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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 407/2025
Institui medidas de incentivo ao uso de madeiras
ecológicas em obras privadas no Município de Araucária e
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa de Incentivo
ao Uso de Madeiras Ecológicas em Obras Privadas, com a finalidade de promover práticas
sustentáveis e estimular o emprego de materiais ambientalmente responsáveis na
construção civil.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se madeira ecológica todo material utilizado
como substituto da madeira natural extraída de florestas nativas, incluindo, mas não se
limitando a:
I – madeira plástica reciclada;
II – madeira WPC (Wood Plastic Composite);
III – madeira proveniente de reflorestamento certificado;
IV – compósitos ou materiais sustentáveis reconhecidos por certificação técnica ou
ambiental;
V – outros materiais que comprovadamente apresentem menor impacto ambiental em
comparação à madeira tradicional.
Art. 3º Os empreendimentos privados que utilizarem madeiras ecológicas conforme
esta Lei poderão receber incentivos administrativos não financeiros, tais como:
I – prioridade no trâmite administrativo para análise de projetos e alvarás de construção;
II – selo honorífico “Construção Verde – Araucária”, emitido sem custo e mediante
comprovação do uso de madeira ecológica;
III – inclusão em cadastro de obras sustentáveis, divulgado em meios oficiais do Município,
sem despesas adicionais;
IV – participação, quando houver, em campanhas municipais de sustentabilidade, sem ônus
ao Poder Público.
Art. 4º Os incentivos previstos nesta Lei não implicam renúncia de receita, isenção
tributária ou qualquer benefício financeiro, vedada qualquer forma de concessão que gere
impacto orçamentário.
Art. 5º Os interessados deverão comprovar o uso de madeira ecológica por meio de:
I – nota fiscal do material;
II – certificação técnica, quando aplicável;
III – declaração de responsabilidade técnica do profissional responsável pela obra.
Art. 6º A aplicação desta Lei observará:
I – o Código de Obras e Posturas do Município;
II – as normas técnicas de engenharia, segurança e prevenção contra incêndios;
III – o respeito ao direito de propriedade privada, não havendo obrigatoriedade do uso de
madeira ecológica.
Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá exclusivamente com estrutura administrativa
já existente, sendo vedada a criação de despesas, cargos, funções ou programas
adicionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca promover práticas construtivas sustentáveis,
incentivando o uso de madeiras ecológicas — materiais que substituem a madeira
tradicional, reduzindo significativamente o impacto ambiental e fortalecendo a cadeia
produtiva verde.
A construção civil é uma das atividades que mais consomem recursos naturais,
sendo a madeira nativa um dos materiais de maior pressão sobre o meio ambiente.
Materiais ecológicos como a madeira plástica, o WPC e madeiras de reflorestamento
certificado oferecem durabilidade, beleza, segurança e sustentabilidade, sendo
amplamente utilizados em diversos países.
O Município de Araucária ganha ao estimular boas práticas, sem gerar obrigações
ou despesas. Os incentivos administrativos previstos respeitam integralmente a Lei de
Responsabilidade Fiscal, não criam custos e não representam renúncia de receita.
A proposta estimula uma cultura construtiva mais moderna, sustentável e alinhada
aos desafios ambientais da atualidade.
Diante do exposto, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente
projeto de lei.
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