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materia nº 416/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 416 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaConcede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças graves elencadas nesta Lei, ou de contribuintes que tenham dependentes nesta condição, e dá outras providências.
native_id19411

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2026-03-23 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-12 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-10 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-10 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 416/2025
Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de 
doenças graves elencadas nesta Lei, ou de contribuintes que 
tenham dependentes nesta condição, e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao 
imóvel de propriedade, copropriedade ou posse legítima de contribuinte portador de doença 
grave, conforme lista estabelecida nesta Lei, desde que utilizado como residência própria.
Art. 2º A isenção também se aplica quando o contribuinte não for o portador da 
doença, mas possuir dependente legal diagnosticado com alguma das doenças previstas 
nesta Lei, desde que o dependente resida no imóvel.
Art. 3º Para fins de isenção prevista nesta Lei, consideram-se doenças graves:
I – Neoplasia maligna (câncer);
II – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS);
III – Doença de Parkinson;
IV – Doença de Alzheimer;
V – Esclerose múltipla;
VI – Esclerose lateral amiotrófica (ELA);
VII – Cardiopatia grave;
VIII – Hepatopatia grave;
IX – Nefropatia grave e insuficiência renal crônica em estágio avançado;
X – Cegueira total ou parcial severa;
XI – Paralisia irreversível e incapacitante;
XII – Doenças degenerativas progressivas incapacitantes;
XIII – Fibrose pulmonar avançada;
XIV – Doença cerebrovascular incapacitante (AVC com sequelas permanentes);
XV – Transtornos mentais severos ou incapacitantes, atestados por médico 
especialista.
Parágrafo único. O rol acima é exemplificativo, podendo ser ampliado por 
regulamentação do Poder Executivo, desde que comprovada gravidade e incapacidade 
funcional.
Art. 4º A concessão da isenção dependerá da apresentação dos seguintes 
documentos:
I – laudo médico oficial emitido por profissional do SUS ou médico especialista, com 
CID e grau de incapacidade;
II – documento que comprove propriedade, copropriedade ou posse legítima do 
imóvel;
III – comprovação de que o imóvel constitui a residência do beneficiário;
IV – no caso de dependentes, comprovação legal da dependência.
Art. 5º A isenção será concedida para apenas um imóvel por beneficiário, ainda que 
este possua mais de uma propriedade.
Art. 6º A isenção não se aplica a imóveis:
I – utilizados para fins comerciais;
II – alugados total ou parcialmente;
III – utilizados exclusivamente para exploração econômica.
Art. 7º O benefício terá validade anual, devendo ser renovado mediante 
comprovação da manutenção da condição de saúde, quando exigido pelo laudo.
Art. 8º Perderá o direito ao benefício o contribuinte que:
I – não residir mais no imóvel;
II – deixar de atender aos requisitos desta Lei;
III – apresentar documentação falsa ou adulterada.
Art. 9º A isenção cessará no exercício seguinte ao falecimento do beneficiário, salvo 
nos casos em que a doença grave se referir a dependente que continue residindo no imóvel.
Art. 10. Esta Lei constitui renúncia fiscal específica, nos termos do art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, devendo o Poder Executivo apresentar estimativa de impacto 
financeiro na regulamentação.
Art. 11. A isenção prevista nesta Lei não implica aumento de despesas para o 
Município, mas trata-se de medida de proteção social compatível com os princípios 
constitucionais da dignidade humana e da capacidade contributiva.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias, definindo procedimentos, formulários, fluxo de análise e critérios técnicos 
complementares.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir justiça tributária, dignidade e proteção social 
a contribuintes portadores de doenças graves, bem como àqueles que possuem 
dependentes acometidos por enfermidades de elevada complexidade e impacto financeiro.
Doenças graves acarretam:
– gastos elevados com medicamentos;
– consultas e exames contínuos;
– internações frequentes;
– afastamento de atividades laborais;
– redução da capacidade de renda familiar.
A isenção do IPTU funciona como um mecanismo de alívio financeiro imediato, 
permitindo que famílias concentrem recursos no tratamento e na qualidade de vida do 
paciente.
A medida está alinhada a valores constitucionais:
– dignidade da pessoa humana;
– capacidade contributiva;
– função social tributária;
– direito à saúde e à proteção social.
É ainda compatível com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com políticas 
municipais de assistência, garantindo que as famílias mais vulneráveis tenham condições 
mínimas para enfrentar situações de grave fragilidade.
O impacto fiscal é limitado e proporcional ao benefício social gerado, sobretudo 
considerando que o rol de beneficiários é restrito e tecnicamente fundamentado.
Por tudo isso, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta medida 
de profundo impacto humano e social.

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