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materia nº 442/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 442 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Araucária o Dia de Conscientização e Combate à Ciberpedofilia e à Adultização de Crianças e Adolescentes nas Redes Sociais e dá outras providências.
native_id19450

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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Processo Legislativo arquivado - art. 103/104 do RI — Informamos que o Projeto de Lei do Vereador Ben Hur Custodio de Oliveira, foi arquivado com base nos Art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 442/2025
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de 
Araucária o Dia de Conscientização e Combate à 
Ciberpedofilia e à Adultização de Crianças e 
Adolescentes nas Redes Sociais e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o dia de Conscientização 
e Combate à Ciberpedofilia e à Adultização de Crianças e Adolescentes nas Redes Sociais, 
a ser celebrado anualmente em 18 de maio, data reconhecida nacionalmente como o Dia 
de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º O Dia ora instituído passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Araucária.
Art. 3º A data instituída por esta Lei tem por finalidade:
I – promover ações educativas e preventivas sobre os riscos da internet para 
crianças e adolescentes;
II – conscientizar a população sobre as práticas de aliciamento, exploração sexual e 
violência digital;
III – orientar pais, responsáveis, professores e profissionais da rede de proteção 
sobre sinais de alerta e mecanismos de prevenção;
IV – combater a exposição indevida e a adultização precoce de crianças e 
adolescentes nas redes sociais;
V – fortalecer o uso seguro, consciente e responsável das plataformas digitais;
VI – fomentar políticas públicas de proteção integral ao público infantojuvenil.
Art. 4º As ações alusivas à data poderão incluir:
I – palestras, oficinas, rodas de conversa e debates nas escolas municipais;
II – campanhas educativas em redes sociais, sites oficiais, rádio e televisão;
III – distribuição de materiais informativos sobre segurança digital;
IV – realização de cursos e capacitações para profissionais da educação, saúde, 
assistência social e segurança pública;
V – parcerias com especialistas em tecnologia, psicólogos, pedagogos e instituições 
voltadas ao combate à violência digital;
VI – ações integradas com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Polícia Civil, 
Delegacia de Crimes Cibernéticos e organizações da sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades 
públicas e privadas, ONG’s, plataformas digitais e instituições de ensino para a realização 
das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei não implicará a criação de 
despesas obrigatórias ao Município, podendo ser executadas com recursos humanos, 
materiais e parcerias já existentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
especialmente quanto ao planejamento anual das atividades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Bem Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A proteção de crianças e adolescentes é dever constitucional da família, da 
sociedade e do poder público. Com o uso crescente de dispositivos digitais, redes sociais 
e plataformas de entretenimento online, surgiram novas formas de violência que exigem 
atenção urgente: a ciberpedofilia e a adultização precoce.
A ciberpedofilia envolve práticas como aliciamento, manipulação emocional, troca de 
conteúdo sexual, falsas identidades e exploração. Já a adultização precoce é a exposição 
de crianças a padrões, comportamentos e conteúdos inadequados à sua idade, causando 
danos psicológicos, emocionais e comportamentais.
Dados nacionais mostram crescimento alarmante desses crimes digitais, exigindo 
medidas permanentes de prevenção, informação e conscientização. Famílias, escolas e 
profissionais muitas vezes desconhecem os sinais e riscos, razão pela qual políticas 
educativas são indispensáveis.
A inclusão dessa data no Calendário Oficial do Município:
– fortalece ações institucionais de combate à violência sexual online;
– promove segurança digital e alfabetização midiática;
– incentiva atitudes responsáveis no ambiente digital;
– protege o desenvolvimento emocional e psicológico de crianças e adolescentes;
– articula escola, família, comunidade e poder público.
A escolha do dia 18 de maio reforça a conexão com o movimento nacional de 
combate ao abuso sexual infantojuvenil, ampliando o alcance e a compreensão sobre a 
importância da pauta.
Trata-se de medida de baixo custo, alta relevância e impacto direto na segurança e 
no bem-estar das crianças e adolescentes de Araucária.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto 
de Lei.

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