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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais,
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 446/2025
Estabelece percentual mínimo de participação de
mulheres nos Conselhos de Administração das
empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais empresas em que o Município de Araucária
detenha controle acionário, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de
participação de mulheres nos Conselhos de Administração das:
I – empresas públicas municipais;
II – sociedades de economia mista municipais;
III – demais empresas, autarquias ou entidades empresariais em que o Município de
Araucária detenha controle acionário direto ou indireto.
Art. 2º Para fins desta Lei, Conselho de Administração é o órgão responsável pela
definição de diretrizes estratégicas, governança e fiscalização superior das empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3º A participação feminina prevista nesta Lei deverá ser observada:
I – nas nomeações e reconduções dos membros titulares;
II – nos processos de substituição e vacância;
III – na composição global do Conselho, vedado o preenchimento exclusivo por
suplentes.
Art. 4º O percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de mulheres incidirá sobre o
número total de vagas do Conselho de Administração, observando-se:
I – arredondamento para o número inteiro imediatamente superior quando o
resultado for igual ou superior a 0,5;
II – arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior quando inferior a
0,5.
Art. 5º As mulheres indicadas para compor os Conselhos deverão atender aos
mesmos critérios de:
I – qualificação técnica;
II – reputação ilibada;
III – experiência profissional;
Art. 6º As empresas deverão adotar práticas de governança inclusiva, garantindo
oportunidades equitativas para mulheres em diferentes níveis de liderança.
Art. 7º Os processos de indicação deverão observar:
I – transparência e critérios objetivos;
II – igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
III – vedação de discriminação por gênero.
Art. 8º As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão:
I – publicar anualmente relatório indicando o cumprimento do percentual mínimo;
II – adotar programas internos de formação e capacitação de lideranças femininas;
III – promover ações de incentivo à participação feminina em áreas técnicas,
administrativas e estratégicas.
Art. 9º As empresas abrangidas por esta Lei terão prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação, para adequar seus Conselhos de Administração.
Art. 10. Havendo vacância durante o período de adequação, a reposição deverá
priorizar o cumprimento do percentual mínimo previsto.
Art. 11. A execução desta Lei não acarretará criação de despesas obrigatórias ao
Município, podendo as empresas realizar ajustes dentro de suas estruturas organizacionais
já existentes.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, estabelecendo procedimentos, critérios de comprovação e diretrizes complementares.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir maior representatividade
feminina nos espaços de liderança e tomada de decisão das empresas públicas e
sociedades de economia mista sob controle do Município de Araucária.
Apesar dos avanços sociais, a participação de mulheres em Conselhos de
Administração ainda é significativamente inferior à dos homens, refletindo barreiras
históricas, estruturais e culturais. A sub-representação feminina:
– reduz a diversidade de perspectivas;
– limita a inovação e a qualidade das decisões;
– perpetua desigualdades;
– afeta o desempenho organizacional.
Estudos nacionais e internacionais demonstram que empresas com maior
diversidade de gênero em suas instâncias de governança:
– são mais eficientes;
– tomam decisões mais equilibradas;
– apresentam melhor desempenho financeiro;
– têm maior responsabilidade social e reputação pública.
A adoção de políticas afirmativas é reconhecida mundialmente como instrumento
legítimo e necessário para corrigir desigualdades estruturais e criar oportunidades reais.
O percentual de 30% segue parâmetros utilizados em diversos países e instituições,
como União Europeia, OCDE e organismos de governança corporativa, sendo considerado
adequado para garantir representatividade mínima e estimular avanços futuros.
Além disso, a medida não gera impacto orçamentário e fortalece práticas de
governança inclusiva e ESG, alinhadas às melhores práticas internacionais.
Por todo exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta
importante iniciativa.
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