O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 428/2025
Institui o Programa Municipal Caminho Seguro 60+
(sessenta mais), destinado à prevenção de quedas e
acidentes envolvendo idosos no Município de
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal
Caminho Seguro 60+ (sessenta mais), com o objetivo de prevenir quedas e acidentes
envolvendo pessoas idosas em espaços públicos e comunitários.
Art. 2º O Programa tem caráter preventivo, educativo e intersetorial, fundamentado
nos princípios da dignidade humana, da mobilidade segura, da promoção da saúde e da
proteção integral ao idoso previstos no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Art. 3º São finalidades do Programa Caminho Seguro 60+ (sessenta mais):
I – reduzir o número de quedas e acidentes envolvendo idosos no município;
II – identificar e eliminar fatores de risco em vias, espaços públicos e equipamentos
urbanos;
III – promover ações de educação em saúde, mobilidade e equilíbrio corporal;
IV – fortalecer a autonomia, segurança e qualidade de vida das pessoas idosas;
V – fomentar políticas públicas integradas de prevenção.
Art. 4º O Programa obedecerá às seguintes diretrizes:
I – atuação preventiva e contínua;
II – participação ativa da comunidade;
III – prioridade a áreas com maior incidência de quedas;
IV – articulação entre diferentes secretarias municipais;
V – adoção de soluções simples, de baixo custo e alto impacto social;
VI – respeito às particularidades físicas, emocionais e cognitivas dos idosos.
Art. 5º O Programa poderá envolver as seguintes ações, entre outras:
I – mapeamento de áreas de risco por meio de relatórios de agentes comunitários
de saúde, equipes de vigilância epidemiológica e demandas da população;
II – melhorias estruturais simples, como nivelamento de calçadas, correção de
buracos, ajuste de desníveis e remoção de obstáculos;
III – reforço da iluminação pública em locais de circulação frequente de idosos;
IV – instalação de sinalização de alerta e faixas de pedestres mais visíveis;
V – campanhas educativas sobre prevenção de quedas, cuidados com medicação,
hidratação e postura corporal;
VI – oficinas e atividades de equilíbrio, mobilidade e fortalecimento muscular
realizadas nas unidades de saúde, CRAS e espaços públicos;
VII – orientação domiciliar por agentes comunitários de saúde quanto a riscos dentro
das residências;
VIII – criação do Selo Caminho Seguro 60+ (sessenta mais) para reconhecer locais
públicos que adotarem boas práticas de prevenção.
Art. 6º A coordenação geral do Programa caberá à Secretaria Municipal de Saúde,
que atuará em parceria com:
I – Secretaria Municipal de Obras Públicas;
II – Secretaria Municipal de Urbanismo;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – Secretaria Municipal de Segurança Pública;
V – demais órgãos envolvidos.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I – organizar campanhas de prevenção e educação em saúde voltadas aos idosos;
II – capacitar agentes comunitários e equipes de saúde sobre o tema;
III – monitorar indicadores de quedas e acidentes.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Obras Públicas:
I – realizar melhorias estruturais simples e prioritárias nas áreas mapeadas;
II – manter cronograma de manutenção preventiva.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – integrar as ações à rede de proteção ao idoso;
II – divulgar atividades educativas nos CRAS e grupos de convivência.
Art. 10. A execução do Programa Caminho Seguro 60+ não implicará criação de
despesas obrigatórias, podendo ser realizada com recursos humanos, materiais e
infraestrutura já existentes.
Art. 11. Eventuais despesas decorrentes de ajustes estruturais poderão ser
custeadas por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias, definindo fluxos, responsabilidades operacionais e padrões técnicos de
execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal Caminho Seguro 60+, cujo
objetivo é prevenir quedas e acidentes envolvendo pessoas idosas, promovendo
segurança, autonomia e qualidade de vida.
De acordo com dados do Ministério da Saúde, as quedas representam a principal
causa de internações entre idosos no Brasil, podendo resultar em fraturas graves, perda de
mobilidade, depressão e redução drástica da independência.
A prevenção é o caminho mais eficaz e menos oneroso, pois envolve ações simples:
– nivelamento de calçadas,
– correção de desníveis,
– iluminação adequada,
– orientação de saúde,
– estímulo ao equilíbrio e fortalecimento muscular,
– mapeamento de áreas de risco.
Além disso, o Programa integra diversas secretarias, permitindo atuação
coordenada e sem criação de novas despesas obrigatórias, utilizando equipes já existentes.
Trata-se de política pública humanitária, preventiva e de grande impacto social, que
beneficia não apenas os idosos, mas toda a população ao tornar a cidade mais acessível e
segura.
Diante da relevância do tema, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação
deste Projeto de Lei.