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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 438/2025
Inclui o Dia do Vereador Juvenil no Calendário Oficial
de Eventos do Município de Araucária e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Dia do Vereador
Juvenil, a ser celebrado anualmente em 20 de outubro, com o objetivo de incentivar a
participação cívica e o protagonismo juvenil.
Art. 2º O Dia do Vereador Juvenil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Município de Araucária.
Art. 3º A data instituída por esta Lei tem por finalidades:
I – promover a participação de jovens em atividades cívicas, educativas e
legislativas;
II – incentivar o desenvolvimento da consciência cidadã e democrática;
III – aproximar adolescentes e estudantes das instituições públicas e do processo
legislativo;
IV – estimular programas como Parlamento Jovem, Sessões Simuladas e demais
iniciativas de educação cívica;
V – apoiar ações escolares relacionadas à cidadania, responsabilidade social e
liderança.
Art. 4º As ações alusivas ao Dia do Vereador Juvenil poderão incluir:
I – realização de sessões simuladas na Câmara Municipal;
II – visitas guiadas de estudantes às dependências da Câmara e demais órgãos
públicos;
III – palestras, oficinas e debates sobre democracia, cidadania e política;
IV – concursos, premiações e projetos escolares sobre participação social;
V – parcerias com escolas públicas e privadas, universidades, conselhos de
juventude e entidades da sociedade civil.
Art. 5º Fica autorizada a celebração de convênios, parcerias e cooperação entre o
Poder Legislativo, o Poder Executivo, instituições de ensino e organizações sociais para
execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º A instituição da data comemorativa não implicará criação de despesas
obrigatórias ao Município, podendo as ações ser realizadas com recursos humanos e
materiais já existentes, bem como por meio de parcerias.
Art. 7º O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão regulamentar esta Lei, se
necessário, para orientar a realização das atividades alusivas à celebração.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade incluir o Dia do Vereador Juvenil no
Calendário Oficial de Araucária, reconhecendo a importância de promover a participação
dos jovens nos processos democráticos e aproximá-los do Poder Legislativo Municipal.
A formação política e cidadã dos jovens é fundamental para o fortalecimento da
democracia. Ao vivenciarem, ainda no ambiente escolar, práticas de liderança, debate,
responsabilidade social e construção de projetos, os estudantes desenvolvem
competências essenciais para a vida adulta e para atuação ativa na sociedade.
A realização de sessões simuladas, visitas guiadas e projetos educativos:
– desperta interesse pela política e pela democracia;
– estimula o protagonismo juvenil;
– fortalece a educação cívica;
– cria oportunidades de liderança;
– aproxima a juventude das instituições públicas.
A data também incentiva escolas a desenvolverem atividades relacionadas à
cidadania, reforçando valores democráticos e contribuindo para a formação de futuros
líderes conscientes e comprometidos.
A instituição do Dia do Vereador Juvenil não gera despesas adicionais, podendo ser
realizada com estrutura já existente, parcerias e participação voluntária de educadores,
agentes públicos e instituições.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta
importante iniciativa, que fortalece a educação política, a cidadania e o protagonismo da
juventude em Araucária.
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