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O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte Preposição:
PROJETO DE LEI Nº 14/2026
Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho para
servidores públicos municipais que sejam pais, mães ou
responsáveis legais por pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), sem redução de vencimentos, e dá
outras providências.
Art. 1º-Fica assegurado ao servidor público municipal, efetivo, comissionado ou
contratado, que seja pai, mãe ou responsável legal por pessoa diagnosticada
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o direito à redução de sua jornada
de trabalho para meio período, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1°- Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais pela pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) serem servidores públicos do Município de Araucária,
o benefício da redução da jornada de trabalho previsto nesta Lei será concedido
a apenas um deles, mediante opção formal do casal ou responsáveis, vedada a
concessão simultânea.
Art. 2º - Para fins de concessão do benefício previsto nesta Lei, o servidor deverá
apresentar
§ 1°- Laudo médico emitido por profissional habilitado, contendo o diagnóstico de
Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da legislação vigente;
§ 2º - Documento que comprove a filiação ou a responsabilidade legal pelo dependente;
§ 3°-Requerimento formal junto ao setor competente da Administração Pública
Municipal
Art. 3º- A redução da jornada de trabalho prevista nesta Lei será concedida enquanto
persistir a necessidade de acompanhamento direto, podendo a Administração
Pública solicitar, a qualquer tempo, a atualização do laudo médico.
Art. 4º A concessão do benefício não implicará:
§ 1°- Redução de vencimentos, gratificações ou vantagens legais;
§ 2°- Prejuízo à progressão funcional, avaliação de desempenho ou estabilidade do servidor.
Art. 5º- A administração Pública poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto à organização do serviço, de forma a garantir a
continuidade e a eficiência do atendimento ao público.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir dignidade, inclusão e proteção social aos
servidores públicos municipais que possuem filhos ou dependentes diagnosticados com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
É amplamente reconhecido que pessoas com TEA demandam acompanhamento
contínuo, cuidados especiais e presença ativa de seus responsáveis, especialmente em
terapias, atendimentos médicos e no desenvolvimento de habilidades essenciais à sua
autonomia e qualidade de vida.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da proteção à família, da igualdade material e da prioridade absoluta conferida às
pessoas com deficiência, conforme dispõe a Constituição Federal, a Lei Brasileira de
Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Além de promover justiça social, a medida contribui para a melhoria da
qualidade de vida do servidor, refletindo positivamente em sua produtividade, saúde
mental e desempenho profissional, sem comprometer a eficiência do serviço público.
Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 15 janeiro de 2026.
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OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
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