O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 429/2025
Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de
Araucária, o Programa Jovem Poupador, destinado a
fomentar hábitos de poupança entre crianças e
adolescentes matriculados nas escolas públicas
municipais, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Araucária, o
Programa Jovem Poupador, destinado a promover, estimular e fortalecer a educação
financeira e os hábitos de poupança entre crianças e adolescentes matriculados nas
escolas públicas municipais.
Art. 2º O Programa tem caráter educacional, preventivo e formativo, alinhado às
competências gerais da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, especialmente no que
se refere ao uso responsável de recursos, planejamento e organização financeira.
Art. 3º São finalidades do Programa Jovem Poupador:
I – fomentar hábitos de poupança e organização financeira desde a infância;
II – estimular o planejamento, o autocontrole e a responsabilidade no uso de
recursos;
III – desenvolver habilidades para tomada de decisões econômicas conscientes;
IV – contribuir para a formação cidadã, reduzindo vulnerabilidades futuras;
V – promover ações práticas e pedagógicas de educação financeira no contraturno
ou no horário escolar, conforme organização da unidade de ensino.
Art. 4º O Programa seguirá as seguintes diretrizes:
I – participação educativa e não obrigatória;
II – integração ao currículo escolar e aos projetos pedagógicos;
III – respeito às realidades familiares e socioeconômicas dos estudantes;
IV – incentivo ao engajamento dos pais e responsáveis;
V – execução sem criação de despesas obrigatórias ao Município.
Art. 5º Para implementação do Programa, as escolas poderão desenvolver, entre
outras, as seguintes atividades:
I – projetos de poupança simbólica com uso de cofrinhos ou recipientes educativos;
II – desafios de economia e metas de curto, médio e longo prazo adaptados às
idades;
III – oficinas sobre planejamento financeiro, consumo consciente e organização
pessoal;
IV – jogos educativos e atividades lúdicas de matemática financeira;
V – simulações de poupança e investimentos, sem transações financeiras reais;
VI – feiras temáticas de educação financeira;
VII – campanhas escolares de conscientização sobre economia doméstica.
Art. 6º As atividades desenvolvidas não envolverão movimentação real de dinheiro,
exceto quando voluntariamente enviadas pelas famílias para fins pedagógicos, sem
qualquer exigência ou obrigação.
Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com:
I – cooperativas de crédito;
II – bancos públicos;
III – instituições do Sistema S (SESC, SENAC, SESI, SENAI);
IV – universidades e centros acadêmicos;
V – organizações da sociedade civil;
VI – entidades especializadas em educação financeira.
Art. 8º As parcerias deverão respeitar o caráter educacional do Programa,
mantendo-se proibida qualquer forma de promoção comercial ou publicidade dirigida ao
público infantil.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar e fiscalizar a execução do Programa;
II – elaborar orientações pedagógicas para as escolas;
III – apoiar a formação de professores e servidores envolvidos;
IV – estimular a adoção do Programa em todas as unidades escolares que tenham
condições de executá-lo.
Art. 10. As unidades escolares terão autonomia para adaptar as atividades do
Programa Jovem Poupador à sua realidade, respeitando suas estruturas, equipes e
projetos pedagógicos.
Art. 11. A execução desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias ao
Município, podendo ser realizada com recursos humanos, materiais e estruturais já
existentes.
Art. 12. Eventuais despesas decorrentes de parcerias poderão ser custeadas por
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 09 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O “Programa Jovem Poupador” tem como objetivo formar crianças e adolescentes
conscientes sobre o uso do dinheiro, desenvolvendo habilidades essenciais de
organização, planejamento e responsabilidade financeira desde cedo.
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) estabelece a educação financeira como
uma competência obrigatória, ressaltando a importância de preparar estudantes para lidar
com situações reais da vida cotidiana, promovendo decisões responsáveis, sustentáveis e
éticas.
Ao incentivar hábitos simples, como guardar pequenas quantias, planejar metas e
compreender a diferença entre desejo e necessidade, o Programa:
– fortalece o desenvolvimento socioemocional dos alunos;
– reduz vulnerabilidades financeiras futuras;
– estimula autonomia e responsabilidade;
– contribui para a formação de cidadãos conscientes;
– beneficia diretamente famílias e comunidades.
Trata-se de medida preventiva, formativa e de baixo custo, pois utiliza recursos já
existentes e permite parcerias sem gerar despesas obrigatórias ao Município.
Diante da relevância social, educacional e comunitária da proposta, solicito o apoio
dos nobres vereadores para sua aprovação.