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materia nº 452/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 452 / 2025
Date 2026-01-12
EmentaCria o Selo Cultural Cristão como instrumento de reconhecimento a projetos culturais municipais que promovam valores cristãos e dá outras providências.
native_id19459

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Encaminhado à DIPROLE para arquivamento — —
2026-04-02 Parecer da Comissão Técnica pelo arquivamento. — —
2026-03-26 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-03-23 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-03-23 Encaminhado à Presidência — —
2026-02-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-02-03 Encaminhada para autuação e posterior análise. — Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-02-02 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 43ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-01-12 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Ben Hur Custódio de Oliveira no uso de suas atribuições legais, 
conferida pela Lei Orgânica do Município de Araucária em seu art. 40 §1º, alínea a, propõe:
PROJETO DE LEI Nº 452/2025
Cria o Selo Cultural Cristão como instrumento de 
reconhecimento a projetos culturais municipais que 
promovam valores cristãos e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Araucária, o Selo Cultural Cristão, 
destinado a reconhecer e certificar projetos culturais que promovam valores cristãos por 
meio de ações artísticas, educativas, sociais ou comunitárias.
Art. 2º O Selo Cultural Cristão possui caráter honorífico, não remunerado e de 
adesão voluntária, não gerando quaisquer obrigações financeiras ao Município nem aos 
projetos participantes.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se valores cristãos aqueles que promovem:
I – solidariedade;
II – amor ao próximo;
III – compaixão;
IV – honestidade;
V – paz;
VI – esperança;
VII – dignidade humana;
VIII – fraternidade;
IX – serviço e responsabilidade social.
Art. 4º A concessão do Selo deverá observar, obrigatoriamente:
I – respeito à liberdade religiosa e à diversidade cultural;
II – inexistência de práticas discriminatórias;
III – ausência de proselitismo invasivo ou coercitivo;
IV – foco cultural, artístico ou educativo;
V – interesse público cultural ou social.
Art. 5º Poderão solicitar o Selo Cultural Cristão:
I – projetos culturais;
II – grupos artísticos;
III – iniciativas sociais com foco cultural;
IV – organizações da sociedade civil;
V – instituições religiosas que promovam cultura, arte ou educação;
VI – produtores culturais e agentes individuais.
Art. 6º Para obtenção do Selo, o projeto deverá demonstrar:
I – contribuição significativa para a promoção de valores cristãos;
II – impacto cultural, social ou educativo;
III – regularidade de funcionamento e idoneidade;
IV – caráter cultural, artístico ou comunitário da ação;
V – compromisso com a ética e a dignidade humana.
Art. 7º A solicitação do Selo será realizada mediante requerimento à Secretaria 
Municipal de Cultura, acompanhado de:
I – descrição completa do projeto cultural;
II – objetivos e público-alvo;
III – justificativa de alinhamento aos valores cristãos;
IV – materiais comprobatórios, quando houver.
Art. 8º A avaliação será feita por uma Comissão Municipal de Análise Cultural, 
composta por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Cultura;
II – do Conselho Municipal de Cultura;
III – de entidades convidadas, quando houver interesse público.
Art. 9º O Selo Cultural Cristão terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado 
mediante nova avaliação.
Art. 10. O Selo poderá ser revogado caso o projeto:
I – deixe de atender aos critérios desta Lei;
II – pratique atos contrários à ética, à dignidade humana ou aos valores cristãos;
III – deturpe o uso do Selo para finalidades alheias ao interesse cultural.
Art. 11. Os projetos certificados poderão:
I – utilizar o Selo Cultural Cristão em seus materiais de divulgação;
II – ser destacados em eventos culturais municipais;
III – ser divulgados oficialmente pela Prefeitura em portais, redes sociais e 
programas culturais;
IV – participar de ações de incentivo à cultura de valores sociais, comunitários e 
humanitários.
Art. 12. A implementação desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias 
ao Município de Araucária, podendo ser executada com recursos humanos, materiais e 
técnicos já existentes.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, 
definindo:
I – critérios técnicos complementares para concessão do Selo;
II – composição e funcionamento da Comissão de Análise Cultural;
III – procedimentos administrativos para solicitação, avaliação e renovação;
IV – diretrizes de divulgação e comunicação institucional.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de dezembro de 2025.
Bem Hur Custodio de Oliveira 
Vereador
JUSTIFICATIVA
A cultura cristã possui raízes profundas na formação histórica, social e comunitária 
de Araucária, contribuindo significativamente para o desenvolvimento cultural, artístico, 
solidário e educativo da cidade. Diversas iniciativas municipais e comunitárias promovem 
valores como solidariedade, amor ao próximo, compaixão, fraternidade, ética e dignidade 
humana — princípios fundamentais do cristianismo e amplamente reconhecidos como 
universais.
O Selo Cultural Cristão tem como propósito:
– reconhecer e valorizar projetos culturais que refletem esses valores;
– incentivar iniciativas comprometidas com cultura, inclusão e serviço ao próximo;
– fortalecer ações artísticas e comunitárias com impacto social positivo;
– dar visibilidade a produções culturais alinhadas aos princípios cristãos;
– promover o desenvolvimento cultural municipal de forma ética, solidária e 
inspiradora.
A certificação proposta é voluntária, não financeira e não impositiva, preservando a 
liberdade religiosa e respeitando a pluralidade cultural garantida pela Constituição Federal. 
Seu caráter é exclusivamente honorífico e de incentivo.
Trata-se de uma política pública de baixo custo e alto impacto simbólico e social, que 
reforça o reconhecimento de iniciativas que contribuem para a construção de uma 
sociedade mais fraterna, justa e solidária.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste 
Projeto de Lei.

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