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materia nº 440/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 440 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui a Campanha Permanente de Prevenção ao Alcoolismo Juvenil no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências.
native_id19434

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-25 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-04-09 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-06 Parecer favorável da Comissão Educação e Bem Estar Social — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-02 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CEBES para emissão de parecer.
2026-03-26 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-12 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-12 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T15:51:12.753485-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 440/2025
Institui a Campanha Permanente de Prevenção ao 
Alcoolismo Juvenil no âmbito do Município de Araucária 
e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Campanha 
Permanente de Prevenção ao Alcoolismo Juvenil, com o objetivo de desenvolver ações 
contínuas de conscientização, orientação e prevenção voltadas à redução do consumo de 
bebidas alcoólicas por crianças, adolescentes e jovens.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se “juventude” o público composto por:
I – crianças e adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 
nº 8.069/1990);
II – jovens de 18 a 24 anos, conforme diretrizes de políticas públicas de juventude.
Art. 3º A campanha terá caráter educativo, preventivo, informativo e comunitário, 
pautado na promoção da saúde, da segurança e do desenvolvimento integral dos jovens.
Art. 4º A Campanha Permanente de Prevenção ao Alcoolismo Juvenil tem como 
objetivos:
I – prevenir e reduzir o consumo precoce de bebidas alcoólicas;
II – conscientizar sobre os riscos físicos, neurológicos, emocionais e sociais do álcool 
na adolescência;
III – promover a saúde mental e comportamentos saudáveis;
IV – orientar famílias, educadores e responsáveis;
V – fortalecer vínculos e ambientes seguros para crianças e jovens;
VI – diminuir situações de violência, acidentes e vulnerabilidades associadas ao 
álcool;
VII – envolver a comunidade escolar, unidades de saúde e entidades sociais em 
ações contínuas.
Art. 5º As ações da campanha incluirão, entre outras:
I – palestras, rodas de conversa, oficinas e seminários educativos;
II – produção e distribuição de materiais informativos impressos e digitais;
III – realização de atividades de prevenção em escolas públicas e privadas;
IV – campanhas anuais de mídia em rádios, televisões, redes sociais e demais 
canais oficiais;
V – participação de profissionais das áreas de saúde, educação, psicologia, 
assistência social e segurança pública;
VI – ações intersetoriais com foco em qualidade de vida, esporte, cultura e lazer;
VII – apoio a pais e responsáveis, com orientações sobre prevenção e diálogo 
familiar.
Art. 6º A execução da campanha poderá ocorrer em parceria com:
I – escolas municipais, estaduais e particulares;
II – universidades, centros de pesquisa e instituições de ensino;
III – conselhos tutelares, CRAS, CREAS e entidades da rede de proteção;
IV – organizações da sociedade civil;
V – igrejas, associações comunitárias e grupos juvenis;
VI – órgãos de segurança e trânsito;
VII – programas municipais de esporte, cultura e juventude.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da 
Secretaria Municipal de Educação, será responsável pela organização, execução e 
coordenação das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º A campanha deverá ter calendário anual de atividades, amplamente 
divulgado à comunidade.
Art. 9º O Município poderá capacitar profissionais da rede pública para atuarem 
como multiplicadores de prevenção ao uso de álcool entre jovens.
Art. 10. A implementação desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias 
ao Município, podendo ser desenvolvida:
I – com recursos humanos e materiais já existentes;
II – com apoio de parcerias, convênios, voluntariado e organizações sociais;
III – com verbas de programas estaduais e federais de prevenção ao uso de 
substâncias.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
estabelecendo diretrizes, responsabilidades e fluxos de execução das ações.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O consumo precoce de bebidas alcoólicas é um dos principais fatores de risco entre 
adolescentes e jovens, contribuindo para:
– acidentes de trânsito;
– violência física e sexual;
– dependência química;
– evasão escolar;
– depressão e transtornos mentais;
– prejuízo ao desenvolvimento neurológico;
– vulnerabilidade social.
Diversos estudos indicam que a prevenção contínua, aliada à informação e ao 
diálogo, é a forma mais eficaz de proteger a juventude. O álcool, apesar de culturalmente 
aceito, é a droga mais consumida entre adolescentes no Brasil e frequentemente o 
“gateway” para outras substâncias.
A Campanha Permanente de Prevenção ao Alcoolismo Juvenil:
– cria uma política pública contínua e intersetorial;
– promove saúde e segurança;
– fortalece famílias, escolas e comunidade;
– reduz riscos e danos;
– age antes que o problema se torne estrutural;
– não gera custos obrigatórios ao Município.
A proposta tem forte relevância social, educacional e preventiva, contribuindo para 
a construção de uma juventude mais saudável, consciente e protegida.
Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.

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