O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 445/2025
Institui, no âmbito do Município de Araucária, a sanção
de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a sanção de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, direta e
indireta, a ser aplicada às pessoas físicas ou jurídicas que, no exercício de suas atividades
contratuais, comprovadamente descumprirem os contratos firmados com o Município, que
acarretem prejuízos financeiros ou de outra natureza ao Município ou a terceiros.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se descumprimento contratual, a
inexecução total ou parcial do objeto do contrato, o atraso injustificado na entrega de bens
ou na prestação de serviços, a utilização de materiais ou serviços de qualidade inferior à
especificada no contrato, a prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação
e outras condutas que configurem inadimplemento contratual grave, em conformidade com
a legislação federal aplicável.
Art. 3º A declaração de inidoneidade será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e será aplicada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade contratante, mediante decisão motivada e fundamentada em
parecer jurídico.
Art. 4º As sanções aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas declaradas inidôneas
incluem:
I – impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de
Londrina por um período de 3 (três) anos, no mínimo, e 6 (seis) anos, no máximo, a
depender da gravidade da infração;
II – multa administrativa, isolada ou cumulativamente com a sanção prevista no inciso I, nos
termos e limites estabelecidos no contrato e na legislação pertinente;
III – outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais
legislações aplicáveis.
Parágrafo único. A aplicação da sanção prevista no caput não exime o contratado da
obrigação de reparação integral do dano causado e da devolução de valores recebidos, se
for o caso, bem como do pagamento de eventuais multas moratórias ou compensatórias
estabelecidas no contrato.
Art. 5º A declaração de inidoneidade será registrada no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União –
CGU, e no Cadastro Nacional de Contratos (CNC), para conhecimento público e
impedimento de participação em licitações e contratos com a Administração Pública federal,
estadual, distrital e municipal.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica declarada inidônea poderá requerer sua
reabilitação após o decurso do prazo da sanção, mediante comprovação:
I – da integral reparação dos danos causados ao Município ou a terceiros;
II – do pagamento de multas e do cumprimento de todas as penalidades impostas;
III – da adoção de medidas que mitiguem ou evitem a ocorrência de novos
descumprimentos contratuais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta dispõe sobre a declaração de inidoneidade de empresas que
descumprirem contratos firmados com a Administração Direta e Indireta do Município,
resultando em prejuízos para o erário público e a terceiros.
O projeto se justifica pela necessidade de fortalecer o controle sobre a execução de
contratos firmados com o Município, visando proteger o patrimônio público, garantir a
qualidade dos serviços prestados à população e promover a transparência e a integridade
na administração pública.
Entendemos que a declaração de inidoneidade é uma medida essencial que visa
coibir o descumprimento contratual e assegurar a responsabilização das empresas que
causarem prejuízos ao Município e a terceiros, em consonância com as disposições da Lei
nº 14.133/21.
A declaração de inidoneidade serve como um mecanismo de dissuasão,
incentivando as empresas a cumprirem suas obrigações contratuais, pois prevê a
possibilidade de aplicação de sanções a empresas inadimplentes, incluindo o impedimento
de contratar novamente com o Município por determinado período.
O descumprimento de contratos pode gerar sérios prejuízos financeiros e
operacionais para o município, afetando a prestação de serviços essenciais à população.
Ao impor sanção a empresas inadimplentes, o município garante que os recursos
públicos sejam utilizados de forma eficiente, evitando desperdícios.
A população espera que os serviços públicos sejam prestados com qualidade e
eficiência. A declaração de inidoneidade além de assegurar que as empresas contratadas
cumpram os padrões exigidos, contribui para a prevenção da corrupção, ao impedir que
empresas com histórico de irregularidades continuem contratando com o poder público.
Muitos contratos municipais envolvem terceiros, como fornecedores e prestadores
de serviços. A declaração de inidoneidade protege esses interessados, garantindo que seus
direitos também sejam respeitados.
A medida reforça a importância da ética e da responsabilidade na relação entre o
setor público e o setor privado. Ao estabelecer regras claras e penalidades para o
descumprimento contratual, a lei contribui para a redução de litígios e conflitos.
Diante da relevância solicito apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei.