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materia nº 420/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaTorna obrigatória a instalação de sistema de videomonitoramento e de dispositivo de alarme contra esquecimento de crianças nos veículos de transporte escolar no Município de Araucária, e dá outras providências.
native_id19415

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-03-26 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-19 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-17 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-17 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 420/2025
Torna obrigatória a instalação de sistema de 
videomonitoramento e de dispositivo de alarme contra 
esquecimento de crianças nos veículos de transporte 
escolar no Município de Araucária, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Araucária a instalação e a 
manutenção dos seguintes equipamentos nos veículos destinados ao serviço de transporte 
escolar:
I - sistema de videomonitoramento interno, de acesso restrito aos pais ou responsáveis 
legais dos estudantes transportados;
II - dispositivo de alarme ou sensor que previna o esquecimento de crianças no interior do 
veículo.
§ 1º O sistema previsto no inciso I do caput deste artigo deverá:
I - captar imagens internas do compartimento de passageiros;
II - possuir gravação contínua, com criptografia, armazenada pelo prazo mínimo de 30 
(trinta) dias;
III - permitir acesso, em tempo real e histórico, apenas aos pais, responsáveis legais ou 
autoridades competentes;
IV - não empregar reconhecimento facial ou qualquer forma de identificação biométrica 
automatizada, salvo mediante autorização judicial.
§ 2º O dispositivo previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser ativado ao desligar￾se o motor, de forma a exigir que o condutor e/ou monitor percorra até o final do veículo 
para desativá-lo, garantindo-se a conferência de que nenhum aluno permaneça no interior.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as especificações 
técnicas mínimas do dispositivo de alarme ou sensor, podendo ser mecânico ou eletrônico.
Art. 2º O tratamento das imagens obtidas pelo sistema de videomonitoramento dos 
veículos de transporte escolar observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
§ 1º O tratamento das imagens terá como finalidade exclusiva a segurança e estará 
condicionado ao consentimento específico dos pais ou responsáveis, com garantia de
acesso restrito e prazo de armazenamento limitado.
§ 2º É vedado o uso das imagens para fins comerciais, publicitários ou qualquer outra forma 
de divulgação não autorizada.
Art. 3º O cumprimento desta Lei será condição para autorização, renovação ou 
manutenção do alvará municipal expedido para a prestação do serviço de transporte 
escolar.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais competentes.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o autorizado às 
seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação:
I - multa administrativa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), 
proporcional à gravidade da infração;
II - suspensão da autorização até regularização da irregularidade; ou
III - cassação da autorização em caso de reincidência.
Art. 5º Os autorizados ao serviço privado de transporte escolar terão o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às 
suas disposições.
Art. 6º Os custos decorrentes da instalação e manutenção dos sistemas previstos 
nesta Lei serão integralmente suportados pelos prestadores de serviço.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da data da publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reforçar a segurança das crianças e 
adolescentes que utilizam o transporte escolar no Município de Araucária, mediante a 
obrigatoriedade da instalação de sistemas de videomonitoramento interno e de dispositivos 
de alarme/sensores contra esquecimento de passageiros nos veículos autorizados para 
esse serviço.
Casos recentes em diferentes cidades do Brasil chamaram a atenção da sociedade 
para os riscos enfrentados no transporte escolar, especialmente em duas situações graves: 
crianças esquecidas dentro de vans ou ônibus, que em diversos episódios resultaram em 
óbitos ou sequelas graves; e falta de transparência no acompanhamento diário do 
transporte, gerando insegurança nos pais e responsáveis e dificultando a apuração de 
incidentes.
Experiências legislativas em âmbito federal (a exemplo do PLS 81/2016, no Senado, 
e projetos correlatos na Câmara dos Deputados) e em municípios como Guarulhos e Itacaré 
já caminham no mesmo sentido, exigindo instalação de câmeras e sistemas de alarme em 
veículos escolares. A adoção local reforça a proteção às crianças e demonstra sintonia de 
Araucária com as melhores práticas de segurança.
Do ponto de vista jurídico, a medida encontra amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal, que atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local, incluindo a regulamentação do transporte escolar.
O projeto foi cuidadosamente elaborado para evitar vício de iniciativa e não gerar 
despesas ao erário municipal, pois os custos da instalação e manutenção dos sistemas 
recaem exclusivamente sobre os permissionários e prestadores de serviço, como condição 
para a obtenção e renovação da autorização de transporte escolar.
A proposta também observa a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), 
limitando o tratamento das imagens à finalidade de segurança, exigindo consentimento dos 
pais ou responsáveis, fixando prazo máximo de retenção e vedando usos indevidos ou 
comerciais.
Além de contribuir para a prevenção de tragédias e para a proteção da infância, a 
futura lei proporcionará aos pais e responsáveis maior tranquilidade e transparência, 
fortalecendo a confiança no transporte escolar em Araucária.
Diante do exposto, considerando o dever constitucional de proteção integral à 
criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança 
e do Adolescente), solicitamos o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a 
aprovação do presente projeto.

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