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materia nº 417/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui o Dia Municipal do Doador de Medula Óssea e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária, e dá outras providências.
native_id19412

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei do Vereador Ben Hur Custodio de Oliveira, foi arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 417/2025
Institui o Dia Municipal do Doador de Medula Óssea e o inclui 
no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária, e 
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Dia Municipal do 
Doador de Medula Óssea, a ser celebrado anualmente no dia 14 de dezembro, em 
consonância com a data nacional dedicada ao tema.
Art. 2º O Dia Municipal do Doador de Medula Óssea passa a integrar o Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Araucária.
Art. 3º A data ora instituída tem por finalidade:
I – conscientizar a população sobre a importância da doação de medula óssea;
II – incentivar o cadastramento voluntário no Registro Nacional de Doadores de 
Medula Óssea (REDOME);
III – promover ações educativas sobre prevenção, diagnóstico e tratamento de 
doenças hematológicas, como leucemias, linfomas e anemias graves;
IV – fortalecer parcerias entre o Município, instituições de saúde, hemocentros, 
hospitais, universidades e entidades sociais;
V – estimular campanhas de solidariedade e informação nas escolas, unidades de 
saúde e espaços públicos.
Art. 4º As ações alusivas ao Dia Municipal do Doador de Medula Óssea poderão ser 
realizadas por meio de:
I – palestras e eventos de conscientização;
II – campanhas informativas nas unidades de saúde e escolas;
III – parcerias com o Hemepar, hospitais e instituições especializadas;
IV – atividades comunitárias de incentivo ao cadastramento de novos doadores.
Art. 5º A implementação desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias 
ao Município, podendo as ações previstas ser realizadas com recursos humanos e 
materiais já existentes, bem como mediante parcerias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A criação do Dia Municipal do Doador de Medula Óssea tem como objetivo ampliar 
a conscientização da população sobre a importância da doação voluntária, um ato capaz 
de salvar vidas e oferecer esperança a pacientes acometidos por graves doenças do 
sangue.
A doação de medula óssea é um procedimento seguro e fundamental no tratamento 
de leucemias, linfomas, anemias aplásticas e diversas doenças hematológicas. No entanto, 
o número de doadores cadastrados ainda é insuficiente diante da necessidade crescente 
de pacientes que dependem de um transplante compatível.
A escolha do dia 14 de dezembro acompanha a campanha nacional, fortalecendo o 
alinhamento entre Município, Estado e União em ações de conscientização e mobilização 
social.
Ao incluir esta data no Calendário Oficial de Araucária, o Município:
– promove solidariedade;
– incentiva o cadastramento no REDOME;
– fortalece a educação em saúde;
– amplia campanhas preventivas;
– contribui para salvar vidas.
A presente proposta não gera custos obrigatórios ao Poder Público, podendo ser 
executada com recursos já existentes e por meio de parcerias com instituições de saúde, 
ONGs e centros de hematologia.
Por todas estas razões, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.

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