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materia nº 439/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 439 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui a Fila Única e Transparente de Consultas, Exames, Procedimentos e Cirurgias no âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Araucária, e dá outras providências.
native_id19433

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2026-04-06 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-24 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-20 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-20 Encaminhado à Presidência — —
2026-03-16 Encaminhado à Diretoria Jurídica — PARA PARECER.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 439/2025
Institui a Fila Única e Transparente de Consultas, 
Exames, Procedimentos e Cirurgias no âmbito do 
Sistema Municipal de Saúde de Araucária, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Fila Única e
Transparente de Consultas, Exames, Procedimentos e Cirurgias, destinada a organizar, 
unificar e publicar as listas de espera dos usuários da rede pública de saúde.
Art. 2º A fila única abrangerá:
I – consultas com especialistas;
II – exames de baixa, média e alta complexidade;
III – procedimentos ambulatoriais;
IV – cirurgias eletivas.
Art. 3º A atualização das listas deverá ocorrer semanalmente, contendo, no mínimo:
I – data de solicitação;
II – inicial do nome do paciente e número parcial do Cartão SUS (para preservar 
privacidade);
III – especialidade ou procedimento solicitado;
IV – posição na fila;
V – estimativa de tempo de atendimento;
VI – situação do pedido (aguardando, agendado, realizado).
Art. 4º As informações da fila única deverão ser disponibilizadas:
I – no site oficial do Município;
II – no aplicativo oficial da Prefeitura (caso exista);
III – em painéis acessíveis nas unidades de saúde.
Art. 5º É vedada qualquer forma de furar fila, salvo:
I – casos comprovados de urgência/emergência;
II – encaminhamentos com prioridade legal, como gestantes, idosos, pessoas com 
deficiência, crianças e portadores de doenças graves.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá implementar sistema eletrônico 
integrado, garantindo que todas as unidades utilizem a mesma base de dados.
Art. 7º A não observância injustificada da ordem cronológica poderá resultar em 
responsabilização administrativa do servidor responsável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa combater um dos maiores problemas enfrentados pelos 
cidadãos de Araucária: a falta de transparência na fila de consultas, exames e cirurgias. A 
ausência de informações claras gera insegurança, desconfiança, atrasos e denúncias de 
favorecimentos indevidos.
A Fila Única e Transparente garante:
⚫ organização das demandas;
⚫ controle social;
⚫ fim das listas paralelas;
⚫ acompanhamento em tempo real;
⚫ justiça e igualdade no atendimento;
⚫ fortalecimento do SUS municipal.
Diversos municípios brasileiros já adotaram sistemas semelhantes, como Curitiba, 
São Paulo, Joinville e Blumenau, com resultados muito positivos na gestão do fluxo de 
pacientes.
A transparência é um dos pilares da administração pública, conforme previsto na 
Constituição Federal, na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e na Lei Orgânica 
da Saúde. Assim, a iniciativa fortalece o controle social e combate práticas como 
favorecimento, apadrinhamento e manipulação de listas.
Além disso, a medida não gera custo significativo, pois utiliza sistemas eletrônicos já 
existentes e promove apenas ajustes administrativos.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei.

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