O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 422/2025
Institui a Semana Municipal do Meio Ambiente nas
Escolas do Município de Araucária e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Semana Municipal do
Meio Ambiente nas Escolas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de
junho, em referência ao Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho).
Art. 2º A Semana Municipal do Meio Ambiente nas Escolas tem como objetivos:
I – promover ações de educação ambiental voltadas à preservação dos recursos naturais,
incluindo solo, água, ar, fauna, flora e biodiversidade;
II – complementar as campanhas municipais já existentes, como:
a) a campanha de conscientização sobre o impacto do lixo na sustentabilidade;
b) a campanha sobre a importância da proteção dos recursos naturais;
III – incentivar atitudes sustentáveis entre estudantes, professores, funcionários e famílias;
IV – desenvolver atividades educativas que estimulem a responsabilidade ambiental e a
cidadania ecológica;
V – fortalecer, de forma contínua, a cultura ambiental no ambiente escolar, em harmonia
com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999).
Art. 3º As atividades da Semana Municipal do Meio Ambiente nas Escolas serão
realizadas exclusivamente com recursos materiais, pedagógicos e humanos já existentes,
sendo vedada:
I – a criação de despesas adicionais;
II – a contratação de pessoal;
III – a criação de cargos, funções, programas ou estruturas administrativas;
IV – a aquisição de materiais ou serviços não previstos no orçamento.
Art. 4º Durante a Semana, poderão ser promovidas ações como:
I – palestras voluntárias;
II – oficinas e rodas de conversa;
III – exposições de trabalhos escolares;
IV – mutirões educativos;
V – hortas escolares;
VI – projetos de reciclagem;
VII – atividades práticas de preservação ambiental;
VIII – debates sobre sustentabilidade e consumo consciente;
IX – parcerias com entidades ambientais que já atuem no município, sem custo ao Poder
Público.
Art. 5º A implantação da Semana Municipal do Meio Ambiente nas Escolas não
substitui, não altera e não extingue campanhas ambientais já existentes no Município de
Araucária, sendo sua finalidade complementar e educativa.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, se necessário, editar atos complementares para
execução desta Lei, desde que não impliquem despesas adicionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir a Semana Municipal do Meio
Ambiente nas Escolas de Araucária, a ser realizada anualmente na primeira semana de
junho, alinhando-se ao Dia Mundial do Meio Ambiente.
A educação ambiental é um dos pilares fundamentais para a construção de uma
sociedade sustentável. Desde a infância, é essencial que crianças e adolescentes
aprendam conceitos como preservação dos recursos naturais, consumo consciente,
reciclagem, respeito ao meio ambiente e responsabilidade ecológica.
O Município de Araucária já desenvolve campanhas importantes, como:
• a campanha de conscientização sobre o impacto do lixo na sustentabilidade;
• a campanha de proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais.
No entanto, não há no calendário municipal uma Semana específica destinada às
escolas, integrando didaticamente todas as temáticas ambientais em um único período
pedagógico estratégico.
A proposta não gera custos ao Município, pois utiliza apenas recursos humanos,
materiais e pedagógicos já existentes na rede municipal de ensino, estando em total
conformidade com o princípio da responsabilidade fiscal.
Além disso, a iniciativa está perfeitamente alinhada:
• à Política Nacional de Educação Ambiental,
• à Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
• aos princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente
• e às diretrizes pedagógicas adotadas pelo município.
Portanto, trata-se de medida necessária, útil, educativa e altamente benéfica para o
desenvolvimento socioambiental das crianças e do futuro da cidade, dessa forma solicito
apoio ao Douto Plenário para aprovação do presente projeto de lei.