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materia nº 408/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 408 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de QR Code em placas de obras públicas, contendo informações detalhadas sobre os valores, empresas contratadas e estágio das obras, e dá outras providências.
native_id19401

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei do Vereador Ben Hur Custodio de Oliveira, foi arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 408/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de QR 
Code em placas de obras públicas, contendo 
informações detalhadas sobre os valores, empresas 
contratadas e estágio das obras, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de QR Code em todas as 
placas de obras públicas no município de Araucária, que deverá conter informações 
detalhadas sobre os seguintes itens:
I – Valor total da obra;
II – Empresa contratada para a execução da obra;
III – Estágio da obra (andamento, início, término previsto, entre outros);
IV – Data de início e término da obra;
V – Fonte de financiamento (se for pública ou se houver parcerias com empresas privadas, 
quando aplicável).
Art. 2º O QR Code deverá permitir que, ao ser escaneado, o cidadão tenha acesso 
a todas as informações detalhadas da obra pública, atualizadas mensalmente, incluindo:
I – Descrição completa da obra;
II – Cronograma de execução, com o andamento das etapas da obra;
III – Relatório de fiscalização, quando houver, incluindo visitas e verificações realizadas 
pelas autoridades competentes;
IV – Certificados e licenças necessárias para a execução da obra (ambientais, de 
segurança, etc.);
V – Penalidades ou multa aplicada caso haja descumprimento de prazos ou especificações 
contratuais.
Art. 3º As informações contidas no QR Code serão fornecidas diretamente pelo
órgão competente, com base em relatórios periódicos e verificações realizadas durante a 
execução da obra.
Art. 4º A placa de obra pública que exibir o QR Code deverá ter tamanho e 
visibilidade adequados para garantir o acesso de qualquer cidadão ao conteúdo, e deverá 
ser colocada em local de fácil visualização para o público em geral.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei, incluindo a não inserção do 
QR Code ou a não atualização das informações, implicará em penalidades à empresa 
contratada, conforme as disposições do contrato administrativo, sem prejuízo das sanções 
administrativas e legais aplicáveis.
Art. 6º O objetivo da implementação desta Lei é aumentar a transparência e o 
controle social sobre o uso de recursos públicos, além de combater a corrupção, permitindo 
que qualquer cidadão tenha acesso a informações claras sobre as obras públicas em 
andamento no município.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias a partir de sua publicação, estabelecendo as normas específicas para a 
implantação do QR Code nas placas de obras públicas, bem como os meios de 
acompanhamento e fiscalização do cumprimento desta obrigação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A proposta de instituir o QR Code nas placas de obras públicas visa promover uma 
maior transparência na execução de obras municipais, permitindo que qualquer cidadão, 
por meio de seu celular, acesse informações detalhadas sobre o valor da obra, a empresa 
contratada e o estágio de execução.
O uso do QR Code possibilita que a população acompanhe em tempo real o 
andamento das obras e tenha acesso a informações como a data de início e término, além 
do cronograma físico-financeiro da obra. Essas informações, quando disponíveis de 
maneira clara e acessível, ajudam a combater a corrupção, pois tornam mais difícil para 
gestores e empresas esconderem irregularidades na execução de obras públicas.
A transparência proporcionada por essa Lei visa aumentar a confiança da população 
nas ações do poder público, garantindo que os recursos municipais sejam utilizados de 
forma eficiente e dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
Além disso, a inclusão do QR Code facilita a fiscalização popular, permitindo que 
qualquer cidadão possa verificar as informações da obra, em qualquer lugar e a qualquer 
momento, o que torna o processo de execução da obra mais democrático e acessível.
Essa iniciativa já foi adotada com sucesso em outros municípios brasileiros e vem 
trazendo resultados positivos, como maior controle social e redução de irregularidades em 
obras públicas.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei.

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