O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI 16/2026
“Institui, no âmbito da cidade de Araucária, o Ônibus reservado
para mulheres usuárias do transporte coletivo.”
Art. 1º Fica instituído no âmbito da cidade de Araucária, o ônibus reservado para mulheres usuárias
do transporte coletivo, destinados exclusivamente ao uso pelo público feminino.
Parágrafo único: As mulheres usuárias do transporte coletivo de Araucária podem optar pelos ônibus
coletivos mistos.
Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo em Araucária ficam obrigadas a destinar
20% (vinte por cento) de sua frota de ônibus, podendo este número ser alterado para mais conforme
a demanda, exclusivamente para mulheres usuárias do transporte coletivo nos horários de pico
matutino e vespertino.
§ 1° Para efeito da presente Lei entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre as
06h00min e 09h00min e vespertino entre as 17h00min e 20h00min.
§ 2° Fica estabelecido que o percentual previsto no § 1° deste artigo deve ser observado nas linhas
principais como ônibus convencional de linha, podendo ser estendida para toda e qualquer outra linha
que seja necessário.
§ 3° Excetuam sábados, domingos e feriados do previsto no caput do presente artigo.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art, 2º da presente Lei, não será necessária a implantação
de novos ônibus, adequando-se o percentual de 20% (vinte por cento) dos ônibus exclusivos dentro
do número de ônibus já existentes na frota.
Art. 4º As mulheres que estiverem acompanhadas, de filhos com até 12 anos de idade incompletos,
poderão com eles ingressar no ônibus reservado executando todo percurso.
Art. 5º Os ônibus destinados exclusivamente às mulheres serão identificados preferencialmente pela
cor rosa, podendo ser até mesmo de outra cor desde que se diferencie dos já existentes.
Art. 6º Fica a cargo da Gerenciadora e/ou Secretaria de Transporte a fiscalização do número de ônibus
reservado nos horários previstos no art. 2° desta Lei, cabendo a ela aplicar possíveis sanções em caso
de descumprimento.
Art. 7º Fica a cargo do município, através de sua politica de segurança, (Guarda Municipal) aplicar
os mecanismos existentes de segurança pública, no caso de descumprimento desta Lei, garantindo
total integridade física das usuárias do transporte exclusivo para mulheres.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita às empresas permissionárias às seguintes penalidades:
I – Advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de
defesa por parte da empresa infratora;
II – Multa de 3.000,00 (três mil reais), por situação de reincidência, após decorrido o prazo previsto
no inciso anterior ou indeferido o respectivo recurso;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Araucária,
a disponibilização de ônibus reservados para mulheres usuárias do transporte coletivo urbano, como
medida de proteção, segurança e promoção da dignidade feminina.
É amplamente reconhecido que mulheres enfrentam, diariamente, situações de assédio moral
e sexual no transporte público, especialmente nos horários de pico, quando a superlotação favorece
práticas abusivas e constrangedoras. Tais situações violam direitos fundamentais, comprometem a
liberdade de ir e vir e geram impactos psicológicos e sociais significativos às vítimas.
A proposta busca oferecer uma alternativa segura e preventiva, reduzindo a exposição das
usuárias a episódios de violência e assédio, ao mesmo tempo em que contribui para a conscientização
da sociedade sobre a necessidade de respeito e igualdade de gênero nos espaços públicos.
Além de seu caráter protetivo, o projeto está alinhado aos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da segurança pública, bem como às diretrizes
de políticas voltadas à proteção dos direitos das mulheres. Trata-se de uma ação afirmativa, destinada
a enfrentar uma desigualdade concreta e persistente, não configurando discriminação, mas sim
instrumento de equidade.
Ademais, a Constituição Federal também prevê em seu art. 5° a igualdade entre homens e
mulheres, a preservação da intimidade e privacidade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ressalta-se que a inciativa não exclui outras políticas de combate à violência contra a mulher,
mas as complementa, integrando um conjunto de ações que visam tornar o transporte público mais
seguro, acessível e humanizado.
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e os benefícios diretos à
segurança e ao bem-estar das mulheres araucarienses, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para
a aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de janeiro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR