O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 420/2025
Torna obrigatória a instalação de sistema de
videomonitoramento e de dispositivo de alarme contra
esquecimento de crianças nos veículos de transporte
escolar no Município de Araucária, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Araucária a instalação e a
manutenção dos seguintes equipamentos nos veículos destinados ao serviço de transporte
escolar:
I - sistema de videomonitoramento interno, de acesso restrito aos pais ou responsáveis
legais dos estudantes transportados;
II - dispositivo de alarme ou sensor que previna o esquecimento de crianças no interior do
veículo.
§ 1º O sistema previsto no inciso I do caput deste artigo deverá:
I - captar imagens internas do compartimento de passageiros;
II - possuir gravação contínua, com criptografia, armazenada pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias;
III - permitir acesso, em tempo real e histórico, apenas aos pais, responsáveis legais ou
autoridades competentes;
IV - não empregar reconhecimento facial ou qualquer forma de identificação biométrica
automatizada, salvo mediante autorização judicial.
§ 2º O dispositivo previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser ativado ao desligarse o motor, de forma a exigir que o condutor e/ou monitor percorra até o final do veículo
para desativá-lo, garantindo-se a conferência de que nenhum aluno permaneça no interior.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as especificações
técnicas mínimas do dispositivo de alarme ou sensor, podendo ser mecânico ou eletrônico.
Art. 2º O tratamento das imagens obtidas pelo sistema de videomonitoramento dos
veículos de transporte escolar observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
§ 1º O tratamento das imagens terá como finalidade exclusiva a segurança e estará
condicionado ao consentimento específico dos pais ou responsáveis, com garantia de
acesso restrito e prazo de armazenamento limitado.
§ 2º É vedado o uso das imagens para fins comerciais, publicitários ou qualquer outra forma
de divulgação não autorizada.
Art. 3º O cumprimento desta Lei será condição para autorização, renovação ou
manutenção do alvará municipal expedido para a prestação do serviço de transporte
escolar.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais competentes.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o autorizado às
seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação:
I - multa administrativa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
proporcional à gravidade da infração;
II - suspensão da autorização até regularização da irregularidade; ou
III - cassação da autorização em caso de reincidência.
Art. 5º Os autorizados ao serviço privado de transporte escolar terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às
suas disposições.
Art. 6º Os custos decorrentes da instalação e manutenção dos sistemas previstos
nesta Lei serão integralmente suportados pelos prestadores de serviço.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reforçar a segurança das crianças e
adolescentes que utilizam o transporte escolar no Município de Araucária, mediante a
obrigatoriedade da instalação de sistemas de videomonitoramento interno e de dispositivos
de alarme/sensores contra esquecimento de passageiros nos veículos autorizados para
esse serviço.
Casos recentes em diferentes cidades do Brasil chamaram a atenção da sociedade
para os riscos enfrentados no transporte escolar, especialmente em duas situações graves:
crianças esquecidas dentro de vans ou ônibus, que em diversos episódios resultaram em
óbitos ou sequelas graves; e falta de transparência no acompanhamento diário do
transporte, gerando insegurança nos pais e responsáveis e dificultando a apuração de
incidentes.
Experiências legislativas em âmbito federal (a exemplo do PLS 81/2016, no Senado,
e projetos correlatos na Câmara dos Deputados) e em municípios como Guarulhos e Itacaré
já caminham no mesmo sentido, exigindo instalação de câmeras e sistemas de alarme em
veículos escolares. A adoção local reforça a proteção às crianças e demonstra sintonia de
Araucária com as melhores práticas de segurança.
Do ponto de vista jurídico, a medida encontra amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal, que atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos
de interesse local, incluindo a regulamentação do transporte escolar.
O projeto foi cuidadosamente elaborado para evitar vício de iniciativa e não gerar
despesas ao erário municipal, pois os custos da instalação e manutenção dos sistemas
recaem exclusivamente sobre os permissionários e prestadores de serviço, como condição
para a obtenção e renovação da autorização de transporte escolar.
A proposta também observa a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018),
limitando o tratamento das imagens à finalidade de segurança, exigindo consentimento dos
pais ou responsáveis, fixando prazo máximo de retenção e vedando usos indevidos ou
comerciais.
Além de contribuir para a prevenção de tragédias e para a proteção da infância, a
futura lei proporcionará aos pais e responsáveis maior tranquilidade e transparência,
fortalecendo a confiança no transporte escolar em Araucária.
Diante do exposto, considerando o dever constitucional de proteção integral à
criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança
e do Adolescente), solicitamos o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a
aprovação do presente projeto.