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materia nº 415/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Condenados por Violência Contra a Mulher no Município de Araucária e dá outras providências.
native_id19410

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2026-03-23 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-11 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-11 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 415/2025
Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de 
Condenados por Violência Contra a Mulher no Município 
de Araucária e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Araucária, o Cadastro Municipal de 
Condenados por Violência Contra a Mulher, destinado a reunir informações sobre pessoas 
condenadas, por sentença transitada em julgado, por crimes praticados contra mulheres 
em contexto de violência doméstica, familiar, sexual ou de gênero.
Art. 2º O Cadastro possui caráter administrativo, sigiloso e restrito, sendo utilizado 
exclusivamente por órgãos autorizados para fins de prevenção, estatística, monitoramento 
e formulação de políticas públicas de proteção à mulher.
Art. 3º O Cadastro observará, obrigatoriamente, os princípios e normas da Lei Maria 
da Penha (Lei nº 11.340/2006) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 
nº 13.709/2018).
Art. 4º O Cadastro Municipal de Condenados por Violência Contra a Mulher tem por 
objetivos:
I – subsidiar políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra a 
mulher;
II – facilitar o monitoramento de reincidências e descumprimentos de medidas 
protetivas;
III – integrar ações entre órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
IV – fortalecer ações de proteção e acompanhamento das vítimas;
V – gerar dados estatísticos anonimizados para estudos e relatórios oficiais;
VI – apoiar iniciativas de educação, conscientização e redução da violência de 
gênero.
Art. 5º O Cadastro será sigiloso, não podendo ser disponibilizado ao público em 
geral, sob qualquer forma.
Art. 6º Terão acesso ao Cadastro apenas:
I – Ministério Público;
II – Poder Judiciário;
III – Delegacia da Mulher;
IV – Delegacia de Polícia Civil;
V – Guarda Municipal;
VI – Secretaria Municipal de Segurança Pública;
VII – Secretaria Municipal de Assistência Social, quando houver acompanhamento 
da vítima;
VIII – outros órgãos públicos expressamente autorizados por regulamentação.
Art. 7º O Município deverá adotar todas as medidas de segurança da informação 
necessárias para garantir:
I – proteção de dados pessoais;
II – controle de acesso;
III – confidencialidade;
IV – registro de acessos;
V – prevenção contra vazamentos ou usos indevidos.
Parágrafo único. O uso inadequado ou divulgação indevida das informações do 
Cadastro sujeitará o responsável às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 8º O Cadastro conterá exclusivamente dados de pessoas condenadas por 
sentença penal transitada em julgado, envolvendo violência contra a mulher.
Art. 9º Serão registrados no Cadastro:
I – nome completo do condenado;
II – CPF;
III – natureza da condenação;
IV – data da sentença e do trânsito em julgado;
V – informações sobre reincidências;
VI – cumprimento de medidas protetivas, quando relacionadas ao caso;
VII – demais dados necessários para fins estatísticos e preventivos.
Art. 10. É vedado o registro de:
I – dados pessoais sensíveis da vítima;
II – informações que permitam sua identificação direta ou indireta;
III – processos em andamento sem condenação definitiva.
Art. 11. O registro permanecerá no Cadastro pelo prazo necessário ao cumprimento 
da pena e pelo período previsto na legislação penal e processual penal aplicável.
Art. 12. A gestão, atualização e segurança do Cadastro serão de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Segurança Pública, ou órgão equivalente.
Art. 13. Poderão ser firmados convênios e parcerias com:
I – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II – Ministério Público;
III – Polícia Civil e Delegacia da Mulher;
IV – instituições de proteção à mulher;
V – órgãos de segurança pública estaduais e federais.
Art. 14. O Município poderá publicar relatórios estatísticos, sem dados pessoais, 
sobre índices de violência contra a mulher e informações gerais derivadas do Cadastro.
Art. 15. A criação e manutenção do Cadastro não implicará aumento de despesas 
obrigatórias, podendo ser implementada com recursos humanos, tecnológicos e financeiros 
já existentes, sem prejuízo de parcerias institucionais.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
disciplinando:
I – os procedimentos de inclusão e atualização de informações;
II – critérios de segurança da informação;
III – designação de servidores autorizados;
IV – protocolos de sigilo e proteção de dados.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher é um problema grave, complexo e crescente, que 
demanda ações eficientes, integradas e permanentes por parte dos poderes públicos. O 
Município de Araucária, atento a essa realidade, necessita de instrumentos modernos de 
prevenção, monitoramento e formulação de políticas públicas.
Este Projeto de Lei cria o Cadastro Municipal de Condenados por Violência Contra 
a Mulher, mecanismo que permite:
– identificar padrões de reincidência;
– subsidiar ações de proteção;
– integrar órgãos de segurança, justiça e assistência social;
– gerar dados estatísticos confiáveis;
– fortalecer políticas públicas baseadas em evidências.
Importante destacar que o cadastro:
✔ só registra condenações definitivas, preservando princípios constitucionais;
✔ respeita completamente a LGPD e garante sigilo absoluto;
✔ não expõe a vítima;
✔ não cria despesas obrigatórias ao Município;
✔ permite integração com órgãos estaduais e federais.
A violência contra a mulher exige respostas firmes, técnicas e articuladas. O 
Cadastro é uma ferramenta essencial para proteger vidas, reduzir reincidências e aprimorar
a atuação do poder público.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei.

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