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materia nº 410/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 410 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaAssegura a preferência no atendimento em repartições públicas municipais às mães lactantes e dá outras providências.
native_id19405

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2026-03-23 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-09 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-06 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 410/2025
Assegura a preferência no atendimento em repartições 
públicas municipais às mães lactantes e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Araucária, preferência no 
atendimento em todas as repartições públicas municipais às mães lactantes, com o objetivo 
de garantir a proteção à infância, o respeito à maternidade e o estímulo à amamentação.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se mães lactantes todas as mulheres que se 
encontrem em fase de amamentação, independentemente da idade da criança, 
prevalecendo o princípio da boa-fé.
Parágrafo único. Não será exigida comprovação documental, sendo suficiente a 
autodeclaração verbal da condição.
Art. 3º A preferência de atendimento prevista nesta Lei aplica-se a todos os órgãos 
e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Araucária, incluindo, 
mas não se limitando a:
I – Unidades de Saúde;
II – Unidades Básicas de Saúde;
III – Hospitais públicos municipais;
IV – CRAS e CREAS;
V – Escolas, CMEIs e unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
VI – Setores de atendimento da Administração Pública;
VII – Demais repartições públicas municipais.
Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei não se sobrepõe às prioridades previstas em 
legislações específicas destinadas a:
I – pessoas com deficiência;
II – idosos;
III – gestantes;
IV – pessoas com transtorno do espectro autista;
V – emergências de saúde.
Parágrafo único. A prioridade da lactante será exercida após as prioridades legais já 
estabelecidas, sem prejuízo do atendimento humanizado.
Art. 5º Os órgãos públicos municipais deverão afixar informações visíveis sobre o 
direito de prioridade às mães lactantes, utilizando exclusivamente estrutura e materiais já 
existentes, vedada qualquer despesa adicional.
Art. 6º É vedada a criação de novas despesas, cargos, funções ou estruturas 
administrativas para cumprimento desta Lei, devendo sua execução ocorrer integralmente 
com recursos humanos e materiais já disponíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar preferência no atendimento em repartições 
públicas municipais para mães lactantes, reconhecendo a importância da proteção à
maternidade, da promoção da saúde infantil e do incentivo à amamentação como política 
pública fundamental.
A amamentação é reconhecida mundialmente como um dos maiores fatores de 
proteção à saúde do bebê, fortalecendo o desenvolvimento físico, emocional e imunológico 
da criança. O Ministério da Saúde e a Organização Mundial da Saúde recomendam o 
aleitamento materno exclusivo até seis meses de idade, com continuidade até os dois anos 
ou mais.
As mães lactantes frequentemente enfrentam desafios ao buscar atendimento em 
repartições públicas, especialmente quando precisam comparecer com seus bebês. Ao 
garantir preferência no atendimento, o Município contribui para reduzir o tempo de espera, 
minimizar desconfortos e promover um ambiente de acolhimento, respeito e dignidade.
Destaca-se que a proposta não gera qualquer custo adicional ao Município, 
cumprindo integralmente o princípio da responsabilidade fiscal. A prioridade pode ser 
implementada com estrutura já existente, mediante simples organização interna do
atendimento.
A medida está em total conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, 
o Estatuto da Primeira Infância, a Constituição Federal, e reforça o dever institucional do 
poder público de proteger a maternidade e a infância.
Trata-se de ação simples, humanitária e extremamente eficaz para a promoção da 
saúde e bem-estar das mulheres e crianças de Araucária.
Diante do exposto, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente 
projeto de lei.

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