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materia nº 426/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 426 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui diretrizes para a criação do Programa Municipal de Incentivo à Adoção de Animais, que prevê a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras providências.
native_id19421

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 426/2025
Institui diretrizes para a criação do Programa Municipal de 
Incentivo à Adoção de Animais, que prevê a concessão de 
desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá 
outras providências.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Araucária, as diretrizes do 
Programa Municipal de Incentivo à Adoção de Animais, destinadas a promover a adoção 
responsável de animais resgatados, abandonados ou acolhidos por entidades públicas ou 
parceiras.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – incentivar a adoção responsável de cães, gatos e outros animais definidos pelo 
Poder Executivo;
II – reduzir a quantidade de animais abandonados nas vias públicas;
III – promover o bem-estar e a saúde animal;
IV – apoiar entidades de proteção animal e protetores independentes;
V – diminuir despesas públicas com recolhimento, tratamento e manutenção de 
animais.
Art. 3º A gestão do Programa caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou 
órgão equivalente, podendo atuar em conjunto com organizações da sociedade civil e 
clínicas veterinárias conveniadas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU aos contribuintes que comprovarem a adoção responsável de 
animais nos termos desta Lei.
§1º O desconto poderá ser de até 15% (quinze por cento) sobre o valor do IPTU do 
imóvel utilizado como residência do adotante, conforme regulamentação.
§2º O benefício é limitado a um animal adotado por imóvel, podendo o Executivo 
ampliar esse limite mediante regulamentação.
§3º A concessão do desconto ficará condicionada à:
I – adoção de animal oriundo de entidade pública, ONG conveniada ou programa 
municipal de adoção;
II – apresentação de termo de adoção responsável;
III – comprovação de vacinação atualizada, vermifugação e microchipagem, quando 
houver;
IV – inexistência de histórico de maus-tratos ou abandono pelo adotante.
Art. 5º O desconto no IPTU será suspenso automaticamente caso:
I – o animal seja abandonado;
II – haja maus-tratos comprovados;
III – o adotante deixe de apresentar as comprovações periódicas exigidas pelo 
Programa.
Art. 6º Para participar do Programa, o adotante deverá:
I – realizar cadastro junto ao órgão gestor;
II – assinar termo de responsabilidade pela guarda do animal;
III – apresentar documentação do animal e comprovante de residência;
IV – autorizar, quando necessário, visita técnica para verificação de condições de 
guarda responsável.
Art. 7º O adotante deverá comprovar anualmente:
I – atualização de vacinação;
II – boas condições de saúde e guarda do animal;
III – permanência da adoção.
Art. 8º O Município poderá:
I – promover campanhas de adoção responsável;
II – manter cadastro público atualizado de animais disponíveis para adoção;
III – firmar parcerias com ONGs, protetores independentes e clínicas veterinárias;
IV – realizar mutirões de castração, vacinação e microchipagem;
V – fiscalizar casos de abandono ou maus-tratos com apoio das autoridades 
competentes.
Art. 9º O adotante deverá garantir ao animal:
I – alimentação adequada;
II – abrigo e condições de higiene;
III – cuidados veterinários;
IV – carinho, bem-estar e proteção;
V – convivência familiar responsável.
Art. 10. O abandono ou maus-tratos acarretará:
I – cancelamento imediato do benefício fiscal;
II – impedimento de nova adesão ao Programa;
III – comunicação aos órgãos competentes para apuração das responsabilidades 
civis e criminais.
Art. 11. A concessão do desconto no IPTU observará o disposto no art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo o Poder Executivo 
estimar o impacto financeiro e adotar medidas de compensação quando necessário.
Art. 12. Esta Lei não cria despesa obrigatória, podendo o Programa operar com 
recursos e estruturas já existentes, além de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, definindo:
I – percentuais de desconto;
II – documentação exigida para adesão;
III – critérios de microchipagem e vacinação;
IV – fiscalização e monitoramento do Programa;
V – condições de renovação anual do benefício.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O abandono de animais é um grave problema de saúde pública e proteção 
ambiental, exigindo ações permanentes para mitigação e controle populacional. A adoção 
responsável é uma das estratégias mais eficazes para reduzir o número de animais 
abandonados e acolhidos por entidades públicas e privadas.
O Programa Municipal de Incentivo à Adoção de Animais, aliado à concessão de 
desconto no IPTU, cria um mecanismo de estímulo à guarda responsável, ao mesmo tempo 
em que:
– reduz gastos públicos com resgate, alimentação e tratamento veterinário;
– fortalece o vínculo afetivo entre famílias e animais adotados;
– incentiva boas práticas de bem-estar animal;
– contribui para o controle da população de animais de rua;
– amplia a capacidade de ONGs e protetores independentes.
O benefício fiscal previsto é condicionado, controlado e responsável, assegurando 
plena compatibilidade com a legislação tributária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Trata-se de medida moderna, sensível e socialmente relevante, que une proteção 
animal, conscientização e incentivo econômico.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto 
de Lei.

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