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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaDispõe sobre a redução da jornada de trabalho para servidores públicos municipais que sejam pais, mães ou responsáveis legais por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem redução de vencimentos, e dá outras providências
native_id19448

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-05 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-03 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-03 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-20 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e 
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento
Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte Preposição:
PROJETO DE LEI Nº 14/2026
 Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho para 
servidores públicos municipais que sejam pais, mães ou 
responsáveis legais por pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), sem redução de vencimentos, e dá 
outras providências.
 Art. 1º-Fica assegurado ao servidor público municipal, efetivo, comissionado ou 
contratado, que seja pai, mãe ou responsável legal por pessoa diagnosticada 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o direito à redução de sua jornada 
de trabalho para meio período, sem prejuízo de sua remuneração.
 § 1°- Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais pela pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) serem servidores públicos do Município de Araucária, 
o benefício da redução da jornada de trabalho previsto nesta Lei será concedido 
a apenas um deles, mediante opção formal do casal ou responsáveis, vedada a 
concessão simultânea.
 Art. 2º - Para fins de concessão do benefício previsto nesta Lei, o servidor deverá 
apresentar
 § 1°- Laudo médico emitido por profissional habilitado, contendo o diagnóstico de 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da legislação vigente;
 § 2º - Documento que comprove a filiação ou a responsabilidade legal pelo dependente;
 § 3°-Requerimento formal junto ao setor competente da Administração Pública 
Municipal
 
Art. 3º- A redução da jornada de trabalho prevista nesta Lei será concedida enquanto 
persistir a necessidade de acompanhamento direto, podendo a Administração 
Pública solicitar, a qualquer tempo, a atualização do laudo médico.
Art. 4º A concessão do benefício não implicará:
 
§ 1°- Redução de vencimentos, gratificações ou vantagens legais; 
§ 2°- Prejuízo à progressão funcional, avaliação de desempenho ou estabilidade do servidor.
 
 Art. 5º- A administração Pública poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
especialmente quanto à organização do serviço, de forma a garantir a 
continuidade e a eficiência do atendimento ao público.
 Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir dignidade, inclusão e proteção social aos 
servidores públicos municipais que possuem filhos ou dependentes diagnosticados com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
É amplamente reconhecido que pessoas com TEA demandam acompanhamento 
contínuo, cuidados especiais e presença ativa de seus responsáveis, especialmente em 
terapias, atendimentos médicos e no desenvolvimento de habilidades essenciais à sua 
autonomia e qualidade de vida.
 A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da proteção à família, da igualdade material e da prioridade absoluta conferida às 
pessoas com deficiência, conforme dispõe a Constituição Federal, a Lei Brasileira de 
Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Além de promover justiça social, a medida contribui para a melhoria da 
qualidade de vida do servidor, refletindo positivamente em sua produtividade, saúde 
mental e desempenho profissional, sem comprometer a eficiência do serviço público.
Diante do exposto conto o apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação 
deste Projeto de Lei. 
 Câmara Municipal de Araucária, 15 janeiro de 2026. 
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador
 

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