O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 421/2025
Institui o Selo “Academia Inclusiva” para
estabelecimentos que promovem o acesso de
Pessoas com Deficiência (PCD) e Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) à prática de
atividades físicas no Município de Araucária, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Selo “Academia
Inclusiva”, destinado a certificar academias, centros esportivos, estúdios, clubes e demais
estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas que promovam acessibilidade,
inclusão e atendimento adequado à Pessoa com Deficiência (PCD) e à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Selo tem como finalidades:
I – incentivar a inclusão de PCD e TEA na prática regular de exercícios e atividades
físicas;
II – promover a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais
nos estabelecimentos esportivos;
III – estimular a capacitação de profissionais para atendimento inclusivo;
IV – reconhecer publicamente estabelecimentos que adotem práticas inclusivas;
V – ampliar políticas públicas de promoção da saúde, bem-estar e autonomia;
VI – fomentar a cultura da acessibilidade no setor de esportes e exercícios físicos.
Art. 3º O Selo “Academia Inclusiva” será concedido aos estabelecimentos que
atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 4º Para obtenção do Selo, o estabelecimento deverá atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
I – garantir acessibilidade arquitetônica conforme normas técnicas, como rampas,
corrimãos, sinalização adequada e banheiros adaptados;
II – assegurar acessibilidade comunicacional, com utilização de pictogramas,
cartazes informativos, linguagem simples e comunicação adequada a PCD e TEA;
III – disponibilizar profissionais capacitados, ou em capacitação contínua, em
atendimento inclusivo e primeiros socorros;
IV – oferecer atividades físicas adaptadas ou adequações razoáveis para
participação segura de PCD e TEA;
V – possuir protocolos de segurança e evacuação acessíveis;
VI – garantir acolhimento e atendimento respeitoso, sem discriminação;
VII – possuir políticas de inclusão e atendimento prioritário;
VIII – promover ambiente sensorialmente adequado, com possibilidade de
adaptações para pessoas com TEA.
Art. 5º O estabelecimento poderá apresentar outros diferenciais inclusivos, que
serão considerados na avaliação técnica.
Art. 6º A participação no processo de certificação será voluntária, mediante
requerimento do estabelecimento interessado.
Art. 7º A avaliação técnica e a concessão do Selo serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em colaboração com a Secretaria Municipal de
Assistência Social e com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, se existente.
Art. 8º O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova
avaliação.
Art. 9º Perderá o direito ao uso do Selo o estabelecimento que:
I – deixar de cumprir os critérios estabelecidos nesta Lei;
II – for denunciado e comprovadamente descumprir práticas inclusivas;
III – cometer qualquer ato discriminatório contra PCD ou TEA.
Parágrafo único. Em caso de revogação, será garantido o direito ao contraditório e
à ampla defesa.
Art. 10. Os estabelecimentos certificados poderão:
I – divulgar o Selo em suas dependências, materiais promocionais e redes sociais;
II – participar de campanhas municipais de inclusão e atividade física;
III – integrar o Cadastro Municipal de Estabelecimentos Inclusivos, mantido pelo
Município;
IV – receber destaque em eventos municipais relacionados à saúde, bem-estar e
inclusão.
Art. 11. Compete ao Município:
I – inspecionar estabelecimentos certificados ou em processo de certificação;
II – manter registro atualizado dos estabelecimentos com Selo vigente;
III – disponibilizar canal para denúncias e sugestões;
IV – oferecer, quando possível, cursos e capacitações para profissionais do setor.
Art. 12. A implementação desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias
ao Município, podendo ser executada com recursos existentes e parcerias com instituições
públicas e privadas.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da data da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O acesso à atividade física é um direito fundamental, especialmente para Pessoas
com Deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que
frequentemente encontram barreiras para ingressar em academias e centros esportivos. A
prática regular de exercícios contribui para:
– melhora da saúde física e emocional;
– desenvolvimento motor e cognitivo;
– integração social;
– autonomia e independência;
– redução de estigmas e preconceitos.
O Selo “Academia Inclusiva” busca incentivar que academias e espaços esportivos
adotem práticas efetivas de acessibilidade e acolhimento, tornando Araucária uma cidade
referência em inclusão.
A certificação voluntária funciona como estímulo positivo, gerando valor social e
fortalecendo políticas públicas. Além disso:
– não gera despesas obrigatórias ao Município;
– aproxima o setor privado de causas sociais;
– amplia oportunidades de participação em atividades físicas;
– cria uma cultura permanente de inclusão.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei.