O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 436/2025
Dispõe sobre a cobrança e obrigatoriedade de repasse
do valor arrecadado a título de couvert artístico aos
músicos e artistas que se apresentarem ao vivo em
estabelecimentos do Município de Araucária e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei regulamenta a cobrança e o repasse do valor arrecadado a título de
couvert artístico no Município de Araucária para a garantia da remuneração justa aos
músicos, artistas e grupos que realizarem apresentações ao vivo em restaurantes,
lanchonetes, bares, fast-foods, casas noturnas e demais estabelecimentos congêneres.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa que o
consumidor paga pela música, shows ou apresentações, exibidas ao vivo, de natureza
cultural ou artística.
Art. 3º O repasse do valor arrecadado a título de couvert artístico deve observar os
seguintes critérios:
I – o percentual destinado ao(s) artista(s) não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento)
do valor total arrecadado, podendo chegar a 100% (cem por cento), conforme acordo
firmado entre as partes;
II – o pagamento ao artista deverá ser realizado imediatamente após o término da
apresentação, por meio de dinheiro em espécie, transferência bancária ou pix conforme
preferência manifestada pelo artista;
III – o estabelecimento deverá fornecer ao artista demonstrativo com o valor total
arrecadado e o valor efetivamente repassado, garantindo transparência na transação.
Art. 4º Fica vedada a cobrança de couvert artístico nas seguintes hipóteses:
I – o cliente se encontrar em área reservada do estabelecimento ou em local que não possa
usufruir integralmente do serviço.
II – houver apenas reprodução de música ambiente, exibição de jogos esportivos, lutas, ou
transmissão de apresentações por meio de equipamentos multimídia
Parágrafo único. Entende-se como equipamento multimídia aquele utilizado com objetivo
de transmitir imagem e som para diversas pessoas ao mesmo tempo.
Art. 5º Os estabelecimentos deverão fixar, em local visível e de fácil acesso ao
cliente, informação clara sobre o valor cobrado a título de couvert artístico.
Parágrafo único. A taxa do couvert artístico deverá ser previamente informada de forma
acessível à pessoa com deficiência, em observância ao inciso III e parágrafo único, ambos
do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990 e § 2º do artigo 228 da Lei
Estadual nº 22.130, de 9 de setembro de 2024.
Art. 6º A retenção indevida acarretará multa ao estabelecimento contratante
correspondente ao dobro do valor do couvert artístico fixado.
Art. 7º A presente Lei deverá ser aplicada em consonância com a Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 e disposições dos artigos 228 a 231 da Lei Estadual nº
22.130, 9 de setembro de 2024, que tratam da oferta e cobrança do couvert artístico.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de
Araucária, a cobrança e o repasse do valor arrecadado a título de couvert artístico,
garantindo remuneração justa e transparente aos músicos, artistas e grupos que realizem
apresentações ao vivo em estabelecimentos como restaurantes, bares, lanchonetes, fastfoods, casas noturnas e congêneres.
O setor cultural, especialmente o segmento da música ao vivo, desempenha papel
fundamental na preservação e difusão da identidade cultural, na promoção do turismo e no
fortalecimento da economia criativa. Contudo, a ausência de regulamentação específica no
plano municipal abre margem para práticas que, muitas vezes, resultam em remuneração
desproporcional ou retenção indevida de valores devidos aos artistas.
A presente proposição estabelece um percentual mínimo de repasse, 70% do valor
arrecadado, podendo chegar a 100%, conforme acordo entre as partes, prazo imediato para
pagamento, a obrigatoriedade de fornecimento de demonstrativo de arrecadação,
conferindo maior segurança jurídica e transparência às relações entre artistas e
contratantes.
O texto também disciplina situações em que a cobrança do couvert artístico é
vedada, evitando que o consumidor seja onerado indevidamente, e assegura a ampla
divulgação prévia do valor cobrado, com acessibilidade para pessoas com deficiência,
alinhando-se às diretrizes da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
e à Lei Estadual nº 22.130/2024, que consolidou as leis estaduais de defesa do consumidor
e dedicou capítulo específico ao tema.
Desse modo, ao reforçar o direito à informação clara e precisa e proteger a justa
remuneração do trabalho artístico, a proposta contribui para o fortalecimento da cultura
local, bem como valoriza o trabalho do músico e do artista.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei.