O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 432/2025
Institui o Protocolo Municipal de Prevenção,
Autoproteção e Enfrentamento ao Abuso e à Violência
Infantil no município de Araucária, estabelece
procedimentos integrados entre escolas, unidades de
saúde, Conselho Tutelar e Guarda Municipal, sem
geração de custos adicionais ao Poder Público, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Protocolo Municipal
de Prevenção, Autoproteção e Enfrentamento ao Abuso e à Violência Infantil, destinado a
padronizar procedimentos de prevenção, identificação, acolhimento, comunicação,
transporte, proteção e acompanhamento de casos suspeitos ou confirmados de violência
contra crianças.
Art. 2º O protocolo adota como base os princípios da Lei Maria da Penha, adaptados
para proteção infantil, e se fundamenta na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), observando:
I – prioridade absoluta;
II – proteção integral;
III – prevenção;
IV – escuta qualificada;
V – atuação intersetorial;
VI – sigilo;
VII – responsabilização;
VIII – segurança da criança durante todo o fluxo.
Art. 3º A execução do Protocolo dar-se-á sem geração de despesas adicionais,
utilizando recursos humanos, infraestrutura, veículos, equipamentos e sistemas já
existentes nas secretarias envolvidas.
Art. 4º Para fins desta Lei considera-se:
I – Violência ou abuso infantil: qualquer forma de violência física, psicológica, sexual,
negligência, exploração ou maus-tratos;
II – Sinais de risco: comportamentos, relatos, marcas, mudanças emocionais ou situações
que indiquem possível violência;
III – Escuta qualificada: atendimento acolhedor, não investigativo, sem indução, destinado
apenas à compreensão inicial;
IV – Transporte protetivo: deslocamento da criança realizado com garantia de segurança,
sigilo e proteção integral.
Art. 5º As instituições de ensino deverão:
I – identificar sinais de risco;
II – acolher a criança sem revitimização;
III – aplicar imediatamente o Protocolo previsto nesta Lei;
IV – comunicar ao Conselho Tutelar qualquer suspeita;
V – acionar a Guarda Municipal quando houver risco iminente à integridade da criança ou
necessidade de transporte seguro;
VI – preservar sigilo e integridade emocional.
Art. 6º As unidades de saúde do município deverão:
I – registrar sinais de violência;
II – realizar escuta qualificada;
III – comunicar o Conselho Tutelar;
IV – acionar a Guarda Municipal em casos que exijam proteção ou transporte seguro da
criança.
Art. 7º Compete ao Conselho Tutelar:
I – receber comunicações;
II – adotar medidas de proteção previstas no ECA;
III – solicitar apoio da Guarda Municipal quando necessário;
IV – acompanhar a criança e garantir sua segurança.
Art. 8º Fica atribuída à Guarda Municipal de Araucária a função de:
I – prestar apoio imediato em situações que envolvam risco à criança;
II – realizar transporte seguro da criança, quando solicitado pela escola, saúde ou Conselho
Tutelar;
III – garantir a segurança da criança e dos servidores durante o deslocamento;
IV – apoiar ações de proteção emergencial;
V – atuar em cooperação com os demais órgãos da rede de proteção.
Parágrafo único. O apoio da Guarda Municipal não substitui as atribuições legais do
Conselho Tutelar ou dos órgãos de segurança pública estadual.
Art. 9º As escolas incluirão, no ambiente pedagógico já existente, conteúdos simples
de autoproteção infantil:
I – entendimento do próprio corpo;
II – limites e direitos;
III – identificação de toques inadequados;
IV – pedir ajuda;
V – dizer “não”;
VI – reconhecer situações inseguras.
Art. 10. Fica criado o Cartaz Municipal de Proteção Infantil, contendo orientações
claras e contatos de segurança, devendo ser afixado em:
I – escolas;
II – UBSs, UPAs e hospitais;
III – CRAS e CREAS;
IV – repartições públicas;
V – prédios com grande circulação de crianças.
Art. 11. Em situação de risco iminente, a escola, unidade de saúde ou Conselho
Tutelar deverá:
I – priorizar a integridade física e emocional;
II – evitar que a criança permaneça em contato com o possível agressor;
III – acionar a Guarda Municipal para transporte ou proteção no local;
IV – garantir sigilo e preservação da criança durante o deslocamento.
Art. 12. A omissão no dever de comunicar suspeita de violência acarretará
responsabilidade administrativa, conforme o Estatuto do Servidor e legislações aplicáveis.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em até 90 dias, a partir da
data da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei moderniza e fortalece a proteção infantil no Município de
Araucária, adotando princípios amplamente reconhecidos da Lei Maria da Penha aplicados
ao público infanto-juvenil, que é ainda mais vulnerável.
Atualmente, muitos casos de violência contra crianças são agravados pela falta de
fluxo padronizado, pela dificuldade de comunicação rápida e pela ausência de uma rede
integrada. A Guarda Municipal já atua em situações de risco e, com este projeto, passa a
ter função clara, regulamentada e segura, sem acréscimo de custos, utilizando sua
estrutura atual.
A inclusão da Guarda Municipal para o transporte seguro da criança traz:
• redução de risco durante o deslocamento;
• resposta rápida em situações críticas;
• proteção imediata em casos de agressor próximo;
• apoio ao Conselho Tutelar, escolas e saúde.
O projeto reforça a prevenção, a identificação precoce e a autoproteção infantil, com
ações sem custos, utilizando apenas estrutura pedagógica, administrativa e operacional já
existente.
Diante da urgência, relevância e do impacto positivo direto na proteção de crianças,
solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.