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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 419/2025
Institui o Botão de Pânico Municipal para Mulheres
Vítimas de Violência Doméstica, integrado à Guarda
Municipal de Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Botão de Pânico
Municipal, destinado a oferecer proteção imediata a mulheres vítimas de violência
doméstica ou familiar, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha).
Art. 2º O Botão de Pânico Municipal consiste em dispositivo tecnológico
emergencial, físico ou digital (aplicativo mobile), acionado pela vítima para solicitar apoio
imediato da Guarda Municipal.
Art. 3º O Programa do Botão de Pânico tem como objetivos:
I – garantir resposta rápida em situações de risco;
II – ampliar a efetividade das medidas protetivas de urgência;
III – prevenir a reincidência da violência doméstica;
IV – fortalecer a rede municipal de proteção à mulher;
V – salvar vidas por meio de atendimento emergencial imediato.
Art. 4º O dispositivo deverá permitir:
I – acionamento silencioso e imediato pela usuária;
II – envio automático da localização geográfica (geolocalização) em tempo real;
III – comunicação direta com a Central da Guarda Municipal;
IV – emissão de alerta prioritário na rede de monitoramento;
V – registro automático da ocorrência para fins estatísticos e de segurança.
Art. 5º O dispositivo poderá ser disponibilizado nas seguintes modalidades:
I – aplicativo municipal de emergência;
II – dispositivo portátil físico entregue à usuária;
III – integração com sistemas digitais já existentes na Prefeitura ou na Guarda
Municipal.
Art. 6º A Guarda Municipal de Araucária será responsável por:
I – monitoramento 24 horas dos acionamentos;
II – resposta imediata aos chamados de emergência;
III – protocolos de atendimento prioritário;
IV – registro e encaminhamento das ocorrências à Delegacia da Mulher, quando
necessário.
Art. 7º A atuação poderá ser integrada com:
I – Polícia Militar;
II – Delegacia da Mulher;
III – Ministério Público;
IV – Conselho Tutelar, quando houver crianças envolvidas;
V – rede de assistência social (CRAS e CREAS).
Art. 8º Poderão receber o dispositivo:
I – mulheres com medida protetiva de urgência vigente;
II – mulheres em situação de risco grave, avaliadas pelos órgãos competentes;
III – mulheres encaminhadas por decisão judicial, Delegacia da Mulher, Ministério
Público ou CREAS.
Art. 9º A beneficiária deverá:
I – assinar termo de responsabilidade e uso do dispositivo;
II – manter sigilo sobre o funcionamento do sistema;
III – comunicar qualquer mau funcionamento;
IV – utilizar o dispositivo exclusivamente em situações emergenciais.
Art. 10. Todas as informações referentes às usuárias, sua localização e
atendimentos serão protegidas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Art. 11. É terminantemente proibido:
I – divulgar dados pessoais das vítimas;
II – acessar informações sem autorização;
III – compartilhar informações fora da rede oficial de proteção.
Parágrafo único. A violação do sigilo acarretará responsabilização administrativa,
cível e penal.
Art. 12. O Município poderá celebrar parcerias com:
I – empresas de tecnologia;
II – instituições públicas e privadas;
III – Tribunal de Justiça;
IV – Ministério Público;
V – organizações especializadas no combate à violência doméstica.
Art. 13. As parcerias poderão incluir:
I – desenvolvimento ou cessão de software;
II – manutenção de equipamentos;
III – capacitação de servidores;
IV – monitoramento compartilhado.
Art. 14. O uso indevido ou repetidamente injustificado do dispositivo poderá resultar
na revisão da concessão, sem prejuízo das garantias da vítima.
Art. 15. Terceiros que tentarem sabotar, danificar ou impedir o uso do dispositivo
responderão conforme legislação específica.
Art. 16. A implementação desta Lei não criará despesas obrigatórias ao Município,
podendo o serviço ser executado:
I – com recursos tecnológicos já existentes;
II – por meio de parcerias e convênios;
III – por meio de emendas parlamentares.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
a partir da data da publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custódio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica é um dos problemas sociais mais graves do Brasil. Dados
oficiais demonstram que milhares de mulheres têm suas vidas ameaçadas diariamente,
mesmo quando já possuem medidas protetivas.
O Botão de Pânico Municipal é uma ferramenta moderna e eficaz, já adotada em
vários municípios brasileiros, que:
– reduz drasticamente a reincidência da violência;
– permite resposta policial imediata;
– salva vidas em situação de risco iminente;
– fortalece a aplicação da Lei Maria da Penha;
– aumenta a percepção de segurança das mulheres protegidas.
Além de sua importância social, trata-se de medida de baixo custo e grande impacto
positivo, podendo ser implantada com tecnologias já existentes e parcerias institucionais.
Diante da urgência e relevância do tema, solicita-se aprovação deste Projeto de Lei.
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