O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 423/2025
Institui a Semana Municipal da Acolhida às Mulheres
Vítimas de Violência no Município de Araucária e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Semana Municipal da
Acolhida às Mulheres Vítimas de Violência, a ser realizada anualmente na segunda semana
do mês de março, em consonância com o calendário de ações de proteção e promoção dos
direitos das mulheres.
Art. 2º A Semana Municipal da Acolhida às Mulheres Vítimas de Violência tem como
objetivos:
I – promover ações de orientação, acolhimento e informação para mulheres vítimas de
violência física, psicológica, moral, sexual, patrimonial ou digital;
II – fortalecer a rede municipal de proteção às mulheres, integrando órgãos e serviços já
existentes;
III – estimular ações educativas de prevenção à violência contra a mulher, inclusive no
ambiente digital;
IV – divulgar os canais públicos de denúncia, apoio e acolhimento;
V – incentivar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições privadas, grupos
comunitários e organizações não governamentais que já atuem na defesa dos direitos das
mulheres, sem custos adicionais ao Município.
Art. 3º As atividades da Semana Municipal de que trata esta Lei deverão ser
realizadas exclusivamente com recursos humanos, materiais e estruturais já existentes,
sendo vedada a criação de despesas, cargos, funções, programas ou estruturas
administrativas adicionais.
Parágrafo único. A programação deverá ser articulada pelas Secretarias Municipais
competentes, sem prejuízo das atividades ordinárias.
Art. 4º A Semana instituída por esta Lei não substitui, não altera e não conflita com
outras semanas ou datas municipais já existentes relacionadas à proteção das mulheres,
incluindo a Semana de Mobilização, Conscientização e Prevenção ao Crime de
Perseguição, competindo ao Poder Executivo apenas integrar as ações, quando possível.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, se necessário, editar atos complementares para
a execução desta Lei, desde que sem impacto financeiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no Município de Araucária, a
Semana Municipal da Acolhida às Mulheres Vítimas de Violência, reforçando a rede de
proteção já existente e ampliando a visibilidade das políticas públicas de amparo às
mulheres.
A violência contra a mulher permanece como um dos maiores desafios sociais do
Brasil. Dados nacionais revelam que milhares de mulheres sofrem diariamente violência
física, psicológica, sexual, moral e patrimonial, muitas vezes permanecendo silenciadas por
medo, dependência emocional ou desconhecimento dos canais de apoio.
No âmbito municipal, políticas de acolhimento são fundamentais para auxiliar
mulheres que enfrentam situações de risco e vulnerabilidade. A proposta não cria
despesas, não institui cargos, não altera estruturas administrativas e não interfere nas
ações já instituídas, como a Semana de Mobilização, Conscientização e Prevenção ao
Crime de Perseguição.
A Semana aqui proposta complementa e fortalece as iniciativas já existentes,
promovendo integração entre os órgãos municipais e ampliando o acesso das mulheres às
informações sobre seus direitos, serviços disponíveis e mecanismos de denúncia e apoio.
Trata-se de medida educativa, socialmente relevante, alinhada à Lei Maria da Penha
e às diretrizes de combate à violência contra a mulher, sem impacto financeiro ao Município
de Araucária, atendendo plenamente ao princípio da responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, solicito apoio do Douto Plenário para aprovação do presente
projeto de lei.