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materia nº 414/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 414 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Araucária, o Cadastro Municipal de Bloqueio de Mensagens e Ligações Publicitárias, destinado a impedir o recebimento de comunicações promocionais indesejadas, e dá outras providências.
native_id19409

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2026-03-20 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-11 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-11 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, conferida pela 
Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 414/2025
Institui, no âmbito do Município de Araucária, o 
Cadastro Municipal de Bloqueio de Mensagens 
e Ligações Publicitárias, destinado a impedir o 
recebimento de comunicações promocionais 
indesejadas, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Cadastro Municipal de 
Bloqueio de Mensagens e Ligações Publicitárias, com a finalidade de impedir o envio de 
comunicações promocionais por telefone, SMS, aplicativos de mensagens, chamadas 
automáticas ou outros meios eletrônicos, sem autorização do consumidor
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Mensagem promocional: toda comunicação destinada à oferta, divulgação ou 
propaganda de produtos ou serviços;
II – Ligação publicitária: chamadas telefônicas, automáticas ou não, com finalidade 
comercial;
III – Telemarketing ativo: contato iniciado pela empresa com o consumidor para fins 
comerciais.
Art. 3º A administração, gestão e operacionalização do Cadastro Municipal de 
Bloqueio ficarão sob responsabilidade do Procon Araucária, que deverá:
I – Disponibilizar plataforma física e eletrônica para inscrição, consulta e exclusão de 
números;
II – Garantir acesso gratuito ao consumidor;
III – Promover campanhas informativas;
IV – Fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O consumidor poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão ou exclusão de 
seu número telefônico no cadastro, de forma simples e gratuita.
O bloqueio das comunicações deverá ser respeitado no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
após a inscrição.
Art. 5º As empresas que realizarem ações de telemarketing ativo, envio de 
mensagens promocionais ou comunicações publicitárias ficam obrigadas a:
I – Consultar previamente o Cadastro Municipal;
II – Abster-se de efetuar contatos com números bloqueados;
III – Disponibilizar meio imediato para cancelamento do recebimento das comunicações.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora às sanções 
previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais penalidades 
administrativas cabíveis.
Art. 7º Esta Lei não se aplica às comunicações:
I – De entidades públicas;
II – De instituições financeiras sobre contratos já firmados;
III – De cobranças ou avisos de interesse do próprio consumidor;
IV – De campanhas de utilidade pública.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger o consumidor contra práticas 
abusivas de telemarketing, que causam transtornos, violam a privacidade e geram riscos, 
especialmente a idosos.
A proposta encontra amparo:
I - No art. 30, I e II da Constituição Federal, que assegura ao Município legislar sobre 
interesse local;
II - No art. 170, V da Constituição Federal, que garante a defesa do consumidor;
III - No Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas.
O Município já possui estrutura de atendimento por meio do Procon Araucária, órgão 
competente para gerir o cadastro, fiscalizar e orientar os consumidores.
O projeto não interfere na estrutura técnica das telecomunicações, limitando-se à 
regulação da prática comercial, respeitando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei.

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