O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 424/2025
Dispõe sobre a segurança viária dos entregadores
que utilizam bicicletas no exercício de atividade de
entrega no Município de Araucária e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas, diretrizes e ações de segurança viária voltadas
aos entregadores que utilizam bicicletas no desempenho de atividades de entrega no
Município de Araucária, sejam eles autônomos, contratados ou vinculados a plataformas
digitais.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se entregador ciclista toda pessoa que utiliza
bicicleta como meio principal de locomoção profissional para entrega de produtos,
mercadorias ou serviços.
Art. 3º As disposições desta Lei têm como objetivos:
I – promover a segurança e integridade física dos entregadores ciclistas;
II – reduzir acidentes envolvendo ciclistas nas vias públicas;
III – incentivar boas práticas de trânsito e condutas seguras;
IV – promover o uso adequado de equipamentos de proteção;
V – fomentar políticas públicas de mobilidade sustentável.
Art. 4º O Município deverá promover ações que garantam informação,
conscientização e suporte aos entregadores ciclistas, incluindo:
I – campanhas educativas sobre segurança no trânsito e direção defensiva;
II – incentivo ao uso de equipamentos de segurança;
III – criação de pontos de apoio com acesso a água, descanso e manutenção leve
de bicicletas, na medida da disponibilidade municipal ou por meio de parcerias;
IV – priorização de ciclovias e ciclofaixas em rotas frequentemente utilizadas para
entregas.
Art. 5º Poderão ser firmadas parcerias com empresas privadas, estabelecimentos
comerciais, organizações sociais, associações de ciclistas e entidades religiosas para:
I – oferecer pontos de hidratação;
II – disponibilizar bombas de ar, ferramentas básicas e suporte emergencial;
III – proporcionar áreas de descanso;
IV – promover campanhas de segurança.
Art. 6º As empresas e plataformas que utilizem entregadores ciclistas deverão:
I – fornecer informações claras sobre riscos no trânsito e normas de circulação;
II – incentivar o uso obrigatório de capacete, iluminação dianteira e traseira,
refletores e colete de alta visibilidade;
III – não impor metas, prazos ou avaliações que incentivem o risco ou a alta
velocidade incompatível com a segurança viária;
IV – promover, quando possível, capacitação sobre direção defensiva e segurança
no trânsito.
Art. 7º As plataformas digitais deverão disponibilizar canais de comunicação para
orientação e suporte aos entregadores ciclistas.
Art. 8º Compete ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pelo trânsito e pela
mobilidade urbana:
I – promover campanhas permanentes sobre respeito aos ciclistas;
II – fiscalizar condutas que coloquem ciclistas em risco;
III – ampliar e manter ciclofaixas, ciclovias e sinalizações horizontais e verticais;
IV – realizar parcerias para cursos, palestras e oficinas voltadas aos entregadores
ciclistas;
V – divulgar dados estatísticos sobre acidentes envolvendo ciclistas no Município.
Art. 9º O Município poderá implementar um Programa Municipal de Segurança para
Entregadores Ciclistas, com ações contínuas de:
I – educação;
II – formação;
III – conscientização;
IV – infraestrutura cicloviária.
Art. 10. Para exercício seguro da atividade, recomenda-se o uso dos seguintes itens
mínimos:
I – capacete;
II – luzes dianteira e traseira;
III – refletores laterais;
IV – colete de alta visibilidade;
V – campainha.
Parágrafo único. O Município poderá, por meio de campanhas ou parcerias, realizar
distribuição ou subsídio de kits de segurança a entregadores ciclistas cadastrados.
Art. 11. A fiscalização desta Lei caberá aos órgãos municipais de trânsito e demais
setores responsáveis, priorizando ações educativas.
Art. 12. As penalidades aplicáveis terão caráter pedagógico, incluindo:
I – advertência;
II – encaminhamento a cursos de orientação;
III – participação em atividades educativas.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer penalidade de caráter oneroso diretamente
aos entregadores ciclistas, preservando o aspecto social da atividade.
Art. 13. A implementação desta Lei não acarretará despesas obrigatórias ao
Município, podendo ser executada através de parcerias e recursos já disponíveis na
administração pública.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
estabelecendo:
I – formas de cadastramento de entregadores ciclistas;
II – funcionamento de pontos de apoio;
III – parâmetros de ações educativas e sinalização;
IV – diretrizes do Programa Municipal de Segurança.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O crescimento do trabalho de entrega por meio de bicicletas é realidade em todo o
país e especialmente no Município de Araucária. Os entregadores ciclistas desempenham
função essencial na economia local, no comércio e na mobilidade urbana, mas enfrentam
diariamente riscos elevados no trânsito.
A presente proposta visa:
– reduzir acidentes com ciclistas;
– promover segurança viária;
– incentivar o uso adequado de equipamentos de proteção;
– estabelecer responsabilidades claras para plataformas e empresas de entrega;
– criar infraestrutura mínima para apoio ao trabalhador;
– promover campanhas de educação no trânsito.
A integração entre poder público, sociedade civil e setor privado permitirá que a
categoria exerça suas atividades com mais segurança, dignidade e saúde.
Trata-se de medida moderna, socialmente relevante e alinhada com políticas de
mobilidade sustentável, sem geração de custos obrigatórios ao Município.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste
projeto.