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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 410/2025
Assegura a preferência no atendimento em repartições
públicas municipais às mães lactantes e dá outras
providências.
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Araucária, preferência no
atendimento em todas as repartições públicas municipais às mães lactantes, com o objetivo
de garantir a proteção à infância, o respeito à maternidade e o estímulo à amamentação.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se mães lactantes todas as mulheres que se
encontrem em fase de amamentação, independentemente da idade da criança,
prevalecendo o princípio da boa-fé.
Parágrafo único. Não será exigida comprovação documental, sendo suficiente a
autodeclaração verbal da condição.
Art. 3º A preferência de atendimento prevista nesta Lei aplica-se a todos os órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Araucária, incluindo,
mas não se limitando a:
I – Unidades de Saúde;
II – Unidades Básicas de Saúde;
III – Hospitais públicos municipais;
IV – CRAS e CREAS;
V – Escolas, CMEIs e unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
VI – Setores de atendimento da Administração Pública;
VII – Demais repartições públicas municipais.
Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei não se sobrepõe às prioridades previstas em
legislações específicas destinadas a:
I – pessoas com deficiência;
II – idosos;
III – gestantes;
IV – pessoas com transtorno do espectro autista;
V – emergências de saúde.
Parágrafo único. A prioridade da lactante será exercida após as prioridades legais já
estabelecidas, sem prejuízo do atendimento humanizado.
Art. 5º Os órgãos públicos municipais deverão afixar informações visíveis sobre o
direito de prioridade às mães lactantes, utilizando exclusivamente estrutura e materiais já
existentes, vedada qualquer despesa adicional.
Art. 6º É vedada a criação de novas despesas, cargos, funções ou estruturas
administrativas para cumprimento desta Lei, devendo sua execução ocorrer integralmente
com recursos humanos e materiais já disponíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar preferência no atendimento em repartições
públicas municipais para mães lactantes, reconhecendo a importância da proteção à
maternidade, da promoção da saúde infantil e do incentivo à amamentação como política
pública fundamental.
A amamentação é reconhecida mundialmente como um dos maiores fatores de
proteção à saúde do bebê, fortalecendo o desenvolvimento físico, emocional e imunológico
da criança. O Ministério da Saúde e a Organização Mundial da Saúde recomendam o
aleitamento materno exclusivo até seis meses de idade, com continuidade até os dois anos
ou mais.
As mães lactantes frequentemente enfrentam desafios ao buscar atendimento em
repartições públicas, especialmente quando precisam comparecer com seus bebês. Ao
garantir preferência no atendimento, o Município contribui para reduzir o tempo de espera,
minimizar desconfortos e promover um ambiente de acolhimento, respeito e dignidade.
Destaca-se que a proposta não gera qualquer custo adicional ao Município,
cumprindo integralmente o princípio da responsabilidade fiscal. A prioridade pode ser
implementada com estrutura já existente, mediante simples organização interna do
atendimento.
A medida está em total conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente,
o Estatuto da Primeira Infância, a Constituição Federal, e reforça o dever institucional do
poder público de proteger a maternidade e a infância.
Trata-se de ação simples, humanitária e extremamente eficaz para a promoção da
saúde e bem-estar das mulheres e crianças de Araucária.
Diante do exposto, solicito apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente
projeto de lei.
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