O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, conferida pela
Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 414/2025
Institui, no âmbito do Município de Araucária, o
Cadastro Municipal de Bloqueio de Mensagens
e Ligações Publicitárias, destinado a impedir o
recebimento de comunicações promocionais
indesejadas, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Cadastro Municipal de
Bloqueio de Mensagens e Ligações Publicitárias, com a finalidade de impedir o envio de
comunicações promocionais por telefone, SMS, aplicativos de mensagens, chamadas
automáticas ou outros meios eletrônicos, sem autorização do consumidor
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Mensagem promocional: toda comunicação destinada à oferta, divulgação ou
propaganda de produtos ou serviços;
II – Ligação publicitária: chamadas telefônicas, automáticas ou não, com finalidade
comercial;
III – Telemarketing ativo: contato iniciado pela empresa com o consumidor para fins
comerciais.
Art. 3º A administração, gestão e operacionalização do Cadastro Municipal de
Bloqueio ficarão sob responsabilidade do Procon Araucária, que deverá:
I – Disponibilizar plataforma física e eletrônica para inscrição, consulta e exclusão de
números;
II – Garantir acesso gratuito ao consumidor;
III – Promover campanhas informativas;
IV – Fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O consumidor poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão ou exclusão de
seu número telefônico no cadastro, de forma simples e gratuita.
O bloqueio das comunicações deverá ser respeitado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a inscrição.
Art. 5º As empresas que realizarem ações de telemarketing ativo, envio de
mensagens promocionais ou comunicações publicitárias ficam obrigadas a:
I – Consultar previamente o Cadastro Municipal;
II – Abster-se de efetuar contatos com números bloqueados;
III – Disponibilizar meio imediato para cancelamento do recebimento das comunicações.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora às sanções
previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais penalidades
administrativas cabíveis.
Art. 7º Esta Lei não se aplica às comunicações:
I – De entidades públicas;
II – De instituições financeiras sobre contratos já firmados;
III – De cobranças ou avisos de interesse do próprio consumidor;
IV – De campanhas de utilidade pública.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger o consumidor contra práticas
abusivas de telemarketing, que causam transtornos, violam a privacidade e geram riscos,
especialmente a idosos.
A proposta encontra amparo:
I - No art. 30, I e II da Constituição Federal, que assegura ao Município legislar sobre
interesse local;
II - No art. 170, V da Constituição Federal, que garante a defesa do consumidor;
III - No Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas.
O Município já possui estrutura de atendimento por meio do Procon Araucária, órgão
competente para gerir o cadastro, fiscalizar e orientar os consumidores.
O projeto não interfere na estrutura técnica das telecomunicações, limitando-se à
regulação da prática comercial, respeitando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei.