O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 415/2025
Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de
Condenados por Violência Contra a Mulher no Município
de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Araucária, o Cadastro Municipal de
Condenados por Violência Contra a Mulher, destinado a reunir informações sobre pessoas
condenadas, por sentença transitada em julgado, por crimes praticados contra mulheres
em contexto de violência doméstica, familiar, sexual ou de gênero.
Art. 2º O Cadastro possui caráter administrativo, sigiloso e restrito, sendo utilizado
exclusivamente por órgãos autorizados para fins de prevenção, estatística, monitoramento
e formulação de políticas públicas de proteção à mulher.
Art. 3º O Cadastro observará, obrigatoriamente, os princípios e normas da Lei Maria
da Penha (Lei nº 11.340/2006) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei
nº 13.709/2018).
Art. 4º O Cadastro Municipal de Condenados por Violência Contra a Mulher tem por
objetivos:
I – subsidiar políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra a
mulher;
II – facilitar o monitoramento de reincidências e descumprimentos de medidas
protetivas;
III – integrar ações entre órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
IV – fortalecer ações de proteção e acompanhamento das vítimas;
V – gerar dados estatísticos anonimizados para estudos e relatórios oficiais;
VI – apoiar iniciativas de educação, conscientização e redução da violência de
gênero.
Art. 5º O Cadastro será sigiloso, não podendo ser disponibilizado ao público em
geral, sob qualquer forma.
Art. 6º Terão acesso ao Cadastro apenas:
I – Ministério Público;
II – Poder Judiciário;
III – Delegacia da Mulher;
IV – Delegacia de Polícia Civil;
V – Guarda Municipal;
VI – Secretaria Municipal de Segurança Pública;
VII – Secretaria Municipal de Assistência Social, quando houver acompanhamento
da vítima;
VIII – outros órgãos públicos expressamente autorizados por regulamentação.
Art. 7º O Município deverá adotar todas as medidas de segurança da informação
necessárias para garantir:
I – proteção de dados pessoais;
II – controle de acesso;
III – confidencialidade;
IV – registro de acessos;
V – prevenção contra vazamentos ou usos indevidos.
Parágrafo único. O uso inadequado ou divulgação indevida das informações do
Cadastro sujeitará o responsável às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 8º O Cadastro conterá exclusivamente dados de pessoas condenadas por
sentença penal transitada em julgado, envolvendo violência contra a mulher.
Art. 9º Serão registrados no Cadastro:
I – nome completo do condenado;
II – CPF;
III – natureza da condenação;
IV – data da sentença e do trânsito em julgado;
V – informações sobre reincidências;
VI – cumprimento de medidas protetivas, quando relacionadas ao caso;
VII – demais dados necessários para fins estatísticos e preventivos.
Art. 10. É vedado o registro de:
I – dados pessoais sensíveis da vítima;
II – informações que permitam sua identificação direta ou indireta;
III – processos em andamento sem condenação definitiva.
Art. 11. O registro permanecerá no Cadastro pelo prazo necessário ao cumprimento
da pena e pelo período previsto na legislação penal e processual penal aplicável.
Art. 12. A gestão, atualização e segurança do Cadastro serão de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Segurança Pública, ou órgão equivalente.
Art. 13. Poderão ser firmados convênios e parcerias com:
I – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II – Ministério Público;
III – Polícia Civil e Delegacia da Mulher;
IV – instituições de proteção à mulher;
V – órgãos de segurança pública estaduais e federais.
Art. 14. O Município poderá publicar relatórios estatísticos, sem dados pessoais,
sobre índices de violência contra a mulher e informações gerais derivadas do Cadastro.
Art. 15. A criação e manutenção do Cadastro não implicará aumento de despesas
obrigatórias, podendo ser implementada com recursos humanos, tecnológicos e financeiros
já existentes, sem prejuízo de parcerias institucionais.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
disciplinando:
I – os procedimentos de inclusão e atualização de informações;
II – critérios de segurança da informação;
III – designação de servidores autorizados;
IV – protocolos de sigilo e proteção de dados.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher é um problema grave, complexo e crescente, que
demanda ações eficientes, integradas e permanentes por parte dos poderes públicos. O
Município de Araucária, atento a essa realidade, necessita de instrumentos modernos de
prevenção, monitoramento e formulação de políticas públicas.
Este Projeto de Lei cria o Cadastro Municipal de Condenados por Violência Contra
a Mulher, mecanismo que permite:
– identificar padrões de reincidência;
– subsidiar ações de proteção;
– integrar órgãos de segurança, justiça e assistência social;
– gerar dados estatísticos confiáveis;
– fortalecer políticas públicas baseadas em evidências.
Importante destacar que o cadastro:
✔ só registra condenações definitivas, preservando princípios constitucionais;
✔ respeita completamente a LGPD e garante sigilo absoluto;
✔ não expõe a vítima;
✔ não cria despesas obrigatórias ao Município;
✔ permite integração com órgãos estaduais e federais.
A violência contra a mulher exige respostas firmes, técnicas e articuladas. O
Cadastro é uma ferramenta essencial para proteger vidas, reduzir reincidências e aprimorar
a atuação do poder público.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei.