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materia nº 443/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 443 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaAssegura o acesso dos trabalhadores que exercem suas funções a céu aberto às instalações sanitárias de órgãos públicos e de estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.
native_id19451

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — Encaminhado à DIPROLE para arquivamento.
2026-03-30 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-19 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-19 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-19 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 443/2025
Assegura o acesso dos trabalhadores que exercem 
suas funções a céu aberto às instalações sanitárias de 
órgãos públicos e de estabelecimentos comerciais, e dá 
outras providências.
Art. 1º Esta Lei assegura o direito de utilização das instalações sanitárias de órgãos 
públicos e de estabelecimentos comerciais situados no Município de Araucária aos 
trabalhadores que exercem suas atividades a céu aberto.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se trabalhadores que exercem 
suas funções a céu aberto, entre outros:
I – coletores de resíduos sólidos;
II – trabalhadores da construção civil;
III – carteiros e entregadores;
IV – motofretistas e ciclistas entregadores;
V – varredores, agentes de limpeza urbana e zeladoria;
VI – agentes comunitários de saúde e de endemias;
VII – vigilantes e trabalhadores de segurança em via pública;
VIII – profissionais autônomos que realizam serviços externos contínuos.
Art. 3º Os órgãos públicos municipais deverão permitir o acesso gratuito às suas 
instalações sanitárias aos trabalhadores listados no art. 2º, durante seu horário de 
funcionamento.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que disponibilizem banheiros de uso interno, 
especialmente bares, restaurantes, padarias, mercados, lojas, cafeterias e lanchonetes, 
deverão permitir o acesso gratuito aos trabalhadores referidos nesta Lei, durante o horário 
de atendimento ao público.
Art. 5º É vedado aos estabelecimentos comerciais:
I – cobrar qualquer valor pelo uso do banheiro;
II – impor tratamento discriminatório;
III – constranger ou impedir o trabalhador de utilizar o sanitário, salvo em situações 
de segurança devidamente justificadas.
Art. 6º O acesso às instalações sanitárias não poderá comprometer a segurança, a 
higiene e o funcionamento interno do órgão público ou do estabelecimento, devendo ser 
organizado de maneira ordenada.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais 
competentes, utilizando-se de equipes já existentes, sem criação de novas despesas 
públicas.
Art. 8º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades administrativas:
I – advertência formal na primeira ocorrência;
II – multa em caso de reincidência, conforme valores previstos em regulamentação 
pelo Poder Executivo;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reiterado 
descumprimento.
§1º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração.
§2º A advertência e as multas poderão ser substituídas por ações educativas 
determinadas pelo órgão fiscalizador, quando couber.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
definindo:
I – procedimentos de fiscalização;
II – valores das multas e critérios de reincidência;
III – formas de identificação dos trabalhadores, quando necessário;
IV – diretrizes operacionais para organização do fluxo de acesso.
Art. 10. Esta Lei não implicará aumento de despesas obrigatórias ao Município, 
podendo ser executada através dos mecanismos de fiscalização já existentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar condições mínimas de dignidade humana 
aos trabalhadores que exercem suas funções a céu aberto, como coletores, entregadores, 
agentes de limpeza urbana, carteiros, trabalhadores da construção civil e diversos outros 
profissionais que desempenham atividades essenciais nas ruas do Município.
Esses trabalhadores permanecem longos períodos sem acesso a instalações 
sanitárias adequadas, o que compromete sua saúde, sua dignidade e a eficiência do seu 
trabalho. É dever do poder público municipal, em consonância com o princípio da dignidade 
da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, garantir condições 
mínimas de atendimento das necessidades fisiológicas e de higiene.
A presente proposta:
– protege a saúde dos trabalhadores;
– estabelece regras claras e sem impacto financeiro significativo ao Município;
– evita constrangimentos e situações humilhantes;
– promove um ambiente mais justo e humano;
– reforça o compromisso social de órgãos públicos e estabelecimentos comerciais.
Como medida de baixo custo e de alto impacto social, a iniciativa promove dignidade 
e respeito aos profissionais que desempenham funções indispensáveis ao funcionamento 
da cidade.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação 
desta Lei.

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