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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 416/2025
Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de
doenças graves elencadas nesta Lei, ou de contribuintes que
tenham dependentes nesta condição, e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao
imóvel de propriedade, copropriedade ou posse legítima de contribuinte portador de doença
grave, conforme lista estabelecida nesta Lei, desde que utilizado como residência própria.
Art. 2º A isenção também se aplica quando o contribuinte não for o portador da
doença, mas possuir dependente legal diagnosticado com alguma das doenças previstas
nesta Lei, desde que o dependente resida no imóvel.
Art. 3º Para fins de isenção prevista nesta Lei, consideram-se doenças graves:
I – Neoplasia maligna (câncer);
II – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS);
III – Doença de Parkinson;
IV – Doença de Alzheimer;
V – Esclerose múltipla;
VI – Esclerose lateral amiotrófica (ELA);
VII – Cardiopatia grave;
VIII – Hepatopatia grave;
IX – Nefropatia grave e insuficiência renal crônica em estágio avançado;
X – Cegueira total ou parcial severa;
XI – Paralisia irreversível e incapacitante;
XII – Doenças degenerativas progressivas incapacitantes;
XIII – Fibrose pulmonar avançada;
XIV – Doença cerebrovascular incapacitante (AVC com sequelas permanentes);
XV – Transtornos mentais severos ou incapacitantes, atestados por médico
especialista.
Parágrafo único. O rol acima é exemplificativo, podendo ser ampliado por
regulamentação do Poder Executivo, desde que comprovada gravidade e incapacidade
funcional.
Art. 4º A concessão da isenção dependerá da apresentação dos seguintes
documentos:
I – laudo médico oficial emitido por profissional do SUS ou médico especialista, com
CID e grau de incapacidade;
II – documento que comprove propriedade, copropriedade ou posse legítima do
imóvel;
III – comprovação de que o imóvel constitui a residência do beneficiário;
IV – no caso de dependentes, comprovação legal da dependência.
Art. 5º A isenção será concedida para apenas um imóvel por beneficiário, ainda que
este possua mais de uma propriedade.
Art. 6º A isenção não se aplica a imóveis:
I – utilizados para fins comerciais;
II – alugados total ou parcialmente;
III – utilizados exclusivamente para exploração econômica.
Art. 7º O benefício terá validade anual, devendo ser renovado mediante
comprovação da manutenção da condição de saúde, quando exigido pelo laudo.
Art. 8º Perderá o direito ao benefício o contribuinte que:
I – não residir mais no imóvel;
II – deixar de atender aos requisitos desta Lei;
III – apresentar documentação falsa ou adulterada.
Art. 9º A isenção cessará no exercício seguinte ao falecimento do beneficiário, salvo
nos casos em que a doença grave se referir a dependente que continue residindo no imóvel.
Art. 10. Esta Lei constitui renúncia fiscal específica, nos termos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, devendo o Poder Executivo apresentar estimativa de impacto
financeiro na regulamentação.
Art. 11. A isenção prevista nesta Lei não implica aumento de despesas para o
Município, mas trata-se de medida de proteção social compatível com os princípios
constitucionais da dignidade humana e da capacidade contributiva.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, definindo procedimentos, formulários, fluxo de análise e critérios técnicos
complementares.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir justiça tributária, dignidade e proteção social
a contribuintes portadores de doenças graves, bem como àqueles que possuem
dependentes acometidos por enfermidades de elevada complexidade e impacto financeiro.
Doenças graves acarretam:
– gastos elevados com medicamentos;
– consultas e exames contínuos;
– internações frequentes;
– afastamento de atividades laborais;
– redução da capacidade de renda familiar.
A isenção do IPTU funciona como um mecanismo de alívio financeiro imediato,
permitindo que famílias concentrem recursos no tratamento e na qualidade de vida do
paciente.
A medida está alinhada a valores constitucionais:
– dignidade da pessoa humana;
– capacidade contributiva;
– função social tributária;
– direito à saúde e à proteção social.
É ainda compatível com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com políticas
municipais de assistência, garantindo que as famílias mais vulneráveis tenham condições
mínimas para enfrentar situações de grave fragilidade.
O impacto fiscal é limitado e proporcional ao benefício social gerado, sobretudo
considerando que o rol de beneficiários é restrito e tecnicamente fundamentado.
Por tudo isso, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta medida
de profundo impacto humano e social.
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