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materia nº 411/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 411 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre a simplificação e a emissão instantânea de alvará de funcionamento para atividades classificadas como de baixo risco no Município de Araucária, e dá outras providências.
native_id19406

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-10 Parecer favorável da Comissão Obras e Serviços Públicos — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-02 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CIOSP para emissão de parecer.
2026-03-26 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-19 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-17 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-17 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 411/2025
Dispõe sobre a simplificação e a emissão 
instantânea de alvará de funcionamento para 
atividades classificadas como de baixo risco no 
Município de Araucária, e dá outras providências. 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a simplificação, desburocratização e 
emissão instantânea do Alvará de Funcionamento para atividades econômicas 
classificadas como de baixo risco (baixo risco A e B), no âmbito do Município de Araucária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se atividade de baixo risco aquela definida:
I – nas normas federais aplicáveis, especialmente na Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da 
Liberdade Econômica) e em sua regulamentação;
II – em lista própria de atividades de baixo risco elaborada e atualizada pelo Município;
III – nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
Parágrafo único. A lista municipal de atividades de baixo risco deverá ser publicada e 
disponibilizada em meio eletrônico, com ampla publicidade.
Art. 3º Fica instituída a emissão instantânea, automática e sem necessidade de 
vistoria prévia do Alvará de Funcionamento Digital de Baixo Risco, mediante 
autodeclaração do responsável pela empresa ou estabelecimento.
§1º O Alvará de Funcionamento referido no caput será emitido imediatamente após o 
preenchimento dos dados e da autodeclaração no sistema eletrônico da Prefeitura.
§2º A autodeclaração terá efeito de licença provisória e definitiva, enquanto não constatada 
irregularidade em procedimento posterior de fiscalização.
§3º A emissão do Alvará independe de análise prévia de órgãos municipais, salvo nos casos 
em que houver risco relevante ao interesse público, devidamente justificado.
Art. 4º A autodeclaração prestada pelo solicitante deverá conter, no mínimo:
I – afirmação de que a atividade exercida se enquadra na classificação de baixo risco;
II – compromisso de observar as normas de segurança, sanitárias, ambientais e 
urbanísticas aplicáveis;
III – ciência de que a prestação de informação falsa ou incorreta acarretará o cancelamento 
imediato do Alvará, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 5º A fiscalização municipal poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias para 
verificar o cumprimento das normas aplicáveis à atividade.
Parágrafo único. Constatada irregularidade que descaracterize o enquadramento da 
atividade como de baixo risco ou viole normas de segurança, o Alvará poderá ser suspenso 
ou cancelado, mediante decisão fundamentada.
Art. 6º A Prefeitura disponibilizará plataforma digital unificada para:
I – solicitação e emissão instantânea do Alvará de Funcionamento de Baixo Risco;
II – consulta pública das atividades classificadas como de baixo risco;
III – emissão de certidões e documentos relacionados;
IV – acompanhamento de processos.
Art. 7º Ficam dispensadas de exigências como:
I – apresentação de plantas ou projetos técnicos, salvo quando exigidos por legislação 
específica;
II – vistoria prévia de órgãos municipais;
III – comprovação inicial de requisitos urbanísticos que possam ser verificados 
posteriormente pela fiscalização
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a partir da 
data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 08 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio De Oliveira 
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a simplificação administrativa, 
a modernização da gestão pública e o estímulo ao desenvolvimento econômico no 
Município de Araucária, por meio da emissão instantânea do Alvará de Funcionamento para 
atividades classificadas como de baixo risco.
A proposta encontra fundamento direto na Lei Federal nº 13.874/2019, conhecida 
como Lei da Liberdade Econômica, que estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e 
determinou que Estados e Municípios adotem procedimentos mais ágeis e proporcionais 
ao risco das atividades econômicas. Além disso, as resoluções do Comitê para Gestão da 
Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 
– CGSIM recomendam expressamente que atividades de baixo risco sejam dispensadas 
de licenças e autorizações prévias, ou que tenham sua emissão simplificada e 
automatizada.
Atualmente, grande parte das empresas que se instalam em Araucária —
especialmente micro e pequenas — enquadram-se como atividades de baixo risco, cuja 
operação não representa ameaça relevante à saúde, ao meio ambiente ou à segurança 
pública. Contudo, muitos empreendedores enfrentam atrasos, burocracia e alto custo 
temporal para obter seu alvará, o que prejudica a competitividade do município e 
desestimula a formalização.
Ao permitir que o empreendedor obtenha Alvará de Funcionamento de forma automática, 
mediante autodeclaração, o Município:
• Reduz entraves burocráticos e o tempo médio de abertura de empresas;
• Estimula o empreendedorismo e a geração de emprego e renda;
• Aumenta a atratividade econômica de Araucária frente a outros municípios;
• Desonera a estrutura pública, permitindo que a fiscalização concentre esforços em 
atividades de maior risco;
• Alinha-se às melhores práticas nacionais, atendendo aos princípios de eficiência, 
razoabilidade e proporcionalidade na administração pública.
Importante destacar que a medida não reduz a responsabilidade do empreendedor, 
uma vez que a autodeclaração possui efeitos legais e sua falsidade sujeita o responsável 
às penalidades administrativas, civis e penais. O Município também mantém plena 
autonomia para fiscalizar a qualquer tempo e cancelar o alvará em caso de irregularidades.
Portanto, trata-se de iniciativa que concilia segurança jurídica, dinamismo econômico e 
eficiência administrativa, contribuindo diretamente para o desenvolvimento sustentável de 
Araucária e para a melhoria do ambiente de negócios local.
Diante do exposto, e considerando os relevantes benefícios econômicos e sociais que 
a medida trará ao Município, solicita-se o apoio e aprovação dos Nobres Vereadores.

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