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materia nº 421/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 421 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui o Selo “Academia Inclusiva” para estabelecimentos que promovem o acesso de Pessoas com Deficiência (PCD) e Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à prática de atividades físicas no Município de Araucária, e dá outras providências.
native_id19416

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-03-26 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-12 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-12 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 421/2025
Institui o Selo “Academia Inclusiva” para 
estabelecimentos que promovem o acesso de 
Pessoas com Deficiência (PCD) e Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) à prática de 
atividades físicas no Município de Araucária, e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Selo “Academia 
Inclusiva”, destinado a certificar academias, centros esportivos, estúdios, clubes e demais 
estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas que promovam acessibilidade, 
inclusão e atendimento adequado à Pessoa com Deficiência (PCD) e à Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Selo tem como finalidades:
I – incentivar a inclusão de PCD e TEA na prática regular de exercícios e atividades 
físicas;
II – promover a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais 
nos estabelecimentos esportivos;
III – estimular a capacitação de profissionais para atendimento inclusivo;
IV – reconhecer publicamente estabelecimentos que adotem práticas inclusivas;
V – ampliar políticas públicas de promoção da saúde, bem-estar e autonomia;
VI – fomentar a cultura da acessibilidade no setor de esportes e exercícios físicos.
Art. 3º O Selo “Academia Inclusiva” será concedido aos estabelecimentos que 
atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 4º Para obtenção do Selo, o estabelecimento deverá atender, no mínimo, aos 
seguintes requisitos:
I – garantir acessibilidade arquitetônica conforme normas técnicas, como rampas, 
corrimãos, sinalização adequada e banheiros adaptados;
II – assegurar acessibilidade comunicacional, com utilização de pictogramas, 
cartazes informativos, linguagem simples e comunicação adequada a PCD e TEA;
III – disponibilizar profissionais capacitados, ou em capacitação contínua, em 
atendimento inclusivo e primeiros socorros;
IV – oferecer atividades físicas adaptadas ou adequações razoáveis para 
participação segura de PCD e TEA;
V – possuir protocolos de segurança e evacuação acessíveis;
VI – garantir acolhimento e atendimento respeitoso, sem discriminação;
VII – possuir políticas de inclusão e atendimento prioritário;
VIII – promover ambiente sensorialmente adequado, com possibilidade de 
adaptações para pessoas com TEA.
Art. 5º O estabelecimento poderá apresentar outros diferenciais inclusivos, que 
serão considerados na avaliação técnica.
Art. 6º A participação no processo de certificação será voluntária, mediante 
requerimento do estabelecimento interessado.
Art. 7º A avaliação técnica e a concessão do Selo serão de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em colaboração com a Secretaria Municipal de 
Assistência Social e com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, se existente.
Art. 8º O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova 
avaliação.
Art. 9º Perderá o direito ao uso do Selo o estabelecimento que:
I – deixar de cumprir os critérios estabelecidos nesta Lei;
II – for denunciado e comprovadamente descumprir práticas inclusivas;
III – cometer qualquer ato discriminatório contra PCD ou TEA.
Parágrafo único. Em caso de revogação, será garantido o direito ao contraditório e 
à ampla defesa.
Art. 10. Os estabelecimentos certificados poderão:
I – divulgar o Selo em suas dependências, materiais promocionais e redes sociais;
II – participar de campanhas municipais de inclusão e atividade física;
III – integrar o Cadastro Municipal de Estabelecimentos Inclusivos, mantido pelo 
Município;
IV – receber destaque em eventos municipais relacionados à saúde, bem-estar e 
inclusão.
Art. 11. Compete ao Município:
I – inspecionar estabelecimentos certificados ou em processo de certificação;
II – manter registro atualizado dos estabelecimentos com Selo vigente;
III – disponibilizar canal para denúncias e sugestões;
IV – oferecer, quando possível, cursos e capacitações para profissionais do setor.
Art. 12. A implementação desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias 
ao Município, podendo ser executada com recursos existentes e parcerias com instituições 
públicas e privadas.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a 
partir da data da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O acesso à atividade física é um direito fundamental, especialmente para Pessoas 
com Deficiência (PCD) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que 
frequentemente encontram barreiras para ingressar em academias e centros esportivos. A 
prática regular de exercícios contribui para:
– melhora da saúde física e emocional;
– desenvolvimento motor e cognitivo;
– integração social;
– autonomia e independência;
– redução de estigmas e preconceitos.
O Selo “Academia Inclusiva” busca incentivar que academias e espaços esportivos 
adotem práticas efetivas de acessibilidade e acolhimento, tornando Araucária uma cidade 
referência em inclusão.
A certificação voluntária funciona como estímulo positivo, gerando valor social e 
fortalecendo políticas públicas. Além disso:
– não gera despesas obrigatórias ao Município;
– aproxima o setor privado de causas sociais;
– amplia oportunidades de participação em atividades físicas;
– cria uma cultura permanente de inclusão.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei.

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