O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 412/2025
Institui o Programa Municipal de Habilidades Práticas
no Contraturno (PMHPC) nas escolas da Rede
Municipal de Ensino de Araucária e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Araucária, o
Programa Municipal de Habilidades Práticas no Contraturno (PMHPC), com o objetivo de
ampliar o desenvolvimento cognitivo, social, emocional e prático dos estudantes, por meio
de atividades educacionais realizadas no período contrário ao turno regular de aulas.
Art. 2º O PMHPC tem caráter complementar, formativo e socioeducativo, destinado
prioritariamente aos alunos do Ensino Fundamental matriculados na rede municipal.
Art. 3º A participação dos estudantes no PMHPC terá caráter voluntário, conforme
oferta da escola e autorização da família ou responsável legal.
Art. 4º São finalidades do PMHPC:
I – desenvolver habilidades práticas e funcionais para a vida cotidiana;
II – estimular a criatividade, o raciocínio lógico, a autonomia e a cidadania;
III – fortalecer vínculos escolares e reduzir índices de evasão e abandono;
IV – ampliar oportunidades educacionais no período do contraturno;
V – promover inclusão e equidade social por meio de atividades formativas;
VI – complementar o currículo escolar, respeitando a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC).
Art. 5º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – flexibilidade de implementação conforme a realidade de cada escola;
II – uso racional das estruturas físicas já existentes;
III – priorização de estudantes em situação de vulnerabilidade social;
IV – incentivo à participação de agentes comunitários e entidades parceiras;
V – integração com projetos já existentes na rede municipal.
Art. 6º Consideram-se habilidades práticas, para os fins desta Lei, atividades
educativas que desenvolvam competências de vida, incluindo, entre outras:
I – educação financeira e economia doméstica;
II – noções de primeiros socorros;
III – culinária simples e alimentação saudável;
IV – jardinagem, cultivo doméstico e sustentabilidade;
V – práticas artísticas, como artesanato, música, dança e teatro;
VI – tecnologia, robótica, informática e pensamento computacional;
VII – oficinas de criatividade e resolução de problemas;
VIII – habilidades socioemocionais;
IX – educação ambiental e cuidados com o espaço urbano;
X – noções básicas de manutenção doméstica.
§1º A lista acima é exemplificativa, podendo ser ampliada conforme regulamentação.
§2º As atividades deverão respeitar a faixa etária e o desenvolvimento pedagógico dos
estudantes.
Art. 7º A implementação do PMHPC será realizada conforme capacidade estrutural
de cada unidade escolar, levando em consideração:
I – disponibilidade de espaços físicos;
II – quadro de servidores aptos a conduzir as atividades;
III – existência de projetos complementares já em andamento;
IV – interesse da comunidade escolar.
Art. 8º O Programa poderá utilizar:
I – professores e servidores da rede municipal;
II – voluntários cadastrados;
III – instrutores externos mediante parcerias;
IV – profissionais de instituições conveniadas.
Art. 9º As escolas terão autonomia para definir quais atividades práticas serão
ofertadas, respeitando as diretrizes desta Lei.
Art. 10. Para execução do PMHPC, o Município poderá firmar parcerias com:
I – universidades e instituições de educação superior;
II – SENAI, SENAC, SESC, SESI e instituições do Sistema S;
III – organizações da sociedade civil;
IV – empresas privadas que ofereçam oficinas ou capacitações;
V – voluntários qualificados.
Art. 11. O Programa poderá ser implementado sem criação de despesas
obrigatórias, utilizando estruturas, recursos materiais e humanos já existentes na Rede
Municipal de Ensino.
Art. 12. Havendo necessidade de recursos adicionais, as despesas correrão por
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias, definindo:
I – critérios de seleção das escolas participantes;
II – normas de segurança para cada atividade;
III – responsabilidades das equipes gestoras;
IV – calendário das atividades;
V – regras para parcerias e voluntariado.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Habilidades Práticas no
Contraturno (PMHPC), destinado a ampliar a formação dos estudantes da Rede Municipal
de Ensino de Araucária por meio de atividades práticas, educativas e socioemocionais.
A sociedade contemporânea exige que crianças e adolescentes desenvolvam
competências para além dos conteúdos curriculares tradicionais. Habilidades como
autonomia, criatividade, educação financeira, organização, raciocínio lógico, resolução de
problemas e convivência social são essenciais para a vida adulta.
O PMHPC:
– complementa o processo educacional;
– fortalece vínculos escolares;
– reduz a evasão;
– promove inclusão social;
– oferece alternativas pedagógicas no contraturno;
– prevê parcerias sem aumento de gastos ao Município;
– valoriza iniciativas locais e regionais de formação prática.
Com execução flexível, o Programa não cria despesas obrigatórias, podendo ser
implementado com profissionais e infraestrutura já existentes.
Diante do exposto, solicito apoio do Douto Plenário para aprovação do presente
projeto de lei.