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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-01-20
Ementa“Institui, no âmbito da cidade de Araucária, o Ônibus reservado para mulheres usuárias do transporte coletivo.”
native_id19449

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-05-19 Parecer pela derrubada do veto — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-14 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-05-12 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-12 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-05-11 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 55ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-14 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (9 votos favoráveis e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-04-10 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 52ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-04-07 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausência). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-04-07 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação — Projeto incluído na Ordem do Dia da 51ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-03-26 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-03-24 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CFO para emissão de parecer.
2026-03-11 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-03-03 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-02-26 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-02-26 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-20 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T10:51:01.686925-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0
2026-04-07T15:18:30.364222-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
 
PROJETO DE LEI 16/2026
“Institui, no âmbito da cidade de Araucária, o Ônibus reservado 
para mulheres usuárias do transporte coletivo.”
Art. 1º Fica instituído no âmbito da cidade de Araucária, o ônibus reservado para mulheres usuárias 
do transporte coletivo, destinados exclusivamente ao uso pelo público feminino.
Parágrafo único: As mulheres usuárias do transporte coletivo de Araucária podem optar pelos ônibus 
coletivos mistos.
Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo em Araucária ficam obrigadas a destinar 
20% (vinte por cento) de sua frota de ônibus, podendo este número ser alterado para mais conforme 
a demanda, exclusivamente para mulheres usuárias do transporte coletivo nos horários de pico 
matutino e vespertino.
§ 1° Para efeito da presente Lei entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre as 
06h00min e 09h00min e vespertino entre as 17h00min e 20h00min.
§ 2° Fica estabelecido que o percentual previsto no § 1° deste artigo deve ser observado nas linhas 
principais como ônibus convencional de linha, podendo ser estendida para toda e qualquer outra linha 
que seja necessário.
§ 3° Excetuam sábados, domingos e feriados do previsto no caput do presente artigo.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art, 2º da presente Lei, não será necessária a implantação 
de novos ônibus, adequando-se o percentual de 20% (vinte por cento) dos ônibus exclusivos dentro 
do número de ônibus já existentes na frota.
Art. 4º As mulheres que estiverem acompanhadas, de filhos com até 12 anos de idade incompletos, 
poderão com eles ingressar no ônibus reservado executando todo percurso.
Art. 5º Os ônibus destinados exclusivamente às mulheres serão identificados preferencialmente pela 
cor rosa, podendo ser até mesmo de outra cor desde que se diferencie dos já existentes.
Art. 6º Fica a cargo da Gerenciadora e/ou Secretaria de Transporte a fiscalização do número de ônibus 
reservado nos horários previstos no art. 2° desta Lei, cabendo a ela aplicar possíveis sanções em caso 
de descumprimento.
Art. 7º Fica a cargo do município, através de sua politica de segurança, (Guarda Municipal) aplicar 
os mecanismos existentes de segurança pública, no caso de descumprimento desta Lei, garantindo 
total integridade física das usuárias do transporte exclusivo para mulheres.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita às empresas permissionárias às seguintes penalidades:
I – Advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de 
defesa por parte da empresa infratora;
II – Multa de 3.000,00 (três mil reais), por situação de reincidência, após decorrido o prazo previsto 
no inciso anterior ou indeferido o respectivo recurso;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Araucária, 15 de janeiro de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Araucária, 
a disponibilização de ônibus reservados para mulheres usuárias do transporte coletivo urbano, como 
medida de proteção, segurança e promoção da dignidade feminina. 
É amplamente reconhecido que mulheres enfrentam, diariamente, situações de assédio moral 
e sexual no transporte público, especialmente nos horários de pico, quando a superlotação favorece 
práticas abusivas e constrangedoras. Tais situações violam direitos fundamentais, comprometem a 
liberdade de ir e vir e geram impactos psicológicos e sociais significativos às vítimas. 
A proposta busca oferecer uma alternativa segura e preventiva, reduzindo a exposição das 
usuárias a episódios de violência e assédio, ao mesmo tempo em que contribui para a conscientização 
da sociedade sobre a necessidade de respeito e igualdade de gênero nos espaços públicos.
Além de seu caráter protetivo, o projeto está alinhado aos princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da segurança pública, bem como às diretrizes 
de políticas voltadas à proteção dos direitos das mulheres. Trata-se de uma ação afirmativa, destinada 
a enfrentar uma desigualdade concreta e persistente, não configurando discriminação, mas sim 
instrumento de equidade. 
Ademais, a Constituição Federal também prevê em seu art. 5° a igualdade entre homens e 
mulheres, a preservação da intimidade e privacidade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado 
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ressalta-se que a inciativa não exclui outras políticas de combate à violência contra a mulher, 
mas as complementa, integrando um conjunto de ações que visam tornar o transporte público mais 
seguro, acessível e humanizado.
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e os benefícios diretos à 
segurança e ao bem-estar das mulheres araucarienses, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para 
a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Câmara Municipal de Araucária, 15 de janeiro de 2025.
VAGNER CHEFER
VEREADOR

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