br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 444/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 444 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de estacionamento de shopping centers no Município de Araucária e dá outras providências
native_id19452

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-04-01 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-24 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-19 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-19 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 444/2025
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de 
estacionamento de shopping centers no Município de 
Araucária e dá outras providências
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamentos 
dos shopping centers instalados no Município de Araucária os clientes que comprovarem 
compras, no valor correspondente a pelo menos 5 (cinco) vezes o valor da referida taxa, 
realizadas em estabelecimento comercial, de serviço, alimentação ou entretenimento 
localizados no interior do respectivo shopping.
§ 1º A gratuidade prevista no caput deste artigo terá validade de até 2 (duas) horas, 
condicionada à apresentação de comprovantes fiscais emitidos no mesmo dia da utilização 
do estacionamento.
§ 2º O período de carência para os clientes que não comprovarem despesa de pelo menos 
5 (cinco) vezes o valor da referida taxa será de 15 (quinze) minutos.
§ 3º A critério do estabelecimento, poderá ser utilizado sistema eletrônico de validação dos 
comprovante de compra
Art. 2º Os shopping centers que não cumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos 
ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) sobre o valor venal correspondente à área destinada a 
estacionamento.
Art. 3º Ficam os shopping centers obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por 
meio de cartazes fixados em locais visíveis de suas dependências, bem como em seus 
meios de comunicação institucionais, como sites, redes sociais, aplicativos e demais canais 
utilizados para comunicação com os consumidores.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser comunicados de seu 
teor para conhecimento e cumprimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo 
de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por finalidade dispor sobre a gratuidade das taxas 
de estacionamento em shopping centers situados no Município de Araucária, 
especialmente quando condicionada à comprovação de consumo no interior do 
estabelecimento.
A medida busca proteger o consumidor que, ao realizar compras ou utilizar serviços 
nos shopping, já contribui de maneira significativa com a economia local e com a 
arrecadação de tributos, como o ICMS. A atual prática de cobrança pelo estacionamento, 
mesmo após o cliente realizar despesas no local, configura-se como ônus desproporcional 
e socialmente injusto, caracterizando uma forma de dupla cobrança: pela aquisição de bens 
ou serviços e, em seguida, pela permanência no estabelecimento.
Além de representar uma correção de desequilíbrio nas relações de consumo, o projeto 
tem claro caráter de fomento ao comércio local. Ao isentar o consumidor da taxa de 
estacionamento mediante a comprovação de compras, cria-se um incentivo direto para o 
aumento da frequência de clientes nos shoppings, beneficiando diretamente lojistas, 
pequenos empreendedores e a cadeia varejista instalada nesses centros comerciais. A 
medida tende a ampliar o fluxo de consumidores, tornando a ida aos shopping mais atrativa 
e menos onerosa, especialmente em períodos de retração econômica.
A proposta também contribui para a formalização das operações comerciais, uma vez 
que condiciona o benefício à apresentação de nota ou cupom fiscal, fortalecendo a 
transparência nas transações e colaborando com o combate à evasão tributária.
Adicionalmente, a previsão de majoração do IPTU para os estabelecimentos que não 
concederem a gratuidade constitui mecanismo legítimo de justiça fiscal e urbanística, 
assegurando a adequada compensação pelo uso intensivo da infraestrutura urbana, e 
induzindo à adoção de práticas mais equitativas no uso do solo urbano e nas relações 
comerciais.
Outro ponto de destaque é a obrigação de ampla divulgação da norma ao consumidor, 
por meio de canais físicos e digitais, fortalecendo os princípios da informação, da boa-fé e 
da transparência, pilares fundamentais das relações de consumo, conforme preconizado 
pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o projeto está em plena sintonia com os valores de equidade, cidadania, 
responsabilidade fiscal e incentivo ao comércio local, promovendo um modelo mais 
equilibrado de convivência entre os interesses empresariais e o bem-estar da coletividade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas Vereadores para a 
aprovação desta proposta, que traz benefícios concretos ao consumidor, fortalece o 
comércio e estimula práticas mais justas e transparentes em nossa cidade.

open original →