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materia nº 445/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 445 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Araucária, a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal e dá outras providências.
native_id19453

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-04-02 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-24 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-20 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-20 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 445/2025
Institui, no âmbito do Município de Araucária, a sanção 
de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar 
com a Administração Pública Municipal e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a sanção de declaração 
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, direta e 
indireta, a ser aplicada às pessoas físicas ou jurídicas que, no exercício de suas atividades 
contratuais, comprovadamente descumprirem os contratos firmados com o Município, que 
acarretem prejuízos financeiros ou de outra natureza ao Município ou a terceiros.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se descumprimento contratual, a 
inexecução total ou parcial do objeto do contrato, o atraso injustificado na entrega de bens 
ou na prestação de serviços, a utilização de materiais ou serviços de qualidade inferior à 
especificada no contrato, a prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação 
e outras condutas que configurem inadimplemento contratual grave, em conformidade com 
a legislação federal aplicável.
Art. 3º A declaração de inidoneidade será precedida de processo administrativo, 
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e será aplicada pela autoridade 
máxima do órgão ou entidade contratante, mediante decisão motivada e fundamentada em 
parecer jurídico.
Art. 4º As sanções aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas declaradas inidôneas 
incluem:
I – impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de 
Londrina por um período de 3 (três) anos, no mínimo, e 6 (seis) anos, no máximo, a 
depender da gravidade da infração;
II – multa administrativa, isolada ou cumulativamente com a sanção prevista no inciso I, nos 
termos e limites estabelecidos no contrato e na legislação pertinente;
III – outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais 
legislações aplicáveis.
Parágrafo único. A aplicação da sanção prevista no caput não exime o contratado da 
obrigação de reparação integral do dano causado e da devolução de valores recebidos, se 
for o caso, bem como do pagamento de eventuais multas moratórias ou compensatórias 
estabelecidas no contrato.
Art. 5º A declaração de inidoneidade será registrada no Cadastro Nacional de 
Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União –
CGU, e no Cadastro Nacional de Contratos (CNC), para conhecimento público e 
impedimento de participação em licitações e contratos com a Administração Pública federal, 
estadual, distrital e municipal.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica declarada inidônea poderá requerer sua 
reabilitação após o decurso do prazo da sanção, mediante comprovação:
I – da integral reparação dos danos causados ao Município ou a terceiros;
II – do pagamento de multas e do cumprimento de todas as penalidades impostas;
III – da adoção de medidas que mitiguem ou evitem a ocorrência de novos 
descumprimentos contratuais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta dispõe sobre a declaração de inidoneidade de empresas que 
descumprirem contratos firmados com a Administração Direta e Indireta do Município, 
resultando em prejuízos para o erário público e a terceiros.
O projeto se justifica pela necessidade de fortalecer o controle sobre a execução de 
contratos firmados com o Município, visando proteger o patrimônio público, garantir a 
qualidade dos serviços prestados à população e promover a transparência e a integridade 
na administração pública.
Entendemos que a declaração de inidoneidade é uma medida essencial que visa 
coibir o descumprimento contratual e assegurar a responsabilização das empresas que 
causarem prejuízos ao Município e a terceiros, em consonância com as disposições da Lei 
nº 14.133/21.
A declaração de inidoneidade serve como um mecanismo de dissuasão, 
incentivando as empresas a cumprirem suas obrigações contratuais, pois prevê a 
possibilidade de aplicação de sanções a empresas inadimplentes, incluindo o impedimento 
de contratar novamente com o Município por determinado período.
O descumprimento de contratos pode gerar sérios prejuízos financeiros e 
operacionais para o município, afetando a prestação de serviços essenciais à população.
Ao impor sanção a empresas inadimplentes, o município garante que os recursos 
públicos sejam utilizados de forma eficiente, evitando desperdícios.
A população espera que os serviços públicos sejam prestados com qualidade e 
eficiência. A declaração de inidoneidade além de assegurar que as empresas contratadas 
cumpram os padrões exigidos, contribui para a prevenção da corrupção, ao impedir que 
empresas com histórico de irregularidades continuem contratando com o poder público.
Muitos contratos municipais envolvem terceiros, como fornecedores e prestadores 
de serviços. A declaração de inidoneidade protege esses interessados, garantindo que seus 
direitos também sejam respeitados.
A medida reforça a importância da ética e da responsabilidade na relação entre o 
setor público e o setor privado. Ao estabelecer regras claras e penalidades para o 
descumprimento contratual, a lei contribui para a redução de litígios e conflitos.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei.

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