O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 440/2025
Institui a Campanha Permanente de Prevenção ao
Alcoolismo Juvenil no âmbito do Município de Araucária
e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a Campanha
Permanente de Prevenção ao Alcoolismo Juvenil, com o objetivo de desenvolver ações
contínuas de conscientização, orientação e prevenção voltadas à redução do consumo de
bebidas alcoólicas por crianças, adolescentes e jovens.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se “juventude” o público composto por:
I – crianças e adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069/1990);
II – jovens de 18 a 24 anos, conforme diretrizes de políticas públicas de juventude.
Art. 3º A campanha terá caráter educativo, preventivo, informativo e comunitário,
pautado na promoção da saúde, da segurança e do desenvolvimento integral dos jovens.
Art. 4º A Campanha Permanente de Prevenção ao Alcoolismo Juvenil tem como
objetivos:
I – prevenir e reduzir o consumo precoce de bebidas alcoólicas;
II – conscientizar sobre os riscos físicos, neurológicos, emocionais e sociais do álcool
na adolescência;
III – promover a saúde mental e comportamentos saudáveis;
IV – orientar famílias, educadores e responsáveis;
V – fortalecer vínculos e ambientes seguros para crianças e jovens;
VI – diminuir situações de violência, acidentes e vulnerabilidades associadas ao
álcool;
VII – envolver a comunidade escolar, unidades de saúde e entidades sociais em
ações contínuas.
Art. 5º As ações da campanha incluirão, entre outras:
I – palestras, rodas de conversa, oficinas e seminários educativos;
II – produção e distribuição de materiais informativos impressos e digitais;
III – realização de atividades de prevenção em escolas públicas e privadas;
IV – campanhas anuais de mídia em rádios, televisões, redes sociais e demais
canais oficiais;
V – participação de profissionais das áreas de saúde, educação, psicologia,
assistência social e segurança pública;
VI – ações intersetoriais com foco em qualidade de vida, esporte, cultura e lazer;
VII – apoio a pais e responsáveis, com orientações sobre prevenção e diálogo
familiar.
Art. 6º A execução da campanha poderá ocorrer em parceria com:
I – escolas municipais, estaduais e particulares;
II – universidades, centros de pesquisa e instituições de ensino;
III – conselhos tutelares, CRAS, CREAS e entidades da rede de proteção;
IV – organizações da sociedade civil;
V – igrejas, associações comunitárias e grupos juvenis;
VI – órgãos de segurança e trânsito;
VII – programas municipais de esporte, cultura e juventude.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da
Secretaria Municipal de Educação, será responsável pela organização, execução e
coordenação das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º A campanha deverá ter calendário anual de atividades, amplamente
divulgado à comunidade.
Art. 9º O Município poderá capacitar profissionais da rede pública para atuarem
como multiplicadores de prevenção ao uso de álcool entre jovens.
Art. 10. A implementação desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias
ao Município, podendo ser desenvolvida:
I – com recursos humanos e materiais já existentes;
II – com apoio de parcerias, convênios, voluntariado e organizações sociais;
III – com verbas de programas estaduais e federais de prevenção ao uso de
substâncias.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo diretrizes, responsabilidades e fluxos de execução das ações.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O consumo precoce de bebidas alcoólicas é um dos principais fatores de risco entre
adolescentes e jovens, contribuindo para:
– acidentes de trânsito;
– violência física e sexual;
– dependência química;
– evasão escolar;
– depressão e transtornos mentais;
– prejuízo ao desenvolvimento neurológico;
– vulnerabilidade social.
Diversos estudos indicam que a prevenção contínua, aliada à informação e ao
diálogo, é a forma mais eficaz de proteger a juventude. O álcool, apesar de culturalmente
aceito, é a droga mais consumida entre adolescentes no Brasil e frequentemente o
“gateway” para outras substâncias.
A Campanha Permanente de Prevenção ao Alcoolismo Juvenil:
– cria uma política pública contínua e intersetorial;
– promove saúde e segurança;
– fortalece famílias, escolas e comunidade;
– reduz riscos e danos;
– age antes que o problema se torne estrutural;
– não gera custos obrigatórios ao Município.
A proposta tem forte relevância social, educacional e preventiva, contribuindo para
a construção de uma juventude mais saudável, consciente e protegida.
Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.