança e sustentabilidade, sendo 
amplamente utilizados em diversos países.
O Município de Araucária ganha ao estimular boas práticas, sem gerar obrigações 
ou despesas. Os incentivos administrativos previstos respeitam integralmente a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, não criam custos e não representam renúncia de receita.
A proposta estimula uma cultura construtiva mais moderna, sustentável e alinhada 
aos desafios ambientais da atualidade.
Diante do exposto, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente 
projeto de lei.

open original →