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materia nº 448/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 448 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaInstitui o Programa Orçamento Jovem de Araucária e dá outras providências.
native_id19455

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-03-26 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-17 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-12 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-12 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 448/2025
Institui o Programa Orçamento Jovem de Araucária e 
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Orçamento Jovem, 
destinado a envolver estudantes do ensino fundamental II e médio na definição de 
prioridades de investimentos públicos.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – estimular participação social desde a adolescência;
II – promover educação para cidadania e gestão pública;
III – aproximar estudantes do processo de planejamento municipal;
IV – fomentar responsabilidade coletiva sobre o espaço escolar e comunitário.
Art. 3º Os recursos serão aplicados exclusivamente em:
I – melhorias estruturais em escolas;
II – intervenções ambientais e comunitárias;
III – projetos de convivência e bem-estar estudantil.
Art. 4º O Programa contará com as seguintes etapas:
I – Diagnóstico participativo realizado pelas escolas;
II – Assembleias estudantis para definição das propostas;
III – Avaliação técnica pelo Executivo;
IV – Votação municipal unificada pelos estudantes;
V – Execução dos projetos escolhidos;
VI – Relatório anual de prestação de contas.
Art. 5º A coordenação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo 
da participação de outros órgãos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Ben Hur Custodio de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Orçamento Jovem é política pública inovadora que insere estudantes no ciclo or￾çamentário, permitindo que decidam sobre uma parcela dos recursos municipais destina￾dos a melhorias escolares e comunitárias.
Cidades como Belo Horizonte, Niterói e Recife já demonstraram que modelos de 
orçamento participativo juvenil fortalecem a democracia e geram obras pequenas, rápidas 
e de alto impacto.
Além de ser inédita em Araucária, a proposta reforça o protagonismo juvenil, cri￾ando experiência real com gestão pública, responsabilidade fiscal e acompanhamento de 
políticas públicas.
Diante do exposto, solicito apoio do Douto Plenário para aprovação do presente 
projeto de lei.

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