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materia nº 413/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apoio Psicossocial às Famílias de Policiais Mortos em Serviço, no âmbito do Município de Araucária, e dá outras providências.
native_id19408

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-03-17 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-10 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-09 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 413/2025
Institui o Programa Municipal de Apoio Psicossocial 
às Famílias de Policiais Mortos em Serviço, no 
âmbito do Município de Araucária, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal 
de Apoio Psicossocial às Famílias de Policiais Mortos em Serviço, com o objetivo de 
oferecer acolhimento emocional, suporte psicológico e orientação social aos dependentes 
e familiares de policiais que perderem a vida no exercício ou em razão da função.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se policiais:
I – integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná;
II – integrantes da Polícia Civil do Estado do Paraná;
III – integrantes da Guarda Municipal de Araucária.
Art. 3º O Programa tem como princípios:
I – proteção integral às famílias enlutadas;
II – atendimento humanizado, sigiloso e especializado;
III – articulação intersetorial entre assistência social, saúde e segurança pública;
IV – garantia de acesso a informações sobre direitos e benefícios legais;
V – oferta de apoio emocional emergencial e continuado.
Art. 4º Serão atendidos pelo Programa:
I – cônjuges ou companheiros;
II – filhos menores de idade;
III – filhos maiores com deficiência;
IV – pais dependentes economicamente;
V – outros familiares que comprovem dependência econômica do policial falecido.
Art. 5º O Programa oferecerá, de forma gratuita e continuada:
I – atendimento psicológico individual e familiar;
II – grupos terapêuticos e rodas de apoio emocional;
III – acolhimento emergencial em até 72 horas após o falecimento, quando solicitado;
IV – orientação social sobre benefícios previdenciários, indenizações e direitos 
legais;
V – acompanhamento psicossocial prolongado, quando necessário;
VI – mediação com a rede de proteção social e demais políticas públicas;
VII – visitas domiciliares, de acordo com avaliação técnica;
VIII – encaminhamento para serviços especializados de saúde mental.
Art. 6º A coordenação geral do Programa caberá à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e com a Secretaria 
Municipal de Segurança Pública.
Art. 7º O Município poderá, para execução do Programa:
I – utilizar profissionais já vinculados ao quadro municipal, sem necessidade de 
criação de novos cargos;
II – firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições públicas 
e privadas, universidades, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil;
III – integrar atendimentos aos serviços dos CRAS, CREAS e da Rede de Atenção 
Psicossocial (RAPS), quando pertinente;
IV – capacitar servidores municipais para o atendimento especializado.
Art. 8º O acolhimento emergencial às famílias poderá ser oferecido nas primeiras 72 
(setenta e duas) horas após o ocorrido, mediante:
I – escuta qualificada;
II – apoio psicológico imediato;
III – orientação social preliminar;
IV – encaminhamento prioritário para atendimento subsequente.
§1º O Município poderá disponibilizar número telefônico ou canal digital específico 
para solicitação do atendimento emergencial.
§2º O acolhimento emergencial não exclui a continuidade do suporte, quando 
necessário.
Art. 9º A execução do Programa de que trata esta Lei não implicará em aumento de 
despesas obrigatórias ao Município, podendo ser realizado com recursos humanos, 
logísticos e materiais já existentes, sem necessidade de criação de novas estruturas.
Art. 10. As despesas decorrentes de eventuais parcerias e ações complementares 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se 
necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias 
após sua publicação, definindo fluxos, critérios e formas de atendimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Apoio 
Psicossocial às Famílias de Policiais Mortos em Serviço no Município de Araucária, 
reconhecendo o impacto emocional, social e material enfrentado pelos familiares desses 
profissionais.
A atividade policial, seja no âmbito militar, civil ou municipal, representa uma das 
funções de maior risco no serviço público. Policiais atuam diariamente na defesa da
sociedade, muitas vezes enfrentando situações extremas que colocam suas vidas em risco. 
Quando um policial perde a vida no exercício de sua função, sua família vivencia não 
apenas a dor do luto, mas também inseguranças emocionais, sociais e financeiras.
A instituição deste Programa oferece:
– acolhimento humanitário e especializado;
– suporte psicológico contínuo;
– orientação sobre direitos e benefícios;
– fortalecimento da rede de proteção social;
– apoio para reorganização emocional e familiar.
Trata-se de medida de extrema relevância social e humanitária, que expressa o 
compromisso do Município com aqueles que dedicam suas vidas à segurança da 
comunidade.
Importante destacar que a proposta não gera despesas obrigatórias, podendo ser 
implementada com pessoal e estrutura já existentes, além de permitir parcerias com 
entidades públicas e privadas, garantindo economicidade e eficiência administrativa.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei.

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